ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. O embargante alega a ocorrência de omissão, pois o Colegiado não teria se manifestado sobre a tese de análise de ofício do mérito, e de contradição, quanto à análise da necessidade de reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, que aplicou a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito.<br>4. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que a questão referente à impossibilidade de análise de ofício está rechaçada pela aplicação do óbice de admissibilidade que impede o exame do mérito, e não há contradição interna no julgado que concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.<br>5. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando os vícios apontados, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGER FERNANDO ALVES contra acórdão (Fls. 516-521) que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a tese de possibilidade de análise de ofício do mérito recursal, arguida no agravo regimental. Aponta, ainda, contradição na análise sobre a necessidade de reexame de provas, defendendo que o caso demandaria apenas a valoração de depoimento testemunhal.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisum.<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. O embargante alega a ocorrência de omissão, pois o Colegiado não teria se manifestado sobre a tese de análise de ofício do mérito, e de contradição, quanto à análise da necessidade de reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, que aplicou a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito.<br>4. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que a questão referente à impossibilidade de análise de ofício está rechaçada pela aplicação do óbice de admissibilidade que impede o exame do mérito, e não há contradição interna no julgado que concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.<br>5. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando os vícios apontados, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão não se pronunciou sobre a possibilidade de análise de ofício da matéria e foi contraditório ao manter a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado. Nesse sentido já decidiu esta sexta turma:<br> ..  "1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão." ( AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.<br>Com efeito, quanto à alegação de omissão por ausência de análise do pleito de concessão de ordem de ofício, a irresignação não prospera. A decisão colegiada, ao confirmar o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação dialética, rechaçou a possibilidade de avançar sobre o mérito da controvérsia, seja pela via ordinária, seja por atuação de ofício, inexistindo o vício apontado.<br>Quanto à suposta contradição na análise dos pressupostos de admissibilidade, a questão foi devidamente apreciada na decisão, que consignou a ausência de argumentação específica para afastar o óbice do reexame de provas, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"No tocante à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não tendo realizado a contextualização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido.  ..  são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas."<br>Verifica-se que não há vício de contradição interna, mas sim uma clara linha de raciocínio que concluiu pela manutenção dos óbices, por entender que a parte não cumpriu seu ônus de demonstrar tecnicamente a distinção entre revaloração e reexame. O que se pretende é a rediscussão do acerto dessa conclusão, finalidade à qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.