DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANO LUIS NIENOW e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME (fl. 341).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º, § 2º, do CDC, e 14 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos materiais e morais, em razão de fraude em boleto supostamente vinculada à prestação de serviços bancários, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse diapasão, tratando-se de falha na prestação de serviço, a teoria do risco, aplicável às instituições financeiras, prevê a responsabilização objetiva destas pelos danos causados ao consumidor. De acordo com tal teoria, o banco, ao exercer a sua atividade com fins lucrativos, assume o risco dos danos que der causa e isso se enquadra perfeitamente a caso em tela.<br>Ainda, a redução do patrimônio do demandante é evidente, visto que, acreditando estar quitando antecipadamente um financiamento de automóvel (cujo os fraudadores possuíam todos os seus dados, inclusive os referentes a sua dívida), adimpliu boleto fraudulento, vindo a logo perceber que se tratava de fraude.<br>  <br>Conforme discorrido no tópico acima, o agir ilícito da recorrida restou amplamente demonstrado, caracterizada especialmente pela falha no dever de segurança por parte da recorrida. Não fosse o vazamento dos dados da parte autora e falha na segurança dos sistemas das requeridas, o golpe aqui noticiado não ocorreria, e se ocorreu foi por conta da evidente negligência da parte requerida.<br>Destarte, a compensação do dano moral é medida impositiva, haja vista que é certo que o consumidor experimentou sentimentos de aflição, revolta e intranquilidade, não somente pelo acesso de terceiro aos seus dados pessoais, como também pelo temor de que, após a realização dos pagamentos equivocados, não lhe restassem meios para evitar a perda do bem adquirido.<br>Por isso, considerando que a atividade desenvolvida pelo réu implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, haverá obrigação de reparar o dano.<br>  <br>Todavia, o pagamento não fora reconhecido pela recorrente, permanecendo o recorrente Fabiano até os dias atuais com débitos pendentes, decorrentes de uma dívida que acreditava ter renegociado.<br>  <br>Excelências, após realizar o pagamento do boleto enviado, o recorrente constatou que o beneficiário constou como sendo a recorrida PagSeguro.<br>Evidente, pois, que a parte recorrente foi induzida em erro, em decorrência da fragilidade do sistema do primeiro recorrido, que permitiu o fatídico acontecimento, não sendo admissível que seja imputável aos consumidores a realização de novo pagamento para livrar-se de dívida que acreditava já ter quitado. (fls. 354-357).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º, § 2º, do CDC, e 14 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade do ora recorrido PagSeguro para restituição dos valores pagos, em razão de sua atuação na cadeia de consumo e da fraude ocorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Porém, na remota hipótese de impossibilidade do reconhecimento da quitação, o que se admite apenas para fins de argumentação, deverá o recorrido Pagseuro ser condenado à devolução do montante de R$ 9.368,60 (nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) pagos pela recorrente Neuza, eis que decorrente de ato ilícito.<br>Diferentemente do firmado , a PagSeguro, como parte integrant e da cadeia de consumo, tendo sido parte resposável solidariamente pela fraude da qual foram vítimas os recorrentes, deve responder pela devolução dos valores devidos aos recorrentes. (fls. 357-358).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a ambas as cont rovérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.<br>Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, segundo a qual, consoante doutrina de Sergio Cavalieri Filho:<br> .. <br>Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade objetiva são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>No caso em tela, do cotejo da narrativa contida na inicial e no boletim de ocorrência policial coligido aos autos, denota-se que a parte autora, ao buscar a quitação do seu contrato de financiamento veicular, foi vítima de golpe praticado por terceiro de má-fé, na medida em que efetuou o pagamento de boleto bancário fraudulento.<br>Vale dizer, do exame da troca de mensagens aportada ao feito, verifica-se que a parte autora contatou número não oficial da parte ré, vez que ausente o selo de verificação, e adimpliu, ainda que a ludibriada para tanto, o boleto bancário que lhe foi encaminhado pelo terceiro de má-fé (evento 1, OUT10):<br> .. <br>Com efeito, os elementos probatórios existentes no feito evidenciam que, diversamente do sustentado pela autora na exordial, não houve vazamento de seus dados bancários, nem violação aos ditames da LGPD, mas sim fraude intitulada "phishing", técnica de engenharia social utilizada por falsários para a obtenção de informações confidenciais dos consumidores, com o intuito de que sejam efetuados, por exemplo, pagamentos indevidos a beneficiários diversos.<br>A corroborar tal conclusão, afere-se, da análise do boleto bancário adimplido pela parte demandante e do respectivo comprovante de pagamento (evento 1, OUT10), não só que o referido pagamento foi efetuado a benefício diverso do banco corréu, qual seja, PAGSEGURO INTERNET S A, mas também que constou outra instituição bancária como emissora do boleto (Banco Santander S/A):<br> .. <br>Insta salientar que, ante as incongruências presentes no boleto bancário quitado pela parte autora, a parte autora tinha condições de desconfiar de que o boleto em questão era fraudulento, sobretudo por ter constado menção expressa a outras instituições bancárias como emissora e beneficiária do respectivo boleto.<br>Neste contexto, demonstrado nos autos que a parte demandante, embora ludibriada por estelionatários, adimpliu boleto bancário fraudulento, não há como caracterizar a hipótese como de caso fortuito interno, pois não decorre do risco do próprio empreendimento, nem de falha na segurança dos sistemas do banco réu, mas sim de culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade deste pelo evento danoso.<br>Em outros termos, os elementos probatórios aportados ao feito evidenciam que inexiste falha na prestação de serviços dos demandados, mas sim culpa exclusiva da vítima ou de terceiro pelo evento danoso objeto da lide.<br>Destarte, tendo a parte autora efetuado pagamento a terceiro que não representava e não era autorizado a receber tal pagamento em nome do credor, frente ao banco demandado, as obrigações por ela assumidas não se encontram integralmente quitadas, de modo que descabe a declaração de inexistência do débito, muito menos a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Vale dizer, no caso em tela, descabe falar em responsabilidade do banco correú pela fraude suportada pela parte autora em virtude da emissão de boleto falso fora dos seus canais de atendimento, sobretudo porque o golpe em debate não perpassa por ato omissivo ou comissivo de tal instituição bancária, visto que se trata, ao fim e ao cabo, de caso fortuito externo, pois praticado fora do âmbito de atuação da instituição bancária, a afastar a aplicação da disciplina prevista na Súmula nº 479 do STJ<br> .. <br>Do mesmo modo, no tocante ao corréu PagSeguro, entendo que não há falar na existência de qualquer falha de prestação de serviços de tal instituição financeira, vez que apenas consiste na empresa titular da plataforma por intermédio da qual o usuário (comprador ou vendedor) pode realizar ou receber pagamentos.<br>Em outros termos, o corréu PagSeguro atua apenas como intermediador do pagamento entre o comprador e o vendedor, sem qualquer participação nos negócios jurídicos subjacentes.<br>À vista disso, no caso em apreço, cumpre salientar que o boleto falso não foi emitido, nem encaminhado pela corré PagSeguro à parte demandante, mas sim por usuário cadastrado em sua plataforma, que o adulterou, em programa de edição, com o intuito de colocar a parte autora como pagadora e o corréu Banco Santander como beneficiário, onde deveria constar o corréu PagSeguro.<br>Nota-se, assim, que a corré PagSeguro sequer possuía meios de detectar que o boleto emitido pelo usuário fora, posteriormente, adulterado para a consecução da fraude retratada nos autos.<br>Neste contexto, cumpre ressaltar que inexiste qualquer ilicitude levada a efeito pela corré PagSeguro ao emitir o boleto em questão, notadamente porque tal boleto, em tese, fora emitido para a perfectibilização de pagamento entre suposto vendedor e comprador, sem que a referida plataforma tenha participado do negócio que ensejou tal pagamento.<br>Mais do que isso, cabe referir que, além de não ter se beneficiado dos valores do pagamento realizado pela parte demandante, a corré PagSeguro, por atuar como intermediadora de pagamento, sequer poderia impedir a emissão de boleto por correntista sem uma justificativa, sobretudo quando a adulteração é realizada após a emissão do boleto, isto é, fora do âmbito de atuação da sua plataforma e sem a sua ciência.<br>Desse modo, não merece acolhida o pedido subsidiário formulado pela parte autora, de restituição dos valores adimplidos para a quitação do boleto em discussão, ante a ausência de qualquer ilicitude praticada pelo corréu PagSeguro a ensejar o dever de indenizar (fls. 334-339).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA