DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO RODRIGO SANTOS BERTOLDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500270-13.2025.8.26.0603).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 dias-multa (e-STJ fls. 60/68).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 777 dias-multa (e-STJ fls. 109/118).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/7), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão. Afirma que o réu confessou a posse da cannabis sativa-L em seu veículo automotor. Relatou, em juízo, que a droga era sua propriedade. E, como se sabe, a confissão, ainda que parcial, enseja a diminuição da pena na segunda fase da dosimetria (e-STJ fl. 4). Aponta violação ao enunciado n. 630 da Súmula desta Corte Superior.<br>Se insurge, ainda, quanto à fração de aumento da pena em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. Sustenta que a multirreincidência não justifica o aumento em fração superior a 1/6.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão e reduzida a fração da agravante da reincidência.<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 122/123.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 129/132, pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão e reduzida a fração da agravante da reincidência.<br>Em primeiro lugar, em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão, verifico que a insurgência merece prosperar.<br>Isso porque, de acordo com o Tribunal de origem, não seria possível o reconhecimento da referida atenuante, uma vez que o paciente admitiu apenas a posse da maconha, não admitindo a posse dos demais entorpecentes (e-STJ fl. 117):<br>"In casu", não havia mesmo como se reconhecer a atenuante da confissão. Ela não ocorreu.<br>A figura da confissão espontânea, para ser reconhecida como atenuante, precisa ser completa, total, ou, ao menos, ter o agente admitido a posse ou a propriedade de toda a droga apreendida, para uso próprio, o que, como visto, aqui não ocorreu. Na verdade, o réu teria admitido possuir "maconha", tão-somente, negando ser o proprietário dos demais entorpecentes encontrados e apreendidos com ele e, também, em sua casa.<br>É cediço nesta Corte Superior que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e implicar na redução da pena na segunda fase da dosimetria.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (2.498 G DE MACONHA, 289,3 G DE COCAÍNA, 29,8 G DE SKANK, 52,9 G DE CRACK E 12,2 G DE K9). TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>1. A ordem deve ser parcialmente concedida quando, embora não evidenciado constrangimento ilegal manifesto quanto à custódia da prova e à dosimetria nas fases primeira e terceira, verifica-se ilegalidade na segunda fase da dosimetria, que afastou a incidência da atenuante da confissão, mesmo com expressa referência à confissão parcial do paciente. Precedente.<br>2. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi afastada com base na preservação adequada das provas, inviabilizando o reexame probatório na via eleita. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela personalidade do agente, calcada em elementos concretos dos autos.<br>3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação do réu à atividade criminosa, em consonância com o entendimento desta Corte sobre a habitualidade na prática do tráfico de drogas, especialmente pela apreensão de duas balanças de precisão.<br>4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 5 anos e 6 meses de reclusão, e 550 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>(HC n. 883.131/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AGENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Fabiano Belenti Gonzaga Mino e Thamily Gisele Matiusso Dias contra acórdão que, em sede de apelação, manteve as condenações de ambos pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na exasperação da pena-base, considerando a natureza e quantidade das drogas; (ii) avaliar a incidência da causa de redução de pena do tráfico privilegiado e das atenuantes da menoridade e da confissão parcial; (iii) reanalisar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exasperação da pena-base na razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (LSD, ecstasy, cocaína, crack e maconha) é proporcional, conforme instruções do STJ, que admite o uso dessas situações para aumento da pena, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é aplicável, pois restou demonstrada que os agravantes se dedicavam de forma reiterada ao tráfico de drogas.<br>5. A atenuante da confissão parcial deve ser aplicada, uma vez que, embora o agravante Fabiano tenha confessado parcialmente, a confissão foi utilizada como um dos fundamentos para a condenação, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 545).<br>6. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é cabível em favor de Thamily, que contava com 18 anos à época dos fatos, o que impõe a redução proporcional da pena.<br>7. O regime inicial semiaberto é adequado para Fabiano, dado o redimensionamento da pena, enquanto para Thamily permanece o regime fechado, em razão da maior reprovabilidade das circunstâncias judiciais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.631.753/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>Ademais, cabe ressaltar que Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção do STJ revisou a Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena (AgRg no HC n. 971.483/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. INÉRCIA DA DEFESA EM ARROLAR A TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. A dispensa da oitiva de testemunha pelo Ministério Público não configura cerceamento de defesa quando não impugnada no momento processual adequado e quando a defesa, por considerar essencial o depoimento, poderia haver arrolado a testemunha ou insistido em sua oitiva, o que não foi feito. A inércia defensiva nesse aspecto inviabiliza o reconhecimento de qualquer nulidade, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).<br>2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da condenação de traficante para a de mero usuário, uma vez que não cabe em habeas corpus o reexame de fatos (RHC n. 116.008/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020).<br>3. No caso concreto, o paciente foi flagrado com 109 porções de crack, além de valores em espécie, em local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes. A materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios consistentes, inclusive a apreensão da substância, a forma de acondicionamento e os depoimentos colhidos em juízo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam a versão defensiva de que a droga se destinava ao uso próprio.<br>4. Não há como ser reconhecido o benefício da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes. A reincidência como agravante genérica revela maior reprovação do agente que demonstrou não haver incorporado os necessários valores sociais, após sofrer sanção penal anterior, ensejando a majoração da reprimenda, de acordo com o quanto determinado no art. 61, I, do Código Penal, e simultaneamente afasta a característica da primariedade e dos bons antecedentes.<br>5. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção do STJ revisou a Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena. No caso, aplica-se a nova orientação, cabendo ao Tribunal de origem definir a fração de diminuição e eventual compensação com a agravante da reincidência.<br>6. Agravo regimental provido em parte, nos termos do voto.<br>(AgRg no HC n. 971.483/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>Dessa forma, a atenuante deve ser reconhecida.<br>Por fim, a defesa se insurge quanto à fração de aumento, em razão da agravante da reincidência, fixada em 1/3.<br>Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.<br>Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À PERSONALIDADE E AOS ANTECEDENTES DO RÉU. JUSTIFICATIVAS INERENTES AO TIPO PENAL NO TOCANTE À CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONDUTA SOCIAL. (II) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE.  ..  8. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.  ..  10. Ordem concedida em parte para, redimensionando a pena imposta, estabelecê-la em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, mais o pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual (HC 387.586/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 17/4/2017).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PATAMAR RAZOÁVEL. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.  ..  5. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das agravantes, exige motivação concreta e idônea. Sendo, na espécie, apenas uma a condenação residual existente contra o paciente, para valoração na segunda fase da dosimetria, o agravamento da pena em dois anos mostra-se excessivo. Necessidade de readequação da pena para se adotar o patamar de aumento em 1/6.  ..  7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda final do paciente para 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão (HC 298.050/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 3/3/2017).<br>No caso o paciente é multirreincidente (e-STJ fl. 117), assim, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 561.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).<br>Dessa forma, não há ilegalidade na fração arbitrada.<br>Em razão do reconhecimento da atenuante da confissão, passo a refazer a dosimetria.<br>Na primeira fase, mantenho a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a confissão, reduzo a pena em 1/8 (Súmula 630/STJ), ficando em 5 anos, 1 mês e 7 dias, e 510 dias-multa. Presente a agravante da reincidência (multirreincidência), mantenho a fração de 1/3, fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 19 dias e 680 dias-multa. Ausentes causas de aumento e diminuição na terceira etapa, fica a reprimenda arbitrada definitivamente em 6 anos, 9 meses e 19 dias, e 680 dias-multa.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 19 dias, e 680 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA