DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 270):<br>PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme jurisprudência do STJ e as regras do CPC, à luz do princípio da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da ação deve ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais, pelo que correta a sentença ao estabelecer referidos consectários da condenação; 2) Apelação conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 334-339).<br>Em suas razões (fls. 422-432), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela existência de contradição e erro material no acórdão recorrido, que "confunde os instituto de posse com propriedade, ao atribuir a culpa pelos embargos de terceiro aos recorrentes por não terem feito escritura pública no cartório de imóveis" (fl. 426);<br>ii) art. 108 do CC por ter atribuído aos recorrentes os ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro ampliando o rol de direitos reais previstos no art. 1.225 do CC;<br>iii ) art. 5º, XXXV, da CF, pois atribuir culpa aos recorrentes pela oposição dos embargos de terceiro violaria o acesso à Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 433-440).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Não se conhece, portanto, da alegação de violação do art. 5º, XXXV, da CF.<br>Para além disso, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 272-273):<br>Consoante relatado, os apelantes requerem a reforma da sentença para que o apelado seja condenado em custas e honorários sucumbenciais, considerando que não deram causa a ação.<br>Contudo, conforme consignado em sentença e nas provas carreadas aos autos, verifica-se que os apelantes concorreram para o ato de penhora, eis que adquiriram o referido imóvel e não fizeram o devido procedimento no Cartório, como exige o Art.108 do CCB/2002:<br>(..)<br>Portanto, o questionamento sobre a fixação de honorários advocatícios e custas processuais, não lhe assiste razão, pois tais questões envolvem consectários legais da condenação, da sucumbência, regidas pelo princípio da causalidade. Ou seja, como recentemente decidiu esta Corte, " ..  2) Segundo o princípio da causalidade, o pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais devem ser atribuídos à parte que provocou o ajuizamento da ação, in casu, à parte ré;  .. " (APELAÇÃO. Proc. nº 0053678-97.2022.8.03.0001, rei. Des. JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Maio de 2024)<br>Assim, a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios deve ser realizada, com base no princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à instauração da relação processual deve arcar com o pagamento das custas e honorários de sucumbência, ônus que, no caso em julgamento, deve recair sobre os autores, pois adquiriram o imóvel objeto de penhora sem a devida regularização e transferência de titularidade.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais alegado, verifica-se do excerto anteriormente transcrito que o Tribunal de origem, examinando os elementos fático-probatórios da causa, concluiu que os ônus sucumbenciais correriam por conta dos recorrentes, os quais teriam dado causa à demanda.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelos recorrentes, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS, AFASTOU A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (Súmula n. 303/STJ).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, que a instituição financeira não tinha ciência de que o imóvel constrito era bem de família, afastando, assim, a condenação ao pagamento da verba honorária.<br>3. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.151.275/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de terceiros opostos contra penhora de imóvel em execução promovida pelo Banco do Brasil S.A., alegando aquisição de boa-fé e ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Pedido de anulação da penhora e dos atos subsequentes.<br>2. Sentença de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução de mérito, por perda de objeto, em razão do pagamento do débito executado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, reconheceu a boa-fé do embargante e julgou procedentes os embargos, desconstituindo os atos de constrição judicial e condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocat ícios e custas processuais.<br>3. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., sustentando perda de objeto da ação e violação ao princípio da causalidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se: (I) se a ação de embargos de terceiro perdeu objeto em razão do pagamento do débito executado e da liberação da constrição judicial;<br>e (II) se a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A boa-fé na aquisição do imóvel e a ausência de averbação da penhora afastam a presunção de fraude à execução, justificando a procedência dos embargos de terceiro.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo de responsabilidade da parte que deu causa à constrição indevida.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA