DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação dos arts. 264, 259 e 942 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ (2.689-2.690).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.477):<br>Ação de rescisão de contratos de licença, uso e implementação de "software". Anulação da sentença que não se justifica. Perito que apresentou laudo extenso, substancioso e fundamentado no qual analisou os pontos pertinentes ao caso. Desnecessidade de novos esclarecimentos do "expert" ou renovação da perícia, tampouco da oitiva de testemunhas. Prova técnica que evidenciou o descumprimento contratual. Autora que não pôde usufruir do "software" então adquirido. Rescisão do contrato de prestação de serviços de implementação de "software" que implicou na rescisão do contrato coligado de cessão de uso de "software". Inexistência, contudo, de responsabilidade solidária quanto à devolução dos valores pagos. Rés que deverão restituir os valores efetivamente recebidos da autora, o que deverá ser apurado em liquidação da sentença. Ação procedente nesses termos. Recursos parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.504-2.507).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.539-2.564), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 259, 264 e 942 do Código Civil, por entender que as partes recorridas possuem responsabilidade solidária quanto à restituição determinada pela Corte local, defendendo, ainda, que a manutenção do julgado ocasionará enriquecimento ilícito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.613-2.627).<br>No agravo (fls. 2.693-2.708), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 2.767-2.776).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 2.778).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito à caracterização da solidariedade entre as partes recorridas, no concernente ao dever de reparação dos danos sofridos pela recorrente, a Corte local assim se manifestou (fls. 2.489-2.491):<br>Nesse contexto, realmente se havia de concluir que houve, sim, descumprimento contratual por parte das rés, já que em última análise a autora não pôde usufruir do "software" que havia contratado.<br>Note-se, ademais, que conforme a análise pericial não se podia dizer houve adimplemento substancial do contrato e não sobreveio nem mínima prova de que a não implementação do "software" decorreu de culpa da autora, tanto é que as apelantes afirmaram genericamente que a promovente não lhes forneceu informações necessárias, mas não indicaram quais informações eram essas e por qual razão aquela falta foi tão crucial a ponto de inviabilizar a implementação do "software".<br>Assim, caso era mesmo de se rescindir ambos os contratos, já que a cessão do uso de "software" era contrato coligado ao de prestação de serviço de implementação de "software", inexistindo motivo para mantê-lo hígido de forma autônoma, até porque como se apurou a autora não pôde fazer uso do "software" justamente em face da falha na prestação do serviço de implementação.<br> .. <br>No entanto, quanto ao ponto residual as apelantes têm razão.<br>Afinal, cada uma das demandadas haverá de responder pelos valores que efetivamente recebeu da autora, inexistindo solidariedade quanto à restituição, mas sim devendo cada uma das rés reembolsar o que lhe foi efetivamente pago, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença.<br> .. <br>Em suma, a sentença é alterada somente para afastar a responsabilidade solidária das rés pela devolução dos valores pagos pela autora, devendo cada uma devolver o valor efetivamente recebido por cada contrato, ficando ambos rescindidos em razão de seu caráter coligado, assim como mantida a sucumbência decretada na sentença."<br>Rever a conclusão do acórdão quanto à existência de solidariedade no dever de ressarcimento dos valores pagos pela recorrente às recorridas demandaria reavaliação dos contratos e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA