DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 492):<br>APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTES - INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.564.070/MG - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PORTARIAS NºS 08 E 210, AMBAS DE 1993, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MERO AJUSTE - INEXISTÊNCIA DE AUMENTO REAL - DESNECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - RECURSO PROVIDO. - Se o Recurso ataca, adequadamente, o pronunciamento jurisdicional, não há que se falar em ofensa ao conteúdo do art. 1.010, do CPC. - Nos termos dos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, entre o pedido e a sentença deve haver correlação, sendo defeso ao Juiz decidir fora (extra petita), além (ultra petita) ou aquém (citra petita) do que foi postulado no feito, quando para isso a lei exigir a iniciativa das partes. - No julgamento do Recurso Especial nº 1.564.070/MG, que se deu sob a sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, com correspondência no art. 1.036, do Digesto Processual em vigor, o Eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais". - Considerando que as Portarias nºs 08 e 210, ambas de 1993, do Ministério da Previdência e Assistência Social, não estabeleceram aumentos reais para os benefícios previdenciários, a utilização dos mencionados índices de reajustes não viola o Tema Repetitivo nº 941, do Col. STJ, sendo desnecessária a realização de prévia recomposição da reserva matemática do Plano de Previdência Complementar.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 532-559).<br>Em suas razões (fls. 562-592), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional;<br>ii) arts. 6º, 10 e 1.026, § 2º, do CPC, por ter sido indevidamente aplicada multa em razão da oposição de embargos declaratórios;<br>iii) art. 1º da Lei Complementar n. 109/2001, diante da necessidade de constituição de reserva para garantir o reajuste concedido, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios;<br>iv) arts. 926 e 927, III, do CPC, pois desrespeitada a tese estabelecida no REsp 1.564.070/MG.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 601-622).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, quanto à alegação de que os reajustes concedidos à parte autora geram aumentos reais, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 503-510):<br>Ao contrário da Previdência Social, a Previdência Privada consiste em uma contribuição espontânea, realizada com o objetivo de o Associado aumentar os seus proventos, sendo criado um Fundo para que seja distribuído na forma dos Regulamentos.<br>Por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dada a importância da matéria atinente à Previdência Complementar Privada, o Constituinte Derivado trouxe-a para o bojo da Constituição da República, conforme o art. 202:<br>(..)<br>Da leitura do dispositivo transcrito se apreende que o regime de previdência privada, de caráter complementar e facultativo, é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, ou seja, os planos fechados de previdência privada são regidos por um sistema de mutualismo, com explícita submissão à capitalização do patrimônio.<br>Como sabido, a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro para regulamentar o art. 202, da Constituição Federal, e, em seu texto, reforçou as premissas constitucionais supracitadas.<br>Outrossim, nos termos do disposto no art. 58, do ADCT, mencionado nos autos, "os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte".<br>Como se percebe, o supracitado dispositivo legal se refere à Previdência Social, não se estendendo aos Planos de Previdência Complementar.<br>Ocorre que a previsão contida no §3º, do artigo 21, do Regulamento do Plano da Requerida (cód. 45), dispõe:<br>(..)<br>Sobre o tema debatido, ressalto que vinha entendendo que, existindo nas disposições normativas da entidade de Previdência Privada um liame entre os reajustes das suplementações por ela pagas aos seus associados e os concedidos pela Previdência Social, e havendo essa última deferido aumento real, o mesmo também deveria ser repassado aos benefícios suplementares.<br>Considerava que seria reconhecida a vinculação do suplemento de aposentadoria com os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS, mantendo-se igual valor, conforme o disposto no art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da Valia, alhures transcrito, o qual prevê, inclusive, que os reajustes ocorram nas mesmas datas e proporções daqueles benefícios mantidos pelo INSS.<br>Todavia, em interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais que se ocupam da matéria, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, com correspondência no art. 1.036, do novo Codex, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no R Esp nº 1.564.070/MG (Tema Repetitivo nº 941), envolvendo a mesma entidade de previdência complementar Apelada - Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social:<br>(..)<br>O Em. Min. Luis Felipe Salomão concluiu que "os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, incumbindo aos órgãos públicos de regulação e fiscalização, velando os interesses daqueles e garantindo a credibilidade da previdência privada, determinando padrões mínimos para os planos, assegurando a liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial em uma perspectiva de longo prazo. Por isso, se o Judiciário defere ao assistido mais do que o previsto nos cálculos matemáticos (atuariais), resultará em lesão aos demais beneficiários e participantes".<br>Portanto, o mero reajuste de benefícios não se confunde com a atribuição de ganhos reais.<br>Acerca da incidência dos índices no benefício do Autor, nos percentuais de 141,2128% (cento e quarenta e um vírgula dois mil, cento e vinte e oito por cento) e 91,7074% (noventa e um vírgula sete mil, setenta e quatro por cento), nos meses de janeiro a maio de 1993, respectivamente estabelecidos nas Portarias nºs 8 e 210, ambas de 1993, do Ministério da Previdência e Assistência Social, ressalto que esses não se confundem com o aumento real, caracterizando-se, portanto, como meros reajustes realizados nos benefícios previdenciários, o que, portanto, não viola o entendimento estabelecido no Tema Repetitivo nº 941, do Col. STJ, circunstância que, portanto, autoriza a reforma da Sentença, a fim de permitir a incidência da complementação de aposentadoria devida pelo Requerente, sem a necessidade de prévia recomposição da reserva matemática do Plano.<br>Apropositadamente:<br>(..)<br>Ainda, ressalvo a possibilidade de a Requerida realizar os descontos dos índices já aplicados nos meses de janeiro a maio de 1993, a fim de que não haja enriquecimento sem causa do Postulante.<br>Outrossim, em razão da correção do benefício complementar que agora se opera, condeno a Requerida ao pagamento dos valores devidos e não quitados, a partir da data da propositura da ação, conforme pleiteado pelo Requerente (cód. 02).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC, diante dos fundamentos transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer que o pretendido reajuste do benefício estaria em desacordo com o regulamento do plano, resultando em aumento real, com ofensa ao precedente citado (REsp 1.564.070/MG), conforme pretende a parte recorrente.<br>Isso porque, para tanto, seria imprescindível a interpretação do regulamento do plano de benefícios e o reexame do acervo fático dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, de acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à recomposição da reserva matemática, a parte recorrente, apontando contrariedade ao art. 1º da Lei Complementar n. 109/2001, sustentou apenas que "nada foi estabelecido ou discutido a respeito da constituição da reserva para garantir o reajuste concedido, o que gera flagrante desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios da Recorrente" (fl. 582), omitindo-se a respeