DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GAMA SAÚDE LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea b e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.319):<br>CONTRATO ADMINISTRATIVO RESCISÃO UNILATERAL Prestação de serviços de implantação e operacionalização de plano de saúde Rescisão por motivo de força maior Remuneração pelos serviços prestados até a data da rescisão Possibilidade, desde que não haja culpa do contratado e os prejuízos estejam devidamente comprovados Inteligência do art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93 Autora que não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, ainda que reiteradamente intimada para tal Preclusão Descabimento de produção de prova técnica em fase de liquidação da sentença Sentença de parcial procedência reformada.<br>CONFERE-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E DA USP.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.346/1.351).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta haver violação aos arts. 37, § 6º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 7º, 373, 489, § 1º, e 932 do Código de Processo Civil (CPC), 79, § 2º, da Lei 8.666/1993 e 422 e 884 do Código Civil.<br>Alega que o acórdão recorrido afrontou os dispositivos da Constituição Federal ao manter a improcedência do pedido indenizatório diante da rescisão por força maior e da execução parcial do contrato.<br>Sustenta a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelação da Universidade de São Paulo (USP) não impugnou especificamente os fundamentos da sentença e, mesmo assim, foi provida.<br>Argumenta haver indevida inversão do ônus probatório e negativa do direito de comprovar prejuízos na liquidação, apesar da execução parcial do contrato (fls. 1.326/1.326 e 1.358/1.358), bem como que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive sobre a comprovação de custos e a incidência do art. 79, § 2º, da Lei 8.666/1993.<br>Destaca que, reconhecida a rescisão por força maior sem culpa do contratado, impõe-se o ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, com devolução de garantia, pagamentos devidos até a rescisão e custo de desmobilização.<br>Afirma que a negativa de remuneração proporcional pelos serviços parcialmente prestados viola os princípios da boa-fé objetiva e da probidade (art. 422 do Código Civil) e configura enriquecimento sem causa da administração pública (art. 884 do Código Civil).<br>Discorre sobre o cabimento do recurso pela alínea b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, afirmando que, ao manter a rescisão por força maior sem a devida aplicação do art. 79, § 2º, da Lei 8.666/1993 e dos arts. 422 e 884 do Código Civil, o Tribunal de origem julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.386/1.390).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>Neste Tribunal, em decisão terminativa da Presidência, do agravo não se conheceu porque intempestivo (fls. 1.464/1.465). No entanto, mantida a decisão no julgamento do agravo interno (fls. 1.501/1.504), os embargos de declaração foram acolhidos, " ..  com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.501/1.504 e a decisão de fls. 1.464/1.465" (fl. 1.526).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de ação declaratória cumulada com perdas e danos proposta por GAMA SAÚDE LTDA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.497.610,42 decorrentes da prestação de serviço de plano de saúde previamente licitado e contratado (fls. 1/24).<br>N a sentença, o Juízo de primeiro grau decidiu nestes termos (fl. 1.254):<br> ..  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, Código de Processo Civil, para condenar a requerida a indenizar os prejuízos regularmente comprovados e a devolver eventual garantia; bem como efetuar os pagamentos devidos desde o início de vigência do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização, com base, quanto a esses últimos, em prova técnica a apurar o valor de mercado dos referidos serviços, em sede de liquidação de sentença, observado o limite objetivo da demanda (R$2.497.610,42 - dois milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, seiscentos e dez reais e quarenta e dois centavos).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao apelo da universidade e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido (fls. 1.318/1.329).<br>Em relação à alegada afronta aos arts. 37, § 6º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Na mesma direção :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Além disso, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.335/1.336):<br>Entretanto, tal alegação não merece prosperar, pois a parte embargada em sede de recurso de apelação, apenas trouxe os mesmos pontos levantados na contestação, ou seja, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Adiante, acertadamente relatou ser incontroversa a validade da rescisão unilateral do contrato por motivo de força maior, reconhecida na r. sentença, assim como a inviabilidade das alternativas apresentadas pela Embargada para continuidade do pacto. Contudo, entendeu- desconsiderou todas as provas produzidas pela embargante.<br> .. <br>Embora incontestável que a Embargada deve à Embargante o ressarcimento pela sua conduta de rescindir o contrato antecipadamente, haja vista que o contrato foi extinto de forma abrupta, sem prévio aviso, após 2 (dois) meses.<br>Ademais, no acórdão proferido consta que a Embargante não comprovou os danos sofridos por ela, entretanto, acostou aos autos cerca de mais de mil documentos, logo, é impossível não concluir pela necessidade de ressarcimento, sobretudo pelo fato de que, não há como iniciar um trabalho, mesmo o de implementação, sem custo nenhum e todos os documentos pertinentes a implementação encontram-se nos autos. A mensuração do custo/hora licitado é justamente a caracterização do prejuízo. Observa-se que o ato administrativo tem a presunção de veracidade, de modo que atesta que aquele valor seria justamente o considerado para remunerar o serviço realizado.<br>Repara-se que este órgão reconhece que o serviço foi prestado. Não obstante ao reconhecido, apenas não admitiu o dever de pagar por ele.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 1.349/1.350):<br>Não obstante, cabe ressaltar que, conforme constou do acórdão, não houve "ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a apelante fundamentou as razões de seu inconformismo, impugnando devidamente a sentença" (fls. 1.321). Note-se que os fundamentos da sentença foram especificamente impugnados pela apelante/embargada, especialmente às fls. 1.289/1.290. Ademais, na hipótese, a r. sentença estava sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, inc. I, do CPC, independentemente da interposição de recurso voluntário.<br>No tocante aos documentos que acompanharam a petição inicial (fls. 47/1.044), foram devidamente apreciados na decisão embargada. Dentre eles, apenas aqueles de fls. 236/275 poderiam ser admitidos a título de eventual comprovação de prejuízos prevista no art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93, por se referirem, segundo a empresa autora, a "gastos realizados com cliente de setembro/2011 a outubro/2012 (Documentos, Notas Fiscais, Relatórios)" (fls. 236).<br> .. <br>Por outro lado, oportuno anotar que o prequestionamento não é numérico, mas sim temático; não é crível exigir do julgador expressa menção a todos os artigos de lei a embasar o r. decisum, anotando-se inexistir negativa de vigência a normas e súmulas.<br>Nesse sentido, a Corte de origem concluiu que o acórdão então embargado, em que se havia apreciado a apelação e a remessa necessária, não padecia de nenhum vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, especialmente porque tinham sido apreciada as questões acerca da impugnação específica e do dever de indenizar.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Por outro lado, os arts. 7º do Código de Processo Civil e 422 e 884 do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Além disso, o Tribunal de origem reputou reconhecida a validade da rescisão contratual, com fundamento no art. 78, XVII, da Lei 8.666/1993, e, portanto, incide neste caso o disposto no art. 79, § 2º, da Lei de Licitações, que assim dispõe:<br>Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:<br>I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;<br> .. <br>§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:<br>I - devolução de garantia;<br>II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;<br>III - pagamento do custo da desmobilização.<br>Sobre o tema, ensina Marçal Justem Filho:<br>" ..  o § 2º refere-se a ressarcimento por "prejuízos" comprovados. Isso não significa indenização restrita a danos emergentes. Também os lucros cessantes devem ser indenizados. Ou seja, o particular não terá direito de receber o valor integral da prestação que o contrato impunha à Administração. Tem direito de receber o valor "dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão" (inc. II). Mas quanto ao remanescente do contrato, o particular tem direito ao valor do lucro que auferiria se o contrato fosse mantido. Isso se impõe porque a proposta formulada pelo particular e aceita pela Administração tinha em vista a execução da prestação como um todo. Se o particular soubesse, de antemão, que o contrato se restringiria a um montante mais reduzido, sua proposta seria diferente. Eventualmente, não teria sequer participado dessa licitação. A Administração, através da faculdade de rescisão unilateral, não pode subtrair do particular o lucro que ele obteria através da execução integral."