ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo regimental, negou-lhe provimento, mantendo o óbice da Súmula n. 7/STJ e aplicando o Tema 1.087 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O embargante alega omissões: (i) negativa de prestação jurisdicional quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sustentando que as premissas fáticas estão delineadas no acórdão do TJMG; e (ii) contrariedade ao Tema 1.087/STF, por ausência de exame específico da segunda tese ("apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência e acolhida pelos jurados").<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da segunda tese do Tema 1.087/STF, relacionada à apresentação, em ata, de tese conducente à clemência e acolhida pelos jurados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida.<br>5. Não há omissão quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese defensiva, concluindo pela necessidade de exame do conjunto fático-probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, alinhando-se a precedentes desta Corte.<br>6. Não há omissão quanto à aplicação da segunda tese do Tema 1.087/STF. O acórdão embargado transcreveu e aplicou a tese vinculante, explicando seus contornos. A pretensão defensiva de atribuir efeitos modificativos à decisão exige revolvimento de provas, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração e do art. 619 do CPP.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; CPC, art. 927, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STF, ARE 1.225.185/MG, Tema 1.087.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Surley José de Castro contra acórdão (fls. 2129-2133) que, ao apreciar agravo regimental, negou-lhe provimento, mantendo o óbice da Súmula n. 7/STJ e aplicando o Tema 1.087 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O acórdão embargado foi publicado em 10/09/2025 (fl. 2139).<br>O embargante alega, em síntese, duas omissõ es: (i) negativa de prestação jurisdicional quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sustentando que as premissas fáticas estão delineadas no acórdão do TJMG (fls. 2139-2142); e (ii) contrariedade ao Tema 1.087/STF, por ausência de exame específico da segunda tese ("apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência e acolhida pelos jurados"), afirmando existir menção em ata à tese de in dubio pro reo (fls. 2142-2145).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para prequestionamento constitucional, a fim de dar provimento ao Recurso Especial e restabelecer a decisão absolutória do Conselho de Sentença da Comarca de Pitangui/MG (fl. 2145).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo regimental, negou-lhe provimento, mantendo o óbice da Súmula n. 7/STJ e aplicando o Tema 1.087 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O embargante alega omissões: (i) negativa de prestação jurisdicional quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sustentando que as premissas fáticas estão delineadas no acórdão do TJMG; e (ii) contrariedade ao Tema 1.087/STF, por ausência de exame específico da segunda tese ("apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência e acolhida pelos jurados").<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da segunda tese do Tema 1.087/STF, relacionada à apresentação, em ata, de tese conducente à clemência e acolhida pelos jurados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida.<br>5. Não há omissão quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese defensiva, concluindo pela necessidade de exame do conjunto fático-probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, alinhando-se a precedentes desta Corte.<br>6. Não há omissão quanto à aplicação da segunda tese do Tema 1.087/STF. O acórdão embargado transcreveu e aplicou a tese vinculante, explicando seus contornos. A pretensão defensiva de atribuir efeitos modificativos à decisão exige revolvimento de provas, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração e do art. 619 do CPP.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; CPC, art. 927, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STF, ARE 1.225.185/MG, Tema 1.087.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado. Nesse sentido já decidiu esta sexta turma:<br> ..  "1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão." (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.<br>1) Alegada omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à desnecessidade de revolvimento fático-probatório<br>A decisão embargada enfrentou de modo direto e suficiente a tese defensiva, assentando que o agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que tornou inviável o afastamento da Súmula n. 7/STJ. Os seguintes trechos são expressivos:<br>"3. O Tribunal de origem apreciou todas as teses e afastou-as com base nas provas, não sendo possível rever esse juízo em virtude do impedimento da Súmula n. 7/STJ." (fl. 2129)<br>"4. O agravante não demonstrou a desnecessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório para o exame das teses deduzidas, o que obsta o provimento do recurso." (fl. 2130)<br>"Do exame dos excertos transcritos, verifica-se que, diferentemente do que sustenta a Defesa, o Tribunal de origem examinou - e rejeitou - de forma fundamentada todas as teses defensivas suscitadas, notadamente a alegação de que teria havido, em Plenário do Tribunal do Júri, sustentação de teses absolutórias, apreciando detidamente o conjunto fático-probatório constante dos autos. No exercício de sua soberania na análise das provas e da valoração dos fatos, a instância ordinária concluiu que a decisão absolutória dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que ensejou o provimento do recurso de apelação do Ministério Público para submeter o réu a novo julgamento. Alterar tal entendimento demandaria inevitável reexame do acervo probatório, providência incabível na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da insurgência nesse ponto." (fl. 2131)<br>A par disso, o acórdão embargado alinhou-se a precedentes desta Corte, reforçando a exigência de demonstração específica da desnecessidade de exame fático-probatório para superar o óbice sumular:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ.  II - Com efeito, quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, deveria a parte agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório  deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.  Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2656159/PA, T5, DJe 30/08/2024) (fls. 2131-2132)<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ERRO DE TIPO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.  2. A incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso  . 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2589534/TO, T5, DJe 20/08/2024) (fls. 2131-2132)<br>Nesse quadro, não há omissão. Houve enfrentamento explícito da tese defensiva, com fundamentação adequada e suficiente, concluindo-se pela necessidade de revolvimento probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem. O que se pretende, em verdade, é rediscutir o mérito com nítido viés infringente, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 619 do CPP.<br>2) Alegada omissão quanto à aplicação da segunda tese do Tema 1.087/STF (apresentação, em ata, de tese conducente à clemência, acolhida pelos jurados)<br>Também aqui não se vislumbra omissão. A decisão embargada enfrentou a matéria, transcrevendo e aplicando a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.087, como se lê:<br>"Outrossim,  cumpre registrar que tal entendimento não mais subsiste.  a matéria já foi definitivamente uniformizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1087  "É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos"." (fl. 2132)<br>"Ementa:  4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri.  5. O art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento.  Tese de julgamento:  2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados  " (ARE 1.225.185/MG ) (fl. 2133)<br>O acórdão embargado, portanto, adotou a orientação vinculante do STF (art. 927, III, do CPC, citado no corpo da decisão, fl. 2132), inclusive na sua segunda parte. A pretensão defensiva, porém, demanda o reconhecimento, no caso concreto, de "apresentação, constante em ata", de tese conducente à clemência e sua efetiva acolhida pelos jurados. Tal verificação, nos estreitos limites do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, já afirmado pelo acórdão embargado. A invocação, nos embargos, de que "há menção na ata de julgamento  a tese de in dubio pro reo" (fl. 2143) não elide o fundamento de que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório.<br>Assim, não se identifica omissão: houve enfrentamento do Tema 1.087, com transcrição da tese e explicitação de seus contornos; o que se pretende é atribuir efeitos modificativos à decisão por meio de embargos, a partir de premissas fáticas que reclamam revolvimento de provas, providência incompatível com a via eleita e com o art. 619 do CPP.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de vícios do art. 619 do CPP, mantendo-se incólume o acórdão embargado.<br>É como voto.