DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GERSON NOGUEIRA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgam ento do Agravo em Execução Penal n. 0006087-22.2025.8.27.2700.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (fls. 18/23).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para reformar a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal e indeferir o pedido de livramento condicional. Confira-se a ementa do julgado (fls. 14/15):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. TEMA 1.161 DO STJ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado, sob fundamento de que estavam preenchidos os requisitos legais, inclusive o subjetivo, diante do bom comportamento atual e da superação de falta grave pretérita com reabilitação.<br>2. O agravante sustenta que o apenado não preenche o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal, por ter cometido falta grave em 2022, com regressão de regime, o que revelaria conduta incompatível com o benefício. Requer o indeferimento do livramento condicional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do apenado, com registro de falta grave em 2022, impede o reconhecimento do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário necessário à concessão do livramento condicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 83, III, "a", do Código Penal exige, para a concessão do livramento condicional, o bom comportamento durante a execução da pena, requisito de natureza subjetiva cuja análise deve considerar todo o histórico prisional, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ (R Esp 1.970.217/MG).<br>5. A ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido não assegura, por si só, o preenchimento do requisito subjetivo, sendo necessária a avaliação da conduta global do apenado, incluindo o cometimento de novas infrações penais e eventuais regressões de regime.<br>6. Embora reabilitado, o cometimento de falta grave durante a execução, aliado à ausência de mudança de postura demonstrada nos autos, é suficiente para afastar a idoneidade da conduta exigida para a fruição do benefício.<br>7. A jurisprudência do TJTO é pacífica no sentido de que a análise do bom comportamento carcerário deve abranger toda a execução penal, sendo legítima a negativa do livramento condicional diante de histórico prisional desfavorável.<br>8. A decisão agravada, ao considerar apenas o comportamento recente, desconsiderou o entendimento vinculante de que a valoração deve considerar todo o histórico prisional, incorrendo em error in judicando, e total descompasso<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em execução penal conhecido e provido. Indeferido o pedido de livramento condicional. Teses de julgamento: "1. A ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido não assegura, por si só, o direito ao livramento condicional. 2. A análise do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico prisional, conforme fixado no Tema 1.161 do STJ. 3. A prática de falta grave, ainda que reabilitada, constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício".<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e está em gozo de livramento condicional desde 22/10/2024, sem apresentar incidentes que desabonem seu comportamento.<br>Observa que a última falta grave ocorreu em 26/1/2022 e já foi reabilitada. Destaca que o paciente preenche todos os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal - CP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja assegurada a continuidade do cumprimento da pena em livramento condicional, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções Penais.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 54/56.<br>Informações prestadas às fls. 63/66, 92/93, 94/99 e 106/130.<br>Parecer ministerial de fls. 134/139 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para obtenção do livramento condicional, especialmente no que tange ao requisito subjetivo do bom comportamento carcerário, previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal.<br>Não há divergência quanto ao preenchimento do requisito objetivo, tendo sido alcançado o lapso temporal necessário em 30/08/2024, conforme atestado de pena nos autos.<br>Contudo, no que se refere ao requisito subjetivo, verifico que não restou demonstrado comportamento satisfatório durante toda a execução penal.<br>Conforme destacado pelo Ministério Público, o apenado cometeu falta grave em 2022, resultando em regressão de regime para o fechado (evento 181.1), fato que, embora reabilitado, não pode ser ignorado na análise da aptidão atual do sentenciado para conviver em liberdade.<br>O requisito subjetivo, por sua vez, exige a análise do comportamento global do apenado durante a execução penal. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.161, firmou entendimento no sentido de que:<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso." (STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/06/2023)<br>Tal orientação, por se tratar de tese firmada em sede de recurso repetitivo, possui caráter vinculante (CPC, art. 927, III), impondo-se a sua observância por todos os juízos e tribunais do país.<br>Assim, ainda que a falta grave não suspenda o prazo para fins de cálculo do livramento condicional (conforme Súmula 441 do STJ), ela pode e deve ser considerada na aferição da idoneidade do comportamento carcerário, quando revela ausência de amadurecimento ou reiteração infracional.<br> .. <br>Perfilhando do mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido não assegura automaticamente o direito ao benefício, sendo necessário o exame completo do histórico prisional do apenado. Seguem os precedentes:<br> .. <br>No caso em exame, a última falta grave foi praticada em 26/01/2022, com posterior reabilitação. No entanto, tal fato, considerado isoladamente, não afasta a conclusão de que o histórico prisional do agravado não é compatível com o grau de confiança exigido para fruição do benefício, especialmente quando se trata de apenado reincidente e com antecedentes de descumprimento das normas do regime prisional.<br>A conduta do agravante, portanto, mostra-se incompatível com o requisito de bom comportamento, uma vez que não se pode considerar que tenha mantido padrão de disciplina e respeito às normas prisionais ao longo de sua execução penal.<br>A decisão de primeiro grau, ao se concentrar unicamente no período recente e na interpretação subjetiva da "ressocialização", desconsiderou por completo a orientação consolidada no Tema 1.161 , incorrendo em error in judicando.<br>Assim, embora a falta grave não suspenda o prazo para obtenção do benefício (Súmula 441 do STJ), tampouco ela pode ser ignorada no exame da aptidão subjetiva, principalmente quando o comportamento posterior não evidencia arrependimento ou progressiva adaptação à disciplina carcerária, como ocorre no caso em tela.<br>Dessa forma, à luz da orientação consolidada do STJ e do TJTO,não se mostra possível a manutenção da decisão agravada, porquanto não restou plenamente demonstrado o requisito subjetivo do art. 83, III, "a", do Código Penal.<br>III. DISPOSITIVO<br>Em face do exposto, em consonância com o parecer Ministerial nesta Instância e com a jurisprudência aplicável, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, para reformar a decisão proferida recorrida, indeferido o pedido de livramento condicional formulado por Gerson Nogueira Lopes" (fls. 38/46).<br>Quanto ao tema, nos termos do que dispõe o art. 83, do Código Penal - CP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto) para a obtenção do benefício do livramento condicional.<br>Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave, ainda que consistente em novo crime, não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Outrossim, no que tange às faltas graves anteriores, cumpre destacar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao apenado.<br>2. O agravante alega que a última falta grave ocorreu em 5/5/2020, e que, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, o requisito para o benefício é a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante o cumprimento da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que a falta não interrompa o prazo para o requisito objetivo.<br>4. Outra questão é se a análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prática de falta grave recente demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, conforme entendimento pacificado nesta Corte.<br>6. A análise do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses, conforme decidido no Tema 1161 dos Recursos Representativos de Controvérsia.<br>7. A falta grave, embora não interrompa o prazo para o requisito objetivo, pode indicar a ausência de mérito do apenado, obstando a concessão do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.192/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023.<br>(AgRg no HC n. 940.927/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que a conduta do preso mostra-se indisciplinada, diante do histórico carcerário do recluso que cometeu falta disciplinar de natureza grave.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A orientação emanada pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a prática de falta disciplinar de natureza grave impede a concessão do referido benefício (livramento condicional), por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição (AgRg no REsp n. 1.937.166/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA