ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INTEMPESTIVIDADE E SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na intempestividade do recurso e na incidência da Súmula n. 281 do STF, em razão de não exaurimento das instâncias ordinárias.<br>2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao considerar o recurso intempestivo, alegando que a intimação válida teria ocorrido em data diversa da considerada pela decisão, o que comprovaria a tempestividade do recurso original. Argumentam ainda a ocorrência de duplicidade de publicações e a necessidade de prestigiar a boa-fé objetiva.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os agravantes não impugnaram de forma específica um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula n. 281 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a intempestividade do recurso, considerando que foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal; e (ii) a incidência da Súmula n. 281 do STF, que exige o exaurimento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial.<br>6. Os agravantes limitaram-se a impugnar o primeiro fundamento da decisão monocrática, relativo à intempestividade, sem refutar o segundo fundamento, referente à incidência da Súmula n. 281 do STF.<br>7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 798; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula n. 281; STJ, Súmula n. 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA SANADA PERES e WALDEMAR PERES RODRIGUES FILHO (fls. 1736-1745), contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1730-1731), que não conheceu do recurso.<br>No caso, imputa-se aos recorrentes a apropriação de bem imóvel público mediante doação aprovada em 2016 pela Câmara de Terra Rica e formalizada por escritura, circunstâncias em que o parecer jurídico legislativo apontava vedação do art. 105 da Lei Orgânica por parentesco com vereador e em que já havia concessão de uso licitada em 2014. A defesa afirma agir sob amparo da Lei Municipal nº 209/2006, sem dolo, e invoca decisão cível em ACP nº 0001130-27.2019.8.16.0167 que reconheceria a legalidade do ato e a ausência de dolo. O acórdão do TJPR manteve a condenação pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.<br>Interposto recurso especial, foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJPR, o que ensejou na interposição de agravo em recurso especial.<br>Remetidos os autos a este STJ, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso diante da intempestividade, bem como em razão da incidência da Súmula n. 281/STF, uma vez que o apelo especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Irresignado, os réus interpuseram o presente agravo regimental sustentando, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao considerar o recurso intempestivo. Argumentam que a intimação válida teria ocorrido em 04/07/2025, e não na data considerada pela decisão (27/06/2025), o que comprovaria a tempestividade do recurso original.<br>Invocam, ainda, a ocorrência de duplicidade de publicações e a necessidade de prestigiar a boa-fé objetiva da parte.<br>Ao final, requerem a reconsideração da decisão para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e regularmente processado.<br>Devidamente intimado, o Ministério Público Federal, em parecer (fls. 1759-1767), opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INTEMPESTIVIDADE E SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na intempestividade do recurso e na incidência da Súmula n. 281 do STF, em razão de não exaurimento das instâncias ordinárias.<br>2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao considerar o recurso intempestivo, alegando que a intimação válida teria ocorrido em data diversa da considerada pela decisão, o que comprovaria a tempestividade do recurso original. Argumentam ainda a ocorrência de duplicidade de publicações e a necessidade de prestigiar a boa-fé objetiva.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os agravantes não impugnaram de forma específica um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula n. 281 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a intempestividade do recurso, considerando que foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal; e (ii) a incidência da Súmula n. 281 do STF, que exige o exaurimento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial.<br>6. Os agravantes limitaram-se a impugnar o primeiro fundamento da decisão monocrática, relativo à intempestividade, sem refutar o segundo fundamento, referente à incidência da Súmula n. 281 do STF.<br>7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 798; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula n. 281; STJ, Súmula n. 182.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece ser conhecido.<br>A decisão monocrática agravada (fls. 1730-1731), proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes para, por si sós, manterem o decidido.<br>O primeiro fundamento foi a manifesta intempestividade do Agravo em Recurso Especial. A decisão consignou que a parte recorrente foi intimada em 27/06/2025, mas o recurso somente foi interposto em 22/07/2025, fora, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>O segundo fundamento, invocado de forma expressa e autônoma, foi a incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>A Presidência desta Corte consignou que "o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo", o que impede o seu processamento, pois é pacífico o entendimento de que a interposição do apelo excepcional pressupõe o necessário e prévio exaurimento das instâncias ordinárias, com o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado.<br>Ao analisar as razões do presente agravo regimental (fls. 1736-1745), constata-se que a parte agravante limitou-se, integralmente, a combater o primeiro fundamento da decisão, qual seja, a intempestividade.<br>Os agravantes dedicaram toda a sua argumentação a demonstrar o suposto equívoco na aferição do termo inicial do prazo recursal, discutindo a validade das publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a prevalência da boa-fé.<br>Contudo, em nenhum momento a parte agravante impugnou, de forma específica, o segundo fundamento da decisão monocrática: a incidência da Súmula n. 281 do STF. Este fundamento, referente ao não exaurimento das instâncias ordinárias, permaneceu incólume e não foi objeto de qualquer refutação no agravo regimental.<br>No âmbito do agravo regimental, a falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dessa forma, tendo os agravantes falhado em atacar especificamente o fundamento autônomo e suficiente relativo à Súmula 281/STF, o não conhecimento do presente agravo regimental é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.