DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CLAUDIO DE PINHO PERALTA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamento (fls. 1438/1440, e-STJ):<br>i) ausência de demonstração da forma como o aresto recorrido teria vulnerado os dispositivos de lei relacionados no recurso, não se revelando a simples referência a artigos de lei, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada ofensa, suficiente para tanto;<br>ii) incidência do enunciado contido na Súmula 07, do STJ;<br>iii) não comprovação do dissenso pretoriano, porquanto destituído do necessário cotejo analítico dos arestos apresentados.<br>Daí o presente agravo (fls. 1443/1454, e-STJ), no qual o insurgente busca a reforma da decisão impugnada, reafirmando as teses deduzidas no recurso especial.<br>Sem contraminuta (certidão de fl. 1457, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.<br>No tocante à ausência de demonstração da forma como o aresto recorrido teria violado os dispositivos de lei apontados como vulnerados e à aplicação da Súmula 07/STJ, a obstarem a subida do especial às instâncias superiores, verifica-se que o agravante não discorreu qualquer consideração apta a combater os referidos impedimentos.<br>Quanto à ausência de demonstração do dissenso pretoriano, observa-se que o recorrente não demonstrou que comprovou a sua existência nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/15, inclusive com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, demonstrando a similitude da base fática e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, mediante o confronto analítico entre o acórdão combatido e os paradigmas indicados , não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para a consecução de tal mister.<br>Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).<br>E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA