DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordinário manejado por Transportes Irmãos Pavan Ltda, que foi remetido a esta Corte para julgamento como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC. Impugna-se acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 274).<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVA. VEDAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 13.670, DE 2018. CONSTITUCIONALIDADE.<br>É descabida a pretensão de afastar a vedação à compensação dos valores devidos mensalmente como estimativa do IRPJ e CSLL, introduzida pela Lei nº 13.670, de 2018, sendo irrelevante o fato de ser irretratável, durante todo o exercício, a opção pelo contribuinte quanto à tributação pelo regime do lucro real com apuração mensal (recolhimento mensal por estimativa).<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 354-359.<br>No recurso extraordinário interposto, a parte recorrente apontou violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da isonomia - art. 5º, caput, XXXVI, e art. 150, II da Constituição Federal (fls. 402-419).<br>Decisão de admissibilidade à fl. 457.<br>Negou-se provimento, por decisão monocrática, ao recurso extraordinário (fl. 486).<br>O agravo regimental interposto (fls. 488-505) foi parcialmente provido, para manter a decisão recorrida e remeter os autos a esta Corte, nos termos do art. 1.033 do CPC (fls. 511-523).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo prosseguimento do trâmite processual, sem enfrentar o mérito do recurso (fls. 532-536).<br>Determinou-se a intimação da recorrente para complementar as razões do recurso extremo, conformando-o aos moldes preconizados no art. 105, III, da CF, bem como a da parte ex adversa para contrarrazões (fl. 538).<br>A recorrente apresentou petição complementar para "conformação das razões ao recurso especial". Fundamenta o recurso especial no art. 105, III, a, da Constituição Federal, ao qual, erroneamente, indica ofensa (fl. 545). Sustenta que "o decisum que entende ser descabida a pretensão de afastar a vedação à compensação dos valores devido mensalmente como estimativa do IRPJ e CSLL, mantém uma ANTINOMIA que passou a existir após a edição da Lei nº 13.670/2018, por alterar o art. 74 da Lei nº 9.430/96, determinando que seus efeitos passassem a ser produzidos na data de sua publicação, conforme art. 11, inciso II, da Lei mº 13.670/18. 7. A antinomia se justifica, ao mesmo tempo em que a nova legislação proíbe a retratação da escolha de novo regime de apuração, simultaneamente obriga a novo regime (e seus efeitos), do qual se inclui a impossibilidade de compensação" (fl. 545). Acrescenta que "A Lei 13.670/18, por ensejar a antinomia (contradição de normas válidas e vigentes) viola, de forma reflexa e a um só tempo, os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica, da moralidade, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, além de atribuir ao contribuinte duas modalidades distintas de regime de tributação no mesmo ano base" (fl. 547). Defende haver violação reflexa ao princípio da isonomia do art. 5º, caput, XXXVI, e art. 150, II, da Constituição Federal (fl. 555).<br>Informa a alteração da sua denominação social para Catarina Indústria de Câmeras Frigoríficas Ltda (fl. 561).<br>Contrarrazões às fls. 571-576.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal com a precisão que se faz necessária, pois cita dispositivos da Lei nº 9.430/1996 e alterações sem dizer, diretamente, qual deles ampara a sua tese e foi violado pela corte de origem .<br>Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>Essa exigência, decorrente do caráter vinculado da fundamentação do recurso especial, também se aplica nas hipóteses de fungibilidade entre os recursos excepcionais, em particular quando se determina a remessa do recurso extraordinário para julgamento como recurso especial, o que pressupõe a demonstração da violação de lei federal, consoante se determinou no despacho de fl. 538, com base na aplicação por simetria da disposição contida na parte final do art. 1.032 do CPC.<br>Ausente a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, inviável conhecer do recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Anote-se a alteração da denominação social da recorrente.<br>EMENTA