DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 731-735).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 647):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. MÉRITO. VENDEDOR DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA PELO VÍCIO DE QUALIDADE. RECURSO ADESIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM. - Não havendo, nos autos, comprovação da alteração da situação financeira por parte do beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que se constate a possibilidade de arcar com as despesas processuais, a medida que se impõe é a rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. - Consoante disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que a decisão agravada foi proferida, a questão discutida em agravo retido, deve ser conhecida por este Tribunal quando requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões, sua apreciação pelo Tribunal. - Nas hipóteses em que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes seja de consumo, não se admite a denunciação da lide por expressa previsão legal do diploma consumerista (art. 88 CDC). - Reconhece-se a decadência do direito do consumidor em requerer a reexecução do serviço após o prazo de 90 (noventa) dias da descoberta do defeito (CDC, art. 26, II, § 3º, c/c art. 20). Nada obstante, nos termos do artigo 26, §2º, I, obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmita de forma inequívoca. Constatado que o consumidor notificou o fornecedor dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto na legislação e que, por sua vez, o fornecedor, em momento algum, contranotificou o consumidor negativamente quanto a sua obrigação de reparo dos vícios de construção, não há de se sustentar pelo transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da decadência no caso concreto. - É patente a legitimidade do comerciante em responder por defeitos no produto vendido, tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária nos casos em que comprovado o vício do produto. - Conforme a Súmula 227 do c. STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", sendo indispensável, contudo, para a configuração de tal dano, a comprovação de que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade. - Não havendo qualquer prova nos autos no sentido de que a imagem da empresa autora foi efetivamente abalada perante terceiros, em razão do evento danoso em comento, ônus que, frise-se lhe cabia, deve ser julgado improcedente o pedido de danos morais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 700-705).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 708-721), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela omissão do acórdão recorrido quanto aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao recorrido, bem como "ao fato de que como os sistemas de CFTV e de controle de acesso por catraca eram sistemas diferentes e independentes, como indicado no próprio laudo pericial, ainda que adquiridos em um mesmo ato/momento, não poderia ser determinada a devolução de todos os valores pagos pelo embargado, por esses 02 (dois) sistemas, mas apenas o que se refere ao sistema/equipamento defeituoso (catraca)" (fl. 711);<br>ii) arts. 141, 492, 503, 504, 507, 508 e 1.013 do CPC, pela ocorrência de reformatio in pejus ao se incluir no ressarcimento os valores gastos pelo recorrido com o sistema de CFTV;<br>iii) arts. 402, 403 e 884 do CC, pela extrapolação, na condenação, do dano material efetivamente sofrido pela parte contrária.<br>No agravo (fls. 738-744), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 748).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses relativas à gratuidade judiciária concedida ao recorrido e à maneira de apurar os valores a lhe serem restituídos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 651-662):<br>QUESTÃO PRELIMINAR DO RECURSO PRINCIPAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA<br>A partir da interpretação conjunta do Código de Processo Civil e da Lei 1.060/50 depreende-se que a revogação da gratuidade judiciária depende de prova superveniente que ateste a modificação da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais.<br>No caso em tela, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor pelo juízo primevo nos autos, em evento de ordem nº 68, após a requerente juntar documentação que demonstra a necessidade do benefício.<br>Malgrado tenha a parte ré, em sede de apelação, pugnado pela revogação da benesse deferida à parte autora, verifico que referida peça processual não comprovou a existência de elementos que demonstram o não preenchimento ou a derrocada dos pressupostos da gratuidade judiciária.<br>Não há, portanto, nos autos, indícios da alteração da situação de carência de recursos, observada quando do deferimento.<br>(..)<br>Logo, REJEITO A PRELIMINAR, pois deve ser mantida a decisão combatida, mantendo o benefício outrora concedido.<br>(..)<br>Tratando-se de pedido indenizatório por danos materiais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço pela ré, venda de catracas e equipamentos conexos defeituosos, cumpre perquirir-se acerca da responsabilidade civil e o dever indenizatório.<br>Acerca da responsabilidade civil, oportuno tecer algumas considerações.<br>(..)<br>Conforme narrado na exordial, a autora/apelada adquiriu da ré/apelante equipamentos eletrônicos voltados ao controle de acesso em seu estabelecimento, no valor total de R$ 15.555,00 (quinze mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais). Além do fornecimento dos equipamentos, o negocia previa a instalação e programação do sistema adquirido, o que não ocorreu satisfatoriamente, conforme se verifica pelas trocas de mensagens entre as partes, que demonstram recorrentes falhas no sistema da catraca (doc. nº 4).<br>Do exposto, após diversas tentativas de solucionar os defeitos apresentados, a autora ingressou com a presente ação objetivando receber a restituição dos valores investidos, bem como indenização de danos morais pelos transtornos causados.<br>Após o provimento do pedido de restituição, a ré/apelante pretende afastar sua responsabilidade, sob a alegação de que os defeitos nos produtos decorrem de fato de terceira, qual seja, da fabricante dos equipamentos, AUTOMATIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.<br>Melhor sorte não socorre à tese recursal, contudo, uma vez que a vendedora e a fabricante respondem solidariamente pelos vícios nos produtos fornecidos ao mercado de consumo, nos termos do art. 18 do CDC.<br>Subsidiariamente, a recorrente requer a minoração do valor de restituição, ao argumento de que devem ser restituídos apenas os valores que representam a catraca com defeito, eis que os demais equipamentos não apresentaram problema.<br>Também sem razão nesse ponto.<br>Como se observa dos instrumentos contratuais, juntados em fls. 53 e 85 (ordem nº 4, págs. 53 e 76), a aquisição dos equipamentos foi realizada de forma conjunta, conformado num "Circuito Fechado de TV". Assim sendo, os diferentes equipamentos devem ser tomados em sua coletividade, visto que a compra pretendia adquirir o sistema de segurança da ré, e não apenas um produto individual.<br>Evidente que o mau funcionamento da catraca compromete também a funcionalidade dos demais dispositivos, que, juntos, integravam o sistema de segurança adquirido.<br>Deve ser mantida, portanto, a decisão recorrida que determinou a restituição dos valores pagos pela aquisição dos equipamentos.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos legais havidos como violados, do excerto anteriormente transcrito conclui-se que modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à extensão dos danos materiais a serem reparados pelo recorrente, na forma por ele pretendida , demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA