DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. TESE ARREDADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONFORMISMO QUANTO À SÉRIE TEMPORAL DO BACEN ADOTADA NA SENTENÇA PARA VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS. INSUBSISTÊNCIA. PRETENDIDO O EMPREGO DA SÉRIE N. 25437, RELATIVA À TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES, PESSOA JURÍDICA TOTAL, QUE TRATA DE MICROCRÉDITO DESTINADO A MICROEMPREENDEDORES. CONTRATO COM PREVISÃO DE EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO E SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS. ADOÇÃO ESCORREITA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS (SÉRIE 25442) POR SER ADEQUADA À FINALIDADE ORIENTADORA DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS (TEMA 28). DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 81).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade de observância do repetitivo REsp 1.061.530/RS para a correta correlação entre a série temporal do Bacen e a natureza da operação na aferição de abusividade de juros remuneratórios, em razão de o acórdão recorrido ter adotado a série 25442 (capital de giro) em contrato que a recorrente sustenta ser de microcrédito , trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso visa a reforma do Acórdão recorrido, que não observou a correta segmentação de crédito para aferição da alegada abusividade dos juros remuneratórios, de modo que, resta prejudicada tal análise quanto não há correspondência entre a série gerencial da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil e a linha de crédito contratada na operação objeto da análise, configurando daí o dissídio jurisprudencial. (fls. 91-92)<br>  <br>Todavia, no caso em comento, como já dito, a orientação emanada do precedente repetitivo não foi observada, pois, como constou no REsp 1.061.530/RS, deve-se observar a correta correlação entre a segmentação de crédito da taxa média de juros divulgada pelo mercado e a natureza da operação objeto da análise. No caso em tela, o v. acórdão entendeu por bem negar provimento ao recurso e manter a linha de crédito adotada pelo Juízo sentenciante, o qual determinou revisar os juros remuneratórios utilizando a série gerencial "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias", considerando os juros médio à época no percentual de 1,63. Ainda, aplicou o entendimento no sentido de ser aceitável a variação de 50% entre o juros aplicados e o divulgado pelo BACEN. (fl. 92)<br>  <br>Contudo, observa-se que a cédula de crédito bancário de Evento 1, dos autos apensos, trata de crédito destinado à microempresa e empreendedor: (fl. 92)<br>  <br>Portanto, visto que trata-se de crédito destinado ao empreendedor, a série gerencial do Bacen mais correta a ser utilizada é a "nº. 25437, condizente com linha de crédito Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoa Jurídica Total," sendo que esta, segundo definição do Bacen, pode ser utilizada por pessoas físicas e jurídicas, conforme se verifica na descrição do órgão regulamentador, e conforme prevê a Resolução nº 3.422 de 30/11/2006. Por ter o mútuo se tratado de um microcrédito destinado à microempreendedor, deve ser adotada como parâmetro a linha respectiva do Bacen, a saber, a série 25437, que trata de "Microcrédito destinado a microempreendedores", podendo ser destinado tanto a pessoas físicas como pessoas jurídicas, mediante a própria definição do Bacen. (fl. 93)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, no que concerne a correta correlação entre a segmentação de crédito da taxa média de juros divulgada pelo mercado e a natureza da operação objeto da análise.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA