DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, derivado de convolação do recurso extraordinário (art. 1.033 do CPC/2015), interposto por SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a apelação em mandado de segurança n. 5003210-72.2022.4.04.7107, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. REINTEGRA, BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO POR DECRETO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA L 13.043/2014, LEGALIDADES E CONSTITUCIONALIDADE.<br>1. O REINTEGRA é benefício fiscal instituído com o objetivo de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados e prevê a apuração de crédito a partir da receita obtida com a exportação de determinadas mercadorias, a ser devolvido na forma de crédito de PIS e COFINS, que não é computado na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, do IRPJ e da CSLL. Legislação relevante: Lei 12.546/2011, Medida Provisória 540/2011, Lei 12.844/2013, Lei 13.043/2014, Medida Provisória 651/2014, Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.<br>2. O Poder Executivo tem discricionariedade para estabelecer o índice de apuração do benefício, dentro dos limites outorgados na legislação própria, inclusive no que se refere ao acréscimo excepcional de dois por cento. Precedentes.<br>3. As imunidades de IPI, ICMS, ISS e contribuições sociais e CIDE previstas constitucionalmente não autorizam o aumento do benefício fiscal em favor dos contribuintes.<br>4. A redução do benefício fiscal REINTEGRA não viola os princípios da isonomia tributária, da neutralidade, da livre iniciativa ou da livre concorrência. A segurança jurídica está garantida pela formalidade da legislação e do regulamento, formalmente correto, e da observância da anterioridade tributária.<br>A parte recorrente alega violação do art. 22 da Lei n. 13.043/2014, sustentando, em síntese (fls. 417-425):<br>O acórdão recorrido, ao validar a sistemática de fixação de alíquotas genéricas pelo Poder Executivo, violou o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal e refletido na legislação infraconstitucional. Embora o art. 22 da Lei nº 13.043/2014 contenha autorização para regulamentação pelo Poder Executivo, tal autorização não pode ser interpretada de forma a esvaziar o conteúdo normativo da lei ou a permitir que o regulamento substitua a vontade do legislador  ..  o art. 22 da Lei nº 13.043/2014 estabelece textualmente que o REINTEGRA tem por objetivo "reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção". A expressão "custos tributários federais residuais existentes" não admite interpretação genérica ou aproximativa. O legislador federal foi claro ao determinar que devem ser reintegrados os valores efetivamente existentes como resíduo tributário, não valores estimados ou padronizados que podem não corresponder à realidade tributária específica de cada empresa ou setor  ..  estudos técnicos específicos demonstram que o resíduo tributário no setor automotivo alcança aproximadamente 12% da receita de exportação, valor significativamente superior às alíquotas genéricas aplicadas pela sistemática atual.<br>Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL (fls. 430-441).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso se origina de mandado de segurança impetrado por Suspentech Indústria de Componentes Automotivos Ltda contra ato atribuído ao Delegado da Receita federal em exercício em Caxias do Sul/RS, objetivando "seja declarada a inconstitucionalidade parcial do caput do art. 22 da Lei nº 13.043/14, a fim de suprimir a expressão "estabelecido pelo Poder Executivo", e cumulativamente e considerando a declaração parcial de inconstitucionalidade do caput, requer que este Juízo adote interpretação do art. 22 e parágrafos da Lei nº 13.043/14, conforme a Constituição Federal, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99), e; via de consequência do deferimento do item "(iv)", requerer a apuração dos créditos do Reintegra através de laudo técnico especializado, de modo que efetivamente seja concretizada a intenção da Constituição Federal de imunizar as exportações, a ser calculado sobre as exportações ocorridas no prazo prescricional"; subsidiariamente ao pedido do item (v), requer a apuração dos créditos do Reintegra em alíquota não inferior a 3% (três por cento), a ser calculado sobre as exportações ocorridas no prazo prescricional" (fl. 31).<br>No primeiro grau de jurisdição, o mandado de segurança foi denegado (fls. 147-150).<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região recusou a tese de inconstitucionalidade do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 e manteve a sentença de improcedência. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 292-297):<br>O benefício estabelecido pela L 13.034/2014 é mais amplo do que o anterior da L 12.546/2011, considerando que na versão mais recente o crédito reconhecido passou a ser excluído das bases de cálculo de IRPJ e CSLL: A Primeira Sessão deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência 1.879.111/RS, que versam sobre matéria idêntica a dos presentes autos, firmou posicionamento no sentido de que o crédito de REINTEGRA, antes da Medida provisória n. 651/2014, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1638390/PR, j. 8 maio 2023, DJe 10 maio 2023).<br>Com base no art. 29 da L 13.043/2014, editaram-se regulamentos que estabeleceram as alíquotas para apuração do crédito: os DD 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, este último reduzindo para 0,1% a fração a calcular, o mínimo de benefício previsto na L 13.043/2014.<br>A delegação da competência normativa ao Poder Executivo decorre da própria lei instituidora do REINTEGRA (art. 29 da L 13.043/2014), cometendo-lhe o poder-dever de fixar a fração (o percentual) para apuração do crédito entre 0,1% e 3%, com eventual acréscimo de 2% (§ 2º do art. 22).<br>Os decretos acima mencionados observaram os limites numéricos impostos pela lei.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado o caráter de benefício fiscal do REINTEGRA e a discricionariedade do Poder Executivo para, observados os limites mínimo e máximo impostos pela lei, dispor acerca das frações de apuração do benefício:<br>TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. PERCENTUAL DETERMINANTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIO TEMPORAL. POSSIBILIDADE.<br>1. O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica.<br>2. O art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014 determina que o Poder Executivo estabeleça o fator percentual de cálculo do valor do crédito, o qual pode variar entre 0,1% e 3%, tendo o art. 2º, § 7º, do Decreto n. 8.415/2015 (já modificado pelos Decretos n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018) estabelecido fatores (percentuais) a serem observados em determinados períodos de tempo.<br>3. O decreto regulamentar não extrapola os limites da delegação, que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br>4. O fim buscado pelo legislador com o REINTEGRA depende de estudo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem.<br>5. O critério temporal, entre outros, é relevante para a dinâmica própria do mercado de exportação, e sua estipulação decorre da discricionariedade técnica que é exigida do regulamento.<br>6. A fixação de percentuais variáveis, por períodos, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(STJ, Primeira Turma, REsp 1732813/RS, DJe 12jun.2019).<br>A discricionariedade não corresponde a arbitrariedade.<br>Ao Poder Executivo foi outorgada uma margem de decisão que, observada junto com as demais limitações ao poder de tributar, revela exercício legítimo do poder-dever de deliberar sobre a fração de créditos do REINTEGRA. O argumento não favorece a Contribuinte.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal convolou o recurso extraordinário em recurso especial e determinou seu julgamento por este Tribunal Superior, por considerar ser infraconstitucional a matéria recursal (fls. 399-407).<br>Assim, importa destacar que a parte recorrente pretende que o Superior Tribunal de Justiça adeque às regras constitucionais de imunidade tributária das receitas de exportação a interpretação do art. 22 da Lei n. 13.043/2014, de tal sorte que o Poder Executivo estaria obrigado a restituir todo o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, não admitida a estipulação, por ato infralegal, de percentuais da receita que não reflitam o resíduo tributário das exportações promovidas pelo setor automotivo.<br>A propósito, o art. 22 da Lei n. 13.043/2014 dispõe que, "no âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior".<br>E este Tribunal Superior tem reconhecido a legitimidade da delegação legal ao Poder Executivo para estabelecer a alíquota percentual necessária à apuração de créditos, no regime do REINTEGRA, ainda que seja aplicada por períodos específicos e não haja diferenciação, por espécie, dos bens exportados.<br>A respeito, vide:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. ART. 7º, §2º E INCISOS, DO DECRETO Nº 8.415/2015. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS SUCESSIVAS NO TEMPO. LEGALIDADE.<br>1. O art. 22, §1º, da Lei n. 13.043/2014, que faculta ao Poder Executivo Federal editar sucessivos decretos alterando as alíquotas do REINTEGRA de maneira uniforme para todo e qualquer bem, isto é, sem fazer necessariamente qualquer discrímen por tipo de bem, também faculta ao mesmo Poder Executivo Federal editar um único decreto que, em atenção à previsibilidade (segurança jurídica), já fixe as alíquotas a serem sucessivamente aplicadas a períodos preestabelecidos.<br>2. À toda evidência, "admitir-se a diferenciação por bem" não significa, como deseja o contribuinte, que toda a diferenciação de alíquotas fique contida nessa diferenciação por bens. "Admitir-se" não é "limitar-se". "Admitir-se" significa potestade. O Poder Executivo Federal poderá não fazer essa diferenciação por bens e optar por tratar de maneira uniforme todos os bens. Poderá também, dentro dessa uniformidade, adotar qualquer percentual, desde que contido na faixa de alíquotas que varia entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento). Poderá também variar esse percentual no tempo.<br>3. Desta forma, é lícito o disposto no art. 2º, § 7º, do Decreto n. 8.415/2015, ao estabelecer os percentuais do crédito do REINTEGRA diferenciados previamente por períodos. Precedentes: REsp. n. 1.873.758/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.06.2020; REsp. n. 1.732.813/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14.05.2019.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.657.525/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 27/11/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. PERCENTUAL DETERMINANTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Como se vê, a redução da alíquota do REINTEGRA não representa violação aos princípios da confiança, segurança jurídica ou legalidade, uma vez que a própria legislação de regência prevê a possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas do benefício, segundo a sua avaliação. Assim, não existe direito adquirido que proteja a confiança do contribuinte a determinado regime tributário, sendo certo que as alíquotas do benefício poderiam ser reduzidas, dentro dos limites da lei. Não se cogita, portanto, da alegada inconstitucionalidade dos Decretos nºs 8.415, de 2015, 8.543, de 2015, 9.148, de 2017 e 9.393, de 2018, que alteraram as alíquotas do REINTEGRA dentro da autorização legal conferida pelo art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014."<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br> .. <br>9. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, provido parcialmente para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial.<br>(REsp n. 1.873.758/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020)<br>TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. PERCENTUAL DETERMINANTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIO TEMPORAL. POSSIBILIDADE.<br>1. O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica.<br>2. O art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014 determina que o Poder Executivo estabeleça o fator percentual de cálculo do valor do crédito, o qual pode variar entre 0,1% e 3%, tendo o art. 2º, § 7º, do Decreto n. 8.415/2015 (já modificado pelos Decretos n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018) estabelecido fatores (percentuais) a serem observados em determinados períodos.<br>3. O decreto regulamentar não extrapola os limites da delegação, que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br>4. O fim buscado pelo legislador com o REINTEGRA depende de estudo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem.<br>5. O critério temporal, entre outros, é relevante para a dinâmica própria do mercado de exportação, e sua estipulação decorre da discricionariedade técnica que é exigida do regulamento.<br>6. A fixação de percentuais variáveis, por períodos, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.732.813/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/6/2019)<br>É relevante mencionar que esse entendimento jurisprudencial encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se extrai dos acórdãos proferidos na ADI n. 6.040/DF e na ADI n. 6.055/DF, nas quais se decidiu a respeito da possibilidade de redução do percentual de REINTEGRA por ato do Poder Executivo, notadamente, em razão desse benefício fiscal não se confundir com o regime tributário próprio das operações de exportação. Esta, a ementa:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 13.043/2014, DECRETO 8.415/2015 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE DEVOLUÇÃO DE RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO: CONSTITUCIONALIDADE.<br>(ADI 6040, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2024, DJe-s/n)<br>Nesse cenário, o acórdão recorrido se revela em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso, à luz da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇ ÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITOS CALCULADOS MEDIANTE ADOÇÃO DAS ALÍQUOTAS PERCENTUAIS FIXADAS POR ATO DO PODER EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.