DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, III, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 994-997).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 908-909):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE FINANCEIRO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR APORTADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela autora em razão de golpe financeiro, no qual realizou aporte financeiro acreditando em promessa de retorno, posteriormente constatado como pirâmide financeira. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida à devolução do valor aportado e afastando os danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas; ii) verificar a legitimidade passiva da requerida; e (iii) avaliar a responsabilidade civil da recorrente e a existência de direito à indenização por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O indeferimento de provas pelo magistrado, destinatário final das mesmas, não caracteriza cerceamento de defesa quando estas forem inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 370 e 371).<br>4. A teoria da aparência evidencia a legitimidade passiva da recorrente, considerando os materiais publicitários e documentos apresentados.<br>5. A responsabilidade objetiva da requerida está prevista no art. 14, § 1º, II, do CDC, considerando a relação de consumo estabelecida.<br>6. A prática de pirâmide financeira é nula de pleno direito (art. 169, CC), determinando o retorno das partes ao status quo ante.<br>7. Não cabe indenização por danos morais, uma vez que a conduta negligente da autora contribuiu para a perpetração do golpe.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não configura cerceamento de defesa. 2. A teoria da aparência pode fundamentar a legitimidade passiva em casos de publicidade enganosa. 3. A prática de pirâmide financeira é nula, impondo o retorno das partes ao estado anterior. 4. A restituição do valor aportado não enseja indenização por danos morais em caso de culpa concorrente."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 935-944).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 947-962), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, III, do CPC, tendo em vista erro material decorrente do indeferimento de prova que visava a "demonstrar ao juízo a ausência de relação entre as partes, bem como sua ilegitimidade passiva no caso em questão, pois nunca teve contato com a Recorrida, além dos seus serviços serem direcionados apenas às pessoas jurídicas" (fl. 954);<br>(ii) art. 369 do CPC, por cerceamento de defesa, vez que "o indeferimento de provas  ..  constitui exceção à regra, e só é admissível quando fundamentadamente demonstrada sua inutilidade ou caráter meramente protelatório, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do CPC, diferente do caso em questão" (fl. 956). Defendeu ainda a ofensa aos "princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (fl. 957); e<br>(iii) art. 485, VI, do CPC, pois "terceiros mal-intencionados utilizaram, de forma indevida, o nome e a marca da TBWA em conjunto com a denominação "Canal 8 Brasil", criando uma plataforma fraudulenta para ludibriar consumidores incautos, prometendo lucros em troca de depósitos e interações nas redes sociais" (fl. 958). Acrescentou que "a Recorrente adotou providências imediatas, notadamente a lavratura de representação criminal que resultou na instauração do Inquérito Policial nº 2083741-40.2023.8.26.0103, além da publicação de alerta ao público em seus canais oficiais" (fl. 958).<br>No agravo (fls. 1.002-1.018), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.023-1.031).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal a quo manteve a condenação da agravante à restituição de quantia paga à autora pela contratação de serviços reconhecidamente nulos (pirâmide financeira), tendo inicialmente afastado a alegação de cerceamento de defesa, nos seguintes termos (fls. 911-912):<br>Pois bem. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, razão não lhe assiste.<br>Isso porque o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, nos arts. 370 e 371. Assim, em regra, não cabe compelir ao Magistrado a autorizar a produção de provas se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.<br>Vale registrar que a discussão versa sobre o prejuízo decorrente da participação da autora em golpe financeiro (pirâmide financeira), com a suposta promessa de que recuperaria o valor do investimento em menos de um mês de participação com as tarefas diárias.<br>Para se desincumbir do seu encargo probatório, a parte autora acostou à inicial o Boletim de Ocorrência (RAI n.º 27111844), no qual consta o comprovante de transferência bancária (via pix), no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), bem como portfólio de divulgação do método de trabalho (mov. 01-doc.06). Apresenta também o quadro societário da empresa TBWA/Tlew"Lara que possui como sócio-administrador a empresa ora apelante (mov. 01-doc.08).<br>Por sua vez, a requerida, em sua contestação (mov. 31), acosta documentos ( notitia criminis ) nos quais constam que terceiros estariam usando indevidamente o nome da empresa para aplicar golpes financeiros. No entanto, tais documentos em nada se relacionam ao caso concreto.<br>Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção probatória (mov. 41), a requerida/apelante reiterou pela designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora (mov. 50).<br>Desse modo, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica referente a diligências inúteis ou meramente protelatórias, considerando que o depoimento da parte autora em nada alteraria/acrescentaria à prova documental já colacionada aos autos.<br> .. <br>Desse modo, afasta-se a tese de cerceamento de defesa.<br>Nesse cenário, a despeito da alegação de erro material, constata-se, em verdade, que a parte se insurge propriamente quanto à negativa da prova, conforme assim enunciou a própria Corte local (fl. 941):<br>Sobre a questão levantada, vale registrar que não houve erro material no julgado, pois as teses de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva foram devidamente enfrentadas na fundamentação do Acórdão embargado (mov. 135)<br>Sobre a tese, a parte alega que o indeferimento da prova, além de violar o art. 369 do CPC, ofende os "princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (fl. 957). Nesse aspecto, deixou de indicar os dispositivos legais que incorreriam em tal ofensa, o que caracteriza deficiência recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No tocante ao art. 369 do CPC, "o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos" (AREsp n. 2.575.064/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJe de 30/10/2025).<br>No caso, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da teoria da aparência, o que ensejou o afastamento da ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Confira-se (fls. 912-914):<br>De igual forma, não prospera a tese de ilegitimidade passiva. Isso porque o portfólio de divulgação do serviço de recrutamento deixa claro que se trata da empresa LEW"LARA/TBWA PUBLICIDADE PROPAGANDA LTDA., ora apelante (Mov. 01-doc.06).<br>Nos referidos informes, a empresa elenca as responsabilidades do trabalho, as condições do emprego, os requisitos do cargo e salário fixo. Além disso, classifica os grupos de trabalho em Prata VIP, Ouro VIP, Platina VIP, Diamante VIP, Diamante Ouro VIP, Diamante Preto VIP, Extremo VIP e Glória VIP.<br>Assim, pela teoria da aparência, restou evidenciada que tais descrições dizem respeito à empresa apelante, de modo que o consumidor, na função de subordinado, acredita que está de fato realizando negócio jurídico com a plataforma online de vendas.<br>Em razão disto, resta evidente a legitimidade passiva da empresa requerida. No entanto, sua responsabilidade será aferida quando da análise de mérito do recurso.<br>Superadas as preliminares, adentro ao mérito da insurgência.<br> .. <br>Na hipótese, afirma a autora que, por estar desempregada, foi atraída por anúncio na internet sobre possibilidade de renda fácil. Afirma que a comissão a ser recebida seria de acordo com a quantidade de tarefas propostas, além do investimento inicial, com promessa de retorno financeiro após 30 dias. As tarefas consistem no cumprimento de metas para angariar novas pessoas para adesão ao grupo, cuja comissão é de acordo com a quantidade de recrutados.<br>Diante da necessidade de trabalho, fez a opção pelo pacote Diamante VIP, com investimento de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), no dia 26.09.2022, mediante PIX para a conta bancária em nome de Wanderson Eustáquio de Souza (mov. 01-doc.05).<br>Verifica-se que, na verdade, a parte Autora/Apelada foi vítima de um golpe amplamente divulgado pela mídia e comumente chamado de "golpe da pirâmide financeira" que ocorre quando fraudadores divulgam possibilidades de renda que garantem alta rentabilidade com pequeno investimento, a ser realizado mediante transferência bancária. No entanto, para auferir mencionada renda, a vítima precisa angariar novas vítimas que façam novos depósitos bancários, pulverizando assim a rede de cooptadores.<br>Sabido que o artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51, estabelece que a prática de "pirâmide financeira" constitui crime contra a economia popular, sendo vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, portanto, nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito.<br>Assim, reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil:<br> .. <br>No caso, conforme circunstâncias narradas na própria inicial, forçoso concluir que a Autora/Apelada contribuiu, ainda que de forma involuntária, para a perpetração do golpe, pois não pesquisou previamente sobre a solidez da proposta em plataformas de reclamações digitais, ao contrário, percebeu-se tratar de golpe após a realização do pagamento no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) ao terceiro, Wanderson Eustáquio de Souza.<br>Assim, escorreita a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e condenou a requerida somente à restituição do valor depositado, de forma atualizada, haja vista o retorno das partes ao status quo ante, evitando-se o enriquecimento sem causa.<br> .. <br>Dessarte, não demonstrados elementos suficientes à alteração da sentença, o desprovimento do recurso é medida se impõe.<br>Assim, desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais em desproveito do apelante, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento) (artigo 85, §11 do CPC), mantida a sucumbência recíproca reconhecida na origem.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.<br>Nesse cenário, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à alegada ilegitimidade passiva/ ausência de responsabilidade da agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA