ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição aos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  ALYSSON FELIPE ALVES GOMES  ao  acórdão  proferido  pela  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  ementado  nos  seguintes  termos  (fls.  1.990-1.991):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos artigos 9º e 10 do CPPM e artigos 489, §1º, IV, e 1.003, § 5º, do CPC, e da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF e Súmula 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a parte alegou que a matéria foi devidamente prequestionada no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, com indicação clara das violações de dispositivos legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial por não ter a parte agravante refutado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, pois a tese jurídica não foi apreciada pela Corte de origem.<br>5. A impugnação genérica no agravo em recurso especial, sem ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação total de seus fundamentos.<br>7. No caso, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses de mérito sem demonstrar o prequestionamento da matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial.<br>2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo a impugnação total de seus fundamentos.<br>O  embargante  defende  a  inaplicabilidade  da  Súmula  n.  182/STJ.  <br>Requer  o  acolhimento  dos  aclaratórios  para  suprir  os  vícios  apontados.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição aos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.<br>VOTO<br>Consoante  o  disposto  no  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  suprir  eventual  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  ambiguidade  existentes  no  julgado.<br>O  acórdão  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental  foi  proferido  nos  seguintes  termos  (fls.  1.994-1.997 ):  <br>O agravo regimental não deve ser provido, pois não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante os óbices das Súmulas n. 211/STJ, 282, 356 e 284 do STF (fls. 1806-1812).<br>Interposto agravo em recurso especial (1832-1861), foi inadmitido pelos seguintes fundamentos (fls. 1950-1951):<br>(..)<br>Observa-se que o recurso especial não foi admitido diante da ausência de prequestionamento, uma vez que não houve o efetivo debate da tese defensiva e do conteúdo das normas tidas como violadas - artigos 9º e 10 do CPPM e artigos 489, §1º, IV, e 1.003, § 5º, do CPC -, tampouco foram opostos embargos de declaração com tal finalidade. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, o referido impedimento, limitando-se a repetir as alegações expostas nas razões do recurso especial. Não se desincumbiu, assim, do ônus de indicar em que consistiria eventual erro ou desacerto da decisão agravada.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos que sustentam a decisão contra a qual se insurge. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida acarreta a sua manutenção, tornando inócuo o exame dos demais argumentos recursais. Esta exigência não constitui mero formalismo, mas sim um requisito lógico para o conhecimento de qualquer recurso, garantindo que o órgão julgador se debruce sobre uma controvérsia efetivamente estabelecida.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e consolidada, encontrando-se cristalizada no enunciado da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia ao Agravo em Recurso Especial, que preceitua: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>A Corte Especial deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos. Desse modo, a sua impugnação deve ser total, abrangendo todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>No caso dos autos, a decisão monocrática ora agravada foi clara ao apontar a falha processual do Agravante. Constatou-se, de forma inequívoca, que o Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, utilizado pelo Tribunal a quo para inadmitir o Recurso Especial.<br>Ao compulsar as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que o recorrente se limitou a tecer considerações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares e a reiterar as teses de mérito que buscava ver apreciadas, sem, contudo, demonstrar de que maneira a matéria teria sido prequestionada.<br>A ausência de combate específico a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por si só, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, exatamente como decidido pela Presidência desta Corte.<br>Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento pacífico desta Corte. Uma vez que o Agravo em Recurso Especial não superou o juízo de admissibilidade, resta prejudicada, por consequência lógica, qualquer análise acerca do mérito do Recurso Especial. A rediscussão dessas matérias no bojo do presente Agravo Regimental revela-se descabida, pois o objeto deste recurso restringe-se à análise da correção da decisão presidencial que barrou o seguimento do Agravo em Recurso Especial.<br>Assim, não tendo o Agravante apresentado argumentos novos e capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Na  hipótese,  não  há  falar  em  vício  no  acórdão  embargado,  pois  concluiu  que  a  ausência  de  efetiva  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial,  ônus  da  parte  recorrente,  obsta  o  conhecimento  do  agravo,  conforme disposto nos  arts.  932,  III,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  n a  Súmula  n.  182/STJ.<br>Nos  termos  dos  arts.  1.021,  §  1º,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  aplicável  por  analogia,  ao  recorrente  incumbe  demonstrar  o  equívoco  da  decisão  contra  a  qual  se  insurge,  sendo  imprescindível  que  impugne  especificamente  todos  os  óbices  por  ela  apontados. <br>Desse  modo,  embora  o  agravo  em  recurso  especial  tenha  sido  interposto  com  a  invocação  de  que  atendeu  a  todos  os  requisitos  exigidos  ao  seu  processamento,  é  posicionamento  consolidado  nesta  Corte  Superior,  resumido  na  Súmula  n.  182/STJ,  ser  inviável  o  agravo  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>No  caso,  o  embar gante  não  pretende  sanar  omissão,  mas,  sim,  rediscutir matéria  já  decidida  por  esta  Corte  Superior,  que  fundamentadamente,  deixou  de  conhecer  do  agravo  regimental  ante  o  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ,  mantendo  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Importante  registrar  que  o  momento  adequado  para  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmite  o  recurso  especial  é  a  interposição  do  agravo  em  recurso  especial,  sob  pena  de  preclusão  caso  feita  posteriormente.  <br>Portanto,  os  presentes  aclaratórios  revelam  mero  inconformismo  da  parte,  o  que  evidentemente  não  corresponde  à  finalidade  desse  recurso.  <br>A  propósito:  <br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  182,  STJ.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS.  ANÁLISE  DA  PRESCRIÇÃO  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE  INTERESSE  PROCESSUAL.<br>I  -  Os  embargos  declaratórios  possuem  fundamentação  vinculada  à  presença  de  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  a  ser  sanada  ou,  ainda,  erro  material  a  ser  corrigido  na  decisão  impugnada.  Não  constituem,  pois,  recurso  de  revisão  da  matéria  discutida  nos  autos.<br>II  -  No  presente  caso,  o  agravo  regimental  foi  desprovido  devido  ao  óbice  da  Súmula  nº  182/STJ  e  o  embargante  se  limitou  a  afirmar,  de  forma  genérica,  que  teria  impugnado  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sem  transcrever  os  respectivos  trechos  ou  indicar  as  folhas  das  razões  recursais  que  poderiam  corroborar  tal  afirmação.<br>III  -  Os  argumentos  deduzidos  não  foram  suficientes  para  demonstrar  a  contradição  e  a  omissão  alegadas,  nem  para  afastar  a  orientação  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  a  ausência  de  impugnação  específica  e  pormenorizada  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso  especial,  sendo  insuficientes  as  assertivas  de  que  todos  os  requisitos  foram  preenchidos  ou  a  reiteração  do  mérito  da  controvérsia.  Precedentes.<br>IV  -  Soma-se  a  isso,  ainda,  o  fato  de  que  o  recurso  especial  outrora  interposto  visava  ao  reconhecimento  da  prescrição  retroativa,  matéria  que  foi  examinada,  de  ofício,  no  acórdão  embargado,  o  que  evidencia  a  falta  de  interesse  processual  no  que  tange  aos  efeitos  modificativos  dos  embargos  declaratórios,  pois  a  eventual  reforma  da  decisão  recorrida,  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  especial,  não  teria  aptidão  para  alterar  o  desfecho  da  controvérsia.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  2.201.983/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/06/2023,  DJe  de  04/07/2023).  <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.