DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TECNOPHARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LT DA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da apelação e da remessa necessária n. 0000905-40.2021.8.16.0004, assim ementado (fls. 707-708 - sem grifos no original):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS/DIFAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIOS FINAIS NÃO CONTRIBUINTES SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCEDENDO A SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA (ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009). NÃO ACOLHIMENTO. SEGURANÇA IMPETRADA CONTRA EFEITOS CONCRETOS DE LEI. MÉRITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1093 DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. MANDADO DE SEGURANÇA QUE JÁ ESTAVA EM TRÂMITE NA DATA DO JULGAMENTO PELO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCESSIVA MANTIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A REPETIR OU COMPENSAR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIFAL/ICMS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ART. 15, DA LEI ESTADUAL N. 20.713/2021 E ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 6.149/1970. APELAÇÃO DO IMPETRADO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIA, COM A RESSALVA DA CONDENAÇÃO DO IMPETRADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.<br>No julgamento dos embargos declaratórios oposto pela empresa recorrente, a Corte a quo os rejeitou (fls. 818-826).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que não foram sanadas as omissões, quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre possibilidade de recuperação do indébito via precatório ou recomposição da escrita fiscal e sobre o art. 165 do CTN;<br>b) 1º da Lei n. 12.016/2009; art. 515 do CPC; 165, 166 e 168 do CTN; e art. 884 do Código Civil, tendo em vista o direito de opção pela recuperação do indébito por precatório ou compensação/recomposição da escrita fiscal, inclusive quanto aos cinco anos anteriores à impetração e aos valores recolhidos no curso da demanda; e<br>c) 19 da Lei Complementar n. 87/1996, em razão da possibilidade de restituição do indébito mediante recomposição da escrita fiscal, como corolário da não cumulatividade do ICMS.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, indicando como paradigmas: REsp n. 1.114.404/MG (Tema n. 228), REsp n. 1.212.708/RS, AgRg no REsp n. 1.176.713/GO e AgInt no REsp n. 1.778.268/RS (fls. 852-855).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para: (i) anular o acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Civil; ou, caso não se entenda assim, (ii) reformar o acórdão recorrido para declarar o direito da recorrente de restituir o indébito, por recomposição da escrita fiscal ou por expedição de precatório, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento e aos valores recolhidos no curso da demanda (fls. 834-856).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 874-884).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 889-892).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito, por ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito (de fls. 1078-1083).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, vislumbra-se que a própria parte recorrente informa que:<br> ..  presente writ foi impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente de não se submeter à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado no Estado do Paraná, bem como a recuperação dos valores indevidamente recolhidos a este título, desde os cinco anos anteriores à impetração, mediante (i) expedição de precatório, ou (ii) recomposição de sua escrita fiscal, à escolha do contribuinte. (fl. 846)<br>Contudo, quanto à pretensão recursal, vislumbra-se que a aplicação das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL, em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE n. 1.426.271 RG (Tema n. 1.266). O julgado no mencionado recurso foi assim resumido:<br>Ementa Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.<br>1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.<br>2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.<br>3. Repercussão geral reconhecida. (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08- 2023 PUBLIC 28-08-2023)<br>Assim, por economia processual e para se evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem retornar ao Tribunal de origem, para viabilizar o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.361/STF: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XXXVI, da Constituição Federal, se o trânsito em julgado de decisão de mérito com índice específico de correção monetária impede a aplicação de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização."<br>II - Consoante a jurisprudência desta Corte, a afetação de matéria repetitiva ou em repercussão geral, nos termos dos art. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.<br>III - Também a admissão do recurso, como repetitivo, por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019. IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.146.363/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.255 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.255 da Repercussão Geral visa dirimir a seguinte controvérsia: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".<br>2. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.783/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.266 do STF (RE n. 1.426.271/CE), observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. LC N. 190/2022. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.266/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.