ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravante foi condenado por promover, constituir, financiar e integrar organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada por divisão de tarefas com o objetivo de obter vantagens mediante a prática de infrações penais, incluindo crimes de loteamento ou desmembramento de solo qualificado, extorsão, homicídio e grilagem de terras.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que o conhecimento das teses recursais demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado. Além disso, afastou a pretensão de regime mais brando por demandar exame de elementos de fato e declarou a incompetência do STJ para apreciação de matéria constitucional.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustentou que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enfrentando o óbice da Súmula 7/STJ ao argumentar que suas teses não demandam reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. No mérito, apontou vícios jurídicos relacionados à fundamentação da sentença e à valoração das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal do agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, que as teses recursais independem de reexame fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que atraiu a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Decisão monocrática mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, que as teses recursais independem de reexame fático-probatório. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, sendo insuficiente a mera alegação de que não se pretende o reexame de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 381, III; Lei nº 9.296/1996, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  AGNALDO FIGUEIREDO DE ASSIS  contra  a  decisão  monocrática de relator ,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  (fls. 6298-6300).<br>A  parte  agravante  sustenta  que o agravo em recurso especial impugnou, de forma dialética, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enfrentando expressamente o óbice da Súmula 7/STJ ao sustentar que suas teses não demandam reexame de provas, mas revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão recorrido.<br>No mérito, aponta vícios estritamente jurídicos: (i) violação ao art. 381, III, do CPP, por reprodução literal das alegações finais do Ministério Público na sentença, sem fundamentação própria e individualizada, caracterizando indevida fundamentação per relationem; e (ii) valoração jurídica incorreta do conjunto probatório, com atribuição de peso desproporcional a provas frágeis para sustentar condenação por organização criminosa, apesar da ausência de elementos típicos do delito nos autos.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial interposto (fls. 6319-6326).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravante foi condenado por promover, constituir, financiar e integrar organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada por divisão de tarefas com o objetivo de obter vantagens mediante a prática de infrações penais, incluindo crimes de loteamento ou desmembramento de solo qualificado, extorsão, homicídio e grilagem de terras.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que o conhecimento das teses recursais demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado. Além disso, afastou a pretensão de regime mais brando por demandar exame de elementos de fato e declarou a incompetência do STJ para apreciação de matéria constitucional.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustentou que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enfrentando o óbice da Súmula 7/STJ ao argumentar que suas teses não demandam reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. No mérito, apontou vícios jurídicos relacionados à fundamentação da sentença e à valoração das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal do agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, que as teses recursais independem de reexame fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que atraiu a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Decisão monocrática mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, que as teses recursais independem de reexame fático-probatório. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, sendo insuficiente a mera alegação de que não se pretende o reexame de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 381, III; Lei nº 9.296/1996, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>Consta que o réu AGNALDO FIGUEIREDO DE ASSIS foi condenado como incurso nas sanções artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013 c/c o artigo 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar, nos autos do processo n. 0011185- 88.2018.8.07.0016, em curso perante o Juízo da Auditoria Militar do Distrito Federal (ID 28724384), pois em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outros denunciados, promoveu, constituiu, financiou e integrou, organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada por divisão de tarefas com o objetivo de obter vantagens de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, entre as quais os crimes de loteamento ou desmembramento de solo qualificado, extorsão, homicídio, dentre outros crimes, sempre relacionados a grilagem de terras.<br>A decisão de inadmissibilidade do TJDFT fundamentou-se no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 6058-6063). Conforme constou na referida decisão:<br>O apelo especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade aos artigos 5º da Lei 9.296/96, 155 do CPP, 1º, § 1º, 4º, §§ 14 e 16, inciso III e 17, todos da Lei 12.850/2013 e 438, alínea "c", do CPPM. Isso porque a turma julgadora concluiu:<br>"(..) No tocante ao pedido de rescisão do acordo de colaboração premiada sob o fundamento de que o colaborador teria mentido, vale ressaltar que as informações constantes dos autos não são suficientes para comprovar se os réus compareceram, ou não, à residência da genitora do colaborador. Todavia, constata-se que tal questão não se mostra essencial para o esclarecimento da prática do delito de organização criminosa ora apurado, cabendo destacar que, quanto ao aspecto fulcral da controvérsia, as declarações do colaborador foram confirmadas por outros elementos de provas. Portanto, não há que se falar em nulidade da colaboração premiada. (..) O artigo 438, "c" do Código de Processo Penal Militar prevê que a sentença conterá "a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão". Nestes termos, verifica-se que a ilustre Magistrada a quo fundamentou, ao longo de 232 páginas, a sentença condenatória proferida, indicando as razões de fato e de direito que ocasionaram a condenação dos réus, com supedâneo no conjunto probatório produzido nos autos. Para tanto, analisou a materialidade e a autoria do crime de organização criminosa descrito na inicial acusatória, a fim de formar seu convencimento a partir da livre apreciação da prova. O fato de a sentença ter reproduzido alguns trechos das alegações finais do Ministério Público não importa a nulidade do decisum, uma vez que a Juíza sentenciante também se valeu de fundamentação própria para justificar o édito condenatório. (..) Após detida análise dos autos, é indene de dúvidas a comprovação da autoria e da materialidade do delito de organização criminosa pelos apelantes Jorge Alves dos Santos ("Jorjão"), Agnaldo Figueiredo de Assis, Francisco Carlos da Silva Cardoso, José Deli Pereira da Gama ("da Gama"), Paulo Henrique da Silva ("Paulinho"), Jair Dias Pereira e João Batista Firmo Ferreira. Com efeito, ficou demonstrado que os acusados se associaram, de forma ordenada, estável e mediante divisão informal de tarefas, com o objetivo de obter vantagem financeira ilícita mediante, sobretudo, a prática de grilagem de terras. (..) embora os apelantes tenham negado a autoria do delito de organização criminosa, as testemunhas policiais e o colaborador processual apresentaram depoimentos harmônicos e coerentes a respeito dos fatos. Vale acentuar que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções. (..) Ademais, frise-se que, in casu, os depoimentos dos policiais estão respaldados pelas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, as quais foram essenciais para a elucidação da estrutura da presente organização criminosa. (..) constata-se que os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, as interceptações telefônicas e os dados bancários evidenciam que Agnaldo mantinha relação próxima com os réus Jorge e José Deli e atuava na compra e comercialização de lotes irregulares, fornecia apoio à atuação dos grileiros de terras e intimidava pessoas a fim de assegurar a obtenção de vantagens ilícitas pelos grupos criminosos. Cabe destacar que o próprio recorrente assumiu, em um dos diálogos interceptados, que havia praticado "grilagem de terra" e que poderia ser preso caso o fato fosse comunicado à Delegacia. Além disso, consta dos autos que Agnaldo era próximo de grileiros de terras ("Bené", "Célio" e "Galego") e recebeu transferências de Henson Galvão de Oliveira, que era investigado pela venda de lotes em área pública em Sol Nascente. O fato de não haver prova documental que vincule o acusado Agnaldo às transações envolvendo terrenos esbulhados não inviabiliza a prolação de édito condenatório, pois, como já ressaltado, a impossibilidade de comprovação dos fatos por outros meios de prova foi justamente o que autorizou a interceptação das comunicações telefônicas dos réus. Registre-se, por fim, que as transações bancárias relacionadas ao réu Agnaldo se mostraram incompatíveis com a função exercida por ele, não tendo a Defesa fornecido justificativa razoável que evidenciasse a licitude de tais movimentações." (ID 33157198 - Págs. 10 e 12, 44 e 45).<br>Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>O mesmo óbice incide sobre a suposta ofensa aos artigos 69 do CPM, 2º, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, e 33, § 2º, alíneas "a" e "b", e §º 3º, do CP, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática para a fixação de regime inicial mais brando para o início do cumprimento da pena (Grifamos).<br>A decisão monocrática, ora recorrida, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos  (fls.  6298-6300):<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 do STJ (fls. 6058-6063). Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar a incidência dos referidos impedimentos.<br>Inicialmente, com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>Como se sabe,<br>são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AR Esp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , D Je de ), o21/3/2023 29/3/2023 que não se verifica na hipótese.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>A decisão de inadmissibilidade no Tribunal de origem consignou que o acórdão recorrido afirmou a regularidade das interceptações (com decisões fundamentadas e acesso assegurado), a higidez da colaboração premiada, a inexistência de nulidade por fundamentação da sentença, e a comprovação da autoria e materialidade por depoimentos policiais, declarações do colaborador, interceptações e dados bancários, bem como a compatibilidade da dosimetria com os parâmetros legais (fls. 6058-6062). À luz dessas premissas, assentou que o conhecimento das teses, "nos moldes propostos pelo recorrente", exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ; aplicou o mesmo óbice quanto à pretensão de regime mais brando por demandar exame de elementos de fato. Quanto à indicada violação ao art. 93, IX, da CF, declara a incompetência do STJ para apreciação de matéria constitucional, citando: "É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento (fls. 6062-6063).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente invoca a distinção admitida pela jurisprudência entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame probatório e reitera as razões de mérito do recurso especial quanto ao alegado cerceamento de defesa por violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, em razão da juntada apenas de decisões genéricas de interceptação e prorrogações, com remissão a relatórios policiais, o que teria inviabilizado o contraditório e ensejaria o reconhecimento da nulidade.<br>Verifica-se que não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca acerca da regularidade das interceptações, higidez da colaboração premiada, inexistência de nulidade por fundamentação da sentença, e comprovação da autoria e materialidade por depoimentos policiais, declarações do colaborador, interceptações e dados bancários, bem como a compatibilidade da dosimetria com os parâmetros legais. Para tal intento seria necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (fls. 681-682).<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sobre a matéria, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.É o voto.