DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por TOTVS S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação dos arts. 7º e 10 do CPC e 884 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ (2.685-2.686).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.477):<br>Ação de rescisão de contratos de licença, uso e implementação de "software". Anulação da sentença que não se justifica. Perito que apresentou laudo extenso, substancioso e fundamentado no qual analisou os pontos pertinentes ao caso. Desnecessidade de novos esclarecimentos do "expert" ou renovação da perícia, tampouco da oitiva de testemunhas. Prova técnica que evidenciou o descumprimento contratual. Autora que não pôde usufruir do "software" então adquirido. Rescisão do contrato de prestação de serviços de implementação de "software" que implicou na rescisão do contrato coligado de cessão de uso de "software". Inexistência, contudo, de responsabilidade solidária quanto à devolução dos valores pagos. Rés que deverão restituir os valores efetivamente recebidos da autora, o que deverá ser apurado em liquidação da sentença. Ação procedente nesses termos. Recursos parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.504-2.507).<br>No recurso especial (fls. 2.510-2.518), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 7º e 10 do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, eis que indeferido o requerimento de complementação da perícia, pois entende que a metodologia utilizada pelo perito não atenderia à complexidade da perícia a ser realizada; e<br>(ii) art. 884 do Código Civil, sob o fundamento de que a manutenção do resultado da demanda implicaria no enriquecimento ilícito do recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.571-2.591).<br>No agravo (fls. 2.726-2.737), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 2.757-2.765).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 2.778).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 2.480-2.484):<br>E caso também não é de se anular a sentença para renovar a perícia, nem para mandar o perito complementar seu laudo, menos ainda para se desconsiderar o referido documento como elemento hábil à formação de convicção.<br>De fato, as partes apresentaram seus quesitos e puderam se valer de assistentes, tendo tido, portanto, oportunidade de contrariar o laudo oficial por meio técnico, isto é, mediante oferecimento de contraprova de igual natureza.<br>Certo, ainda, que a pedido do interessado o perito foi chamado a prestar esclarecimentos e assim o fez, não tendo o Juiz sob aquele quadro visto necessidade de mandar complementar a prova técnica.<br>Ora, o perito apresentou laudo substancioso e bem fundamentado no qual assim narrou sobre a participação dos assistentes técnicos:<br> .. <br>Não é verdade, destarte, que não foi dada aos assistentes técnicos a oportunidade de acompanhar a perícia, eis que como se via não foi possível proceder à análise do sistema operacional na diligência realizada presencialmente pelo "expert", tendo as partes de comum acordo estabelecido que seria remetido o item necessário ao perito e que ele então realizaria diligência virtual pela ferramenta "Zoom", como realmente ocorreu.<br>Nesse contexto não se pode dizer que houve cerceamento do direito de defesa pela falta de vedação ao acompanhamento da apuração pelos assistentes técnicos.<br>Tanto assim que na apelação até se alega que "não foi oportunizado ao assistente técnico das empresas Rés a participação in loco no período da análise dos servidores coletados, conforme prevê a regra do art. 474 do CPC, o que certamente, e novamente, veio a causar prejuízo à JK GESTÃO EMPRESARIAL e TOTVS S/A", mas o fato é que as demandadas aqui não apontam o prejuízo à defesa que teriam sofrido, informação especialmente necessária ante a particularidade de que, como se viu, fora acordado que a diligência se daria da forma remota.<br>Ademais, a fls. 1.962 e seguintes o perito esclareceu detalhadamente a metodologia por ele adotada e como se deram as suas análises, inclusive com a reprodução de telas sistêmicas.<br>Motivo não havia para se dizer que ele fizera uso de metodologia inapropriada só porque não procedeu à simulação do uso do sistema, até porque não era esse o escopo da prova técnica, mas sim apurar quais serviços foram efetivamente prestados à autora, o que segundo o "expert" podia ser averiguado pelas informações contidas no banco de dados.<br>Como é evidente, o pessoal inconformismo das apelantes quanto ao apurado pelo perito não desqualifica a referida conclusão, nem macula a subsequente sentença sob o aspecto formal.<br>De fato, pelo regime da lei processual o Juiz é o destinatário da prova (artigo 371), mostrando-se então relevante que na espécie o Magistrado reputou adequado o laudo à formação de seu convencimento.<br>Por isso, a particularidade de as apelantes considerar impertinentes algumas observações do perito ou entender que certos quesitos não foram respondidos como elas almejavam não impõe anular o julgamento para se produzir nova perícia ou colher mais uma manifestação do perito nomeado, tampouco justifica a desconsideração daquela conclusão.<br>A Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte ao entender que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>No mais, rever a conclusão do acórdão, quanto à ao descumprimento da relação obrigacional e a restituição dos valores devidos em razão da quebra do dever contratual, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA