DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MATTOS FILHO VEIGA FILHO MARREY JR E QUIROGA ADVOGADOS, em face da decisão proferida às fls. 565/568 (e-STJ), sustentando, apenas, omissão na medida em que, desprovido o reclamo da parte contrária, não arbitrou os honorários sucumbenciais recursais.<br>Impugnação apresentada às fls. 579 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os presentes aclaratórios comportam acolhimento.<br>1. Na hipótese, verifica-se que não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais na decisão unipessoal e tampouco no acórdão ora embargado. Conforme assentado pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).<br>Na hipótese, conforme se verifica, houve a fixação de honorários de sucumbência , desta forma, a verba honorária, para não ultrapassar o máximo legal, deve ser majorada em 5% (cinco por cento).<br>2. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração da verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba honorária já fixada pela instância ordinária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA