DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EVERTIS BRASIL PLÁSTICOS S/A da decisão de minha relatoria de , em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (fls. 468-473).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 329):<br>TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IPI INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSTO RECUPERÁVEL.<br>O IPI, quando recuperável pelo contribuinte do imposto, não integra o custo de aquisição de mercadorias ou insumos, não gerando créditos de PIS/COFINS.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração (fl. 351).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC/2015; 3º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003; 63, inciso I, do Decreto n. 4.524/2002; 16 da Lei n. 7.313/1988; 15, § 3º, da Lei n. 10.865/2004; 96, 97 e 99 do CTN.<br>Afirma que o recolhimento do PIS e da COFINS no regime não cumulativo permite a apropriação de créditos nas hipóteses previstas no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sem qualquer possibilidade de exclusão do valor IPI recuperável. As Instruções Normativas da Receita Federal extrapolaram o previsto nas leis ao vedar o creditamento sobre os valores referentes ao IPI recuperável.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e concedida integralmente a segurança pleiteada, assegurando à recorrente o direito de apurar seus créditos de PIS e COFINS sem a obrigação de excluir a parcela referente ao IPI recuperável.<br>A União, em contrarrazões, sustenta a necessidade de reexame dos fatos e provas para alterar a conclusão do aresto e a conformidade do decisum com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 403-412).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 421).<br>O parecer do Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, destacando que a matéria foi resolvida à luz de dispositivo e princípio constitucionais, sendo vedado ao STJ examinar matéria constitucional em recurso especial (fls. 458-465).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.198.235/CE e n. 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1373), com o fim de definir:<br>Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.<br>Outrossim, há determinação de, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.373 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DO IPI PARA FINS DO PIS E COFINS. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.373 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.