DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RADIAL DISTRIBUIÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão monocrática proferida às fls. 1030/1036 (e-STJ), reiterando a viabilidade do recurso especial desprovido.<br>Impugnação apresentada pela parte adversa.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>1. Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015 , a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois os óbices aplicados (incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ), foram fundamentamente justificados.<br>Advirta-se, desde já, que os próximos aclaratórios poderão ser reputados procrastinatórios, com a imposição de multa.<br>2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Encontra-se prejudicado o exame de efeito suspensivo, pois o recurso encontra-se julgado, inexistindo o requisito da plausibilidade jurídica do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA