DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA/SP.<br>Originariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou uma ação monitória perante a Justiça Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o qual determinou, mediante carta precatória expedida para o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA/SP, o cumprimento de diligências.<br>O Juízo Estadual se recusou a cumprir a carta à consideração de que a jurisdição federal não está limitada ao município da sede, pois alcança a cidade de Diadema/SP.<br>O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito com base nos artigos 237 e 267 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que<br>"(..) o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema tem competência em razão da matéria, não havendo, de outro lado, impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, razões pelas quais, estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento, nisso não interferindo o fato de a Justiça Federal de São Bernardo do Campo ter competência para feitos de Diadema, pois, como se vê, esta cidade não é sede de Vara da Justiça Federal" (fl. 20 e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 31/33 e-STJ), opinou pela competência do Juízo suscitante.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>A jurisprudência desta Corte, em casos análogos ao presente, é dominante no sentido de ser do juízo suscitado a competência para o cumprimento da carta precatória em questão.<br>Entende-se que, "(..) independentemente de haver Juízo federal com jurisdição sobre a comarca, "as cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual"" (CC nº 140.671/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 21/9/2015).<br>No mesmo sentido:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.<br>I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória.<br>II - A prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do j uízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência.<br>III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para cumprimento da carta precatória o Juízo de Direito da Vara Única de Apiaí-SP." (CC n. 196.661/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do conflit o para declarar o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA/ SP , ora suscitado, competente para o cumprimento da carta precatória.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.