DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 793-797).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 547):<br>APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - PREEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - FORMULAÇÃO DE PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL - PRESCRIÇAO - TEORIA DA PERDA DE CHANCE - DANO MATERIAL E DANO MORAL - SENTENÇA ALTERADA. 1. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos termos do disposto no art. 32, da Lei 8.906/94. 2. Embora a obrigação profissional do advogado seja de meio e não de resultado, cabe ao mandatário ser diligente, dedicado e operoso, observados os prazos legais, se empenhando a buscar as medidas adequadas ao êxito em feitos cuja condução lhe foi confiada. 3. Nos termos do art. 667 do CC, o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. 4. Reputa-se cabível a invocação da teoria da perda da chance ao perder, com falta de zelo, retirando da autora chance real de obter uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável com a formulação do pedido adequado, o que frustrou, em tese, o recebimento de numerário decorrente de rescisão contratual, o que, por certo, gerou danos ao autor/apelante. 5. Sentença parcialmente reformada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 586-596).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 601-616), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou:<br>(i) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo sobre as teses deduzidas no apelo especial;<br>(ii) ofensa aos arts. 373, II, III, e 437, caput, do CPC, tendo em vista a ausência de provas que justifiquem sua condenação. Sustentou que "a Recorrida não teria sucesso em sua demanda trabalhista, uma vez que não possuía título hábil a execução na esfera trabalhista (o termo de acordo extrajudicial não fora homologado)" (fl. 606). Acrescentou que "a empresa (ex- empregadora da apelante) é completamente INSOLVENTE, figurando contra si centenas de ações em diversas esferas do Judiciário (Cível, Fiscal, Trabalhista etc)" (fl. 606);<br>(iii) divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de condenação cumulativa da perda de uma chance com indenização por danos morais, em ofensa ao princípio do non bis in idem;<br>(iv) contrariedade ao art. 654, parágrafo único, do CC, pois "a Recorrida somente deu poderes ao apelado para "promover Ação de Execução", conforme se depreende da procuração constante na ordem nº 7" (fl. 612), logo não detinha poderes para ajuizamento de reclamação trabalhista ou qualquer outro procedimento;<br>(v) negativa de vigência ao art. 944 do CC, tendo em vista a fixação do quantum indenizatório em valor exorbitante, "merecendo sua redução para R$ 1.000 (mil reais)" (fl. 614); e<br>(vi) violação do art. 844, considerando que, "na exordial, a própria Recorrida disse que recebeu a primeira parcela do acordo  .. . Portanto, deve ser descontado o valor da primeira parcela, caso persista o dever de indenizar a apelante, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), devendo ser considerado o valor de R$ 16.740,97" (fl. 615).<br>No agravo (fls. 800-809), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 813).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extraio dos autos que a sentença julgou improcedente o pedido e o Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação da autora.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Passo à análise de cada um dos supostos vícios no acórdão recorrido.<br>Em relação às teses do ônus probatório e dos poderes conferidos ao mandatário, que se confundem com o próprio mérito da ação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 553-558):<br>No mérito, tal se extrai da sentença, o requerido iniciou a representação da parte autora apenas em 05/06/2017 para o fim de promover execução em face de SCS Soluções, Construções e Sistemas Ltda (ID Num. 114007269).<br>Constou da decisão trabalhista proferida em 2019 que a sentença apenas contemplou os pedidos de expedição de alvará para liberação de FGTS e levantamento de seguro-desemprego, não havendo pedido homologatório nos autos; acrescentou-se que a inicial não foi peça apresentada pelo requerido.<br>Em exame da prova documental (notadamente de ordem 6/18), foi anexado acordo extrajudicial para quitação parcelada de verbas rescisórias com data referenciada de 18/03/2016, no montante de R$ 18.601,70 em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.<br>Acostou-se instrumento de mandato outorgado em 05 de junho de 2017 aos apontados procuradores SEBASTIÃO LUIZ NEVES JÚNIOR e GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ESQUIVE para promover execução contra a ex-empregadora da autora (ordem 7).<br>Petição do procurador GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ESQUIVE (ordem 8) nos seguintes termos:<br>"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SP Processo nº 0010671-3.2016.5.15.0133 STELLA MARES DE ALENCAR GARRIDO, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de SCS - SOLUÇÕES, CONSTRUÇÕES E SISTEMAS, por seu advogado e procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue. Quando de seu desligamento da Reclamada, a Reclamante foi informada que só receberia suas verbas rescisórias se aceitasse homologar a transição em juízo, fazendo uma ação "casada". Para tanto, a própria empregadora lhe indicou advogado, que formalizou o acordo em juízo, nos termos do documento id b22ddb4. Não bastasse a simulação, a Reclamada deixou de pagar as verbas constantes da minuta, prejudicando sobremaneira a Reclamante. Desta forma, requer seja intimada a Reclamada a comprovar o pagamento das verbas constantes do termo de acordo supramencionado, sob pena de execução dos valores".<br>Seguiu-se, então, despacho do Juiz do Trabalho da 4ª Vara de São José do Rio Preto:<br>"Os pedidos na petição inicial de id cdb2657 eram apenas para expedição de alvará para liberação do FGTS e mandado para levantamento do seguro desemprego. A sentença de id 0857dd3 deferiu os pedidos. Em que pese tenha constado na decisão a homologação do acordo, este não foi objeto da inicial, motivo pelo qual não há que se falar em execução de acordo inadimplido. Intime-se. Decorrido o prazo, tornem os autos ao arquivo".<br>De fato, nos termos do art. 32, caput, da Lei nº 8.906/94, o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.<br>É certo, sobretudo, que a obrigação profissional do advogado é de meio e não de resultado.<br>Não há margem a dúvidas, no entanto, de que cabe ao mandatário ser diligente, dedicado e operoso, observados os prazos legai, se empenhando a buscar as medidas adequadas ao êxito em feitos cuja condução lhe foi confiada.<br>Aliás, o teor do art. 667 do CC:<br> .. <br>Do exame do feito, com respeitosa venia, tenho que é a hipótese de provimento do recurso.<br>De fato, o advogado pode responder por ações ou omissões.<br>Aquele que deixa, a exemplo, de propor ação ou interpor recurso, poderá incidir em dano indenizável.<br>A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente.<br>Já para efeito da perda de uma chance, o elemento "dano" se consubstancia na frustração da probabilidade de alcançar um resultado muito provável.<br>No caso, o dano suportado consistiu exatamente na perda da chance de perceber as verbas rescisórias de extinto contrato de trabalho objeto do Termo de Acordo.<br>Presente, também, o nexo de causalidade entre o ato e o dano, tal se extrai dos termos da sentença:<br>"Destaco, ainda, que o acordo entre a autora e sua ex empregadora foi realizado em 2016 (ID Num. 114007267).<br>O requerido iniciou sua representação da parte autora apenas em 05/06/2017, para o fim de promover execução em face de SCS Soluções, Construções e Sistemas Ltda (ID Num.114007269).<br>Importante consignar que consta expressamente da decisão proferida em 2019 do Processo Trabalhista que a sentença apenas deferiu os pedidos iniciais de expedição de alvará para liberação de FGTS e levantamento de seguro- desemprego, não havendo pedido homologatório nos autos, razão pela qual nada havia a ser executado." (g.)<br>Não é demais lembrar o teor dos arts. 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho.<br>Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)<br>§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §<br>2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)<br>Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)<br>Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)<br>Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)<br>Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)<br>Assim percebo que o apelado/réu faltou com o seu dever de cuidado, uma vez que, outorgado o mandato, formulou pedido que não constava da inicial, deixando o processo fluir por aproximadamente 2 (dois) anos.<br>Dessa forma não restam dúvidas que as omissões retratam um erro grave e lesivo à parte. (Grifei)<br>Com relação à perda de uma chance e à indenização por danos morais, houve a pronúncia da Corte local no seguinte sentido (fls. 558-559)<br>Não se desconsidera que a conduta da parte apelada causou à apelante frustração e desgosto, evidenciado o dano moral.<br>Tendo-se em vista o interesse jurídico lesado - perda da chance de obter resultado mais favorável - e, ainda, o grau de culpa dos réus, que a probabilidade ao menos de 50% de sucesso na referida demanda.<br>A parte ré  ..  não se pode arvorar de pitonisa em ações em tramitação judicial.<br>Portanto, não há como deixar de reconhecer que a conduta do primeiro recorrido não encontra justificativa e revela descuido e falta de zelo.<br>A falta de acompanhamento adequado e formulação de pedido que não constava da inicial, decorrido lapso temporal por aproximadamente 2 (dois) anos constitui violação do contrato de mandato, de onde advém o direito à reparação dos danos causados.<br>Inegável é o direito à indenização por danos morais.<br>Ao examinar os embargos de declaração, o TJMG reiterou sua conclusão (fl. 593):<br>Daí é que, é cabível a invocação da teoria da perda da chance ao perder, com falta de zelo, retirando da autora chance real de obter uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável com a formulação do pedido adequado, o que frustrou, em tese, o recebimento de numerário decorrente de rescisão contratual, o que, por certo, gerou danos à apelante, causando frustração e desgosto, evidenciado o dano moral e material.<br>No tocante ao quantum indenizatório, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 559-560):<br>Para fixação do dano moral, cabe ao juiz atentar para as condições das partes, de modo a possibilitar, observadas a razoabilidade e proporcionalidade, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, uma sanção ao ofensor, a fim de que não mais repita o comportamento.<br>Diante do contexto dos autos, razoável, a título de dano moral, o montante de R$ 15.000,00, valor a ser corrigido a partir deste julgamento (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em conformidade com as disposições dos artigos 405 do Código Civil.<br>Com fundamento na responsabilidade pela perda da chance e à vista do documento de ordem 6 tem-se por pertinente que a indenização pelo dano material corresponda a 50% dos valores que a autora poderia ter obtido, acrescido, na forma da lei, pela atualização monetária e juros de mora, conforme se apurar em liquidação de sentença.<br>Ante o exposto, AFASTO a preliminar, mantendo a sentença quanto à ilegitimidade passiva do segundo recorrido e DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que o primeiro recorrido pague à autora indenização por danos materiais (50% dos valores que constam do Termo de acordo (ordem 6), atualizada monetariamente pela tabela da CGJ/MG desde a data do ajuizamento (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e R$ 15.000,00 de danos morais, a ser atualizado pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da prolatação da presente decisão. (Grifei)<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No entanto, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte nas razões dos embargos de declaração (fls. 565-577), após o provimento da apelação da autora, qual seja, o alegado enriquecimento ilícito da empregada que teria reconhecido o recebimento da primeira parcela do acordo trabalhista não executado.<br>Trata-se de valor contemplado no acórdão impugnado, sem a devida apreciação pela Corte local (fl. 560):<br>Ante o exposto, AFASTO a preliminar, mantendo a sentença quanto à ilegitimidade passiva do segundo recorrido e DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que o primeiro recorrido pague à autora indenização por danos materiais (50% dos valores que constam do Termo de acordo (ordem 6), atualizada monetariamente pela tabela da CGJ/MG desde a data do ajuizamento (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e R$ 15.000,00 de danos morais, a ser atualizado pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, e acrescido d e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da prolatação da presente decisão. (Grifei)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do alegado enriquecimento ilícito da parte autora, vinculado à tese apresentada nos embargos de declaração de que "deve ser descontado o valor da primeira parcela, caso persista o dever de indenizar a apelante, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), devendo ser considerado o valor de R$ 16.740,97" (fl. 576).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA