DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 111):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. REINCLUSÃO. CANCELAMENTO PELO DECURSO DE PRAZO. LEVANTAMENTO OBSTADO. SEM CULPA DO EXEQUENTE. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA REQUISIÇÃO. CABIMENTO. NOVA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.<br>1. Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração do cálculo exequendo e a data da reinclusão do precatório nas hipóteses em que o cancelamento da requisição não decorreu de culpa dos exequentes.<br>2. Embora reconhecido o direito dos exequentes aos juros moratórios em questão, a reinclusão de precatório ou RPV cancelados não admite a inclusão automática no requisitório de aplicabilidade da incidência do Tema 96 do STF, consoante art. 3º da Lei 13.463/2017, cabendo à parte exequente promover nova execução complementar para pleitear as diferenças referentes aos juros de mora relativos ao período em questão.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos para integrar o acórdão, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 169/170).<br>No recurso especial (fls. 186/201), a União aponta violação ao art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sustentando, em síntese:<br>(I) que, em desapropriação, o termo inicial dos juros moratórios é sempre o previsto no art. 15-B e no Tema Repetitivo n. 210/STJ, independentemente de tratar-se de precatório inicial ou complementar;<br>(II) que não se pode considerar caracterizada mora da União pelo simples exercício do direito de recorrer, afirmando que "o cancelamento ocorreu por força de lei" (fl. 197);<br>(III) que o acórdão criou conceito de mora distinto do previsto no regime jurídico especial das desapropriações;<br>(IV) que o novo precatório deveria reproduzir a mesma remuneração do precatório cancelado, à luz do art. 3º da Lei n. 13.463/2017.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (fls. 209/227), defendendo o não conhecimento ou desprovimento do apelo, ao argumento de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STF (Tema n. 96 da Repercussão Geral) e do STJ, além de que as alegações da União demandariam reexame do conjunto fático-probatório.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 230/231).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (fls. 248/257). O parecer destaca que o cancelamento do precatório não decorreu de culpa dos exequentes, mas do agravo interposto pela União; que o caso se amolda ao Tema n. 96/STF; e que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso concreto, o Tribunal Regional determinou a incidência de juros moratórios "no período compreendido entre a data do cálculo dos valores remanescentes e a data da inscrição dos referidos valores em precatório/RPV" (fl. 176).<br>Todavia, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 210/STJ, "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", ou seja, somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.<br>Reforçando a compreensão de que os juros moratórios somente abarcam o lapso de tempo que ultrapassar o último dia do ano subsequente àquele em que a requisição foi incluída no orçamento, este Superior Tribunal tem asseverado, a partir de precedentes do STF, que, "durante o chamado período de graça, não se computam juros moratórios ainda que o pagamento seja feito a destempo. Devem eles serem incluídos a partir do primeiro dia após o prazo constitucional para pagamento: AgRg na Rcl 13.684/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 21.11.2014" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.157.637/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015).<br>Nessa mesma linha de raciocínio, destaca-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA N. 1037/STF. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.170/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside em saber se deve ser aplicado o período de graça (art. 100, §5º, da CF) ao pagamento de precatório e se a redução do percentual de juros incidentes sobre o débito importa em ofensa à coisa julgada.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1037), já fixou entendimento no sentido de que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça". (STF, RE 1169289, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJE de 01/07/2020).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 54.138/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>D estarte, ao determinar a incidência de juros moratórios em período que precede a expedição do precatório, o Tribunal Regional diverge da jurisprudência desta Corte Superio r.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se.<br>EMENTA