<br>(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 603.)<br>Portanto, o Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte Superior de que há dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato.<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Acórdão recorrido fundado em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, exsurgindo daí o dever de indenizar em razão da rescisão unilateral do contrato.<br>2. Impossibilidade de averiguar se tais princípios foram ou não observados pela Administração, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato.<br>4. Alegado descumprimento do contrato por parte da empresa contratada afastado pela Corte Estadual a partir do exame de matéria eminentemente fática.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 928.400/SE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013, sem destaque no original.)<br>Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte ora recorrida e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, porque a rescisão do contrato administrativo tinha se dado por motivo de força maior, sem que a contratada comprovasse sua ausência de culpa e a efetiva prestação dos serviços anteriormente efetivados, conforme esta fundamentação (fls. 1.325/1.328, destaques inovados):<br>Note-se que, após resolução instituindo sistema de saúde próprio da autarquia (fls. 572/574, doc.4), a empresa GAMA, cuja sócia majoritária é Qualicorp S. A. (fls. 29), foi habilitada em pregão (fls. 645/647, doc. 4) e posteriormente contratada para prestação de serviços especializados de suporte às atividades de referido sistema, incluindo assessoria no credenciamento da rede (fls. 872/899, doc. 6/7). Eram de responsabilidade da contratada, dentre outras obrigações, executar o planejamento, coordenação e desenvolvimento dos trabalhos objeto do contrato, conforme premissas previamente estabelecidas no edital do certame. Percebe-se que, por fugir de sua área de atuação, a universidade contratou empresa detentora de know- how/expertise justamente para assessorá-la na implantação do sistema de saúde. Nessa linha de raciocínio, não há como afastar a responsabilidade da contratada, ainda que parcial, pela falta de êxito no credenciamento de rede de assistência à saúde dos funcionários da autarquia.<br>Ainda que assim não fosse, prevê a lei a comprovação dos prejuízos a serem ressarcidos.<br>Neste ponto, assiste razão à apelante quanto ao descabimento de condenação à devolução de garantia, eis que a respectiva baixa foi devidamente formalizada (fls. 167, doc. 1). Descabe também o ressarcimento de eventuais custos de desmobilização, que também não faz parte do objeto desta ação.<br>No que diz respeito à pretensão de recebimento da importância de R$ 2.497.610,42, com base na taxa de administração prevista no contrato, foi corretamente afastada na r. sentença, nos seguintes termos:<br>"Por outro lado, a remuneração indicada como taxa de administração fazia referência ao objeto do contrato já operacionalizado (calculando-se uma taxa de R$7,30 por usuário aderente e ativo no mês da prestação de serviços), o que a torna inservível para a hipótese presente." (fls. 1.254)<br>De fato, inadmissível a cobrança, durante a fase inicial de implantação do projeto, do valor previsto em contrato para o período de pleno funcionamento do sistema de saúde, em que a contratada seria responsável, dentre inúmeras outras obrigações, pela operação de centrais de atendimento e autorizações, funcionamento de plataformas tecnológicas ("hardwares, softwares, links e hosting de dados", fls. 888, doc. 6), auditorias técnicas médicas e de enfermagem, auditorias administrativas (fls. 893), além de manutenção, desenvolvimento e aprimoramento de gestão do plano de saúde.<br> .. <br>Operou-se, portanto, a preclusão temporal para a prática do ato, pois deixou a autora de apresentar os documentos no momento oportuno.<br>Assim, incorreta a solução adotada na r. sentença, no sentido de postergar para a fase de liquidação de sentença a produção de "prova técnica a apurar o valor de mercado dos referidos serviços".<br>Por fim, são inaproveitáveis para a finalidade de comprovação de eventuais prejuízos suportados pela contratada as cópias de documentos juntadas em sede administrativa (fls. 236/275, doc. 2). Seja porque os tomadores dos serviços são estranhos aos autos (fls. 238/239, 275), as cópias estão ilegíveis (fls. 250/251, 255/257) ou sem autenticação bancária (fls. 269) ou mesmo porque não apresentam consistência ou qualquer elemento que evidencie a relação com o contrato sub judice (fls. 240, 252/254, 258/268, 270/274). Vale ressaltar que inexiste pedido de ressarcimento de tais valores, uma vez que a pretensão autoral é de remuneração com base na taxa de administração ajustada.<br> .. <br>Demais disso, é plausível a argumentação da apelante no sentido de que "é verossímil que essa etapa inicial envolva, para a empresa contratada, custos já absorvidos pela estrutura de sua atividade empresarial, de modo que se torna desnecessário uma mobilização institucional que justifique uma remuneração específica no contrato a ser celebrado, é dizer, são custos já contabilizados na operação de empresa; (..) é possível, ainda, que tais custos já estejam diluídos na operação da empresa, seja ou não celebrado o contrato, configurando sunk costs, irrecuperáveis, sendo um risco que a empresa assume ao aderir a um contrato administrativo que não prevê a remuneração da fase de implantação" (fls. 1.287).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Nessa mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CULPA DA EMPRESA CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.<br>INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória proposta pela parte recorrente em que requer o pagamento de valores relacionados à rescisão unilateral de contrato administrativo de prestação de serviços de impressão e reprografia que se realizou de forma antecipada, sem a anuência da empresa recorrente.<br>2. Pela leitura do Acórdão do Tribunal de origem verifica-se que a rescisão unilateral do contrato administrativo ocorreu sem a devida motivação pela Administração, afastando o julgado o dever de indenizar em razão de não ter a parte recorrente comprovado nos autos os prejuízos decorrentes do término do vínculo contratual.<br>3. O art. 79 da Lei 8.666/1993 autoriza a rescisão por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, ressalvando que "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização".<br>4. Pela transcrição fática constante no Acórdão recorrido, a recorrida realizou a notificação da parte recorrente exteriorizando sua intenção de rescindir o contrato administrativo.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato. Precedentes: REsp 928.400/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013; REsp 1.240.057/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 21/9/2011; REsp 1.232.571/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011; EREsp 737.741/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 21/8/2009; EREsp 737.741/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 21/8/2009; REsp 737.741/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/10/2006, DJ 1º/12/2006, p. 290.<br>6. Ocorre que o direito de indenizar pressupõe a comprovação nas instâncias ordinárias dos prejuízos efetivamente sofridos pela empresa contratada (parte recorrente), o que não está demonstrado no Acórdão recorrido.<br>7. Avaliar o acerto ou desacerto do acórdão do Tribunal de origem quanto ao atendimento do princípio do contraditório e da ampla defesa, ou em relação ao pleito indenizatório pela rescisão unilateral do contrato, demandaria a reanálise do quadro probatório constante nos autos. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>8. Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exigirá a apreciação do contrato administrativo celebrado entre o recorrente e a recorrida, incindindo o óbice da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). Precedentes: AgInt no AREsp 166.617/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 19/9/2017; REsp 1417607/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp 810.831/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 8/3/2017.<br>9. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.700.155/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, ela apenas transcreveu suas ementas.<br>Por fim, é deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa à alínea b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de forma genérica, sem demonstrar o julgamento de validade de ato de governo local contestado em face de lei federal. Há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RESOLUÇÃO SEFA 38/2018. LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. LEI 11.580/1996 DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 /STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>3. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa à alínea b do § 3º do art. 105 da Constituição Federal de forma genérica, sem demonstrar o julgamento de validade de ato de governo local contestado em face de lei federal. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.225.026/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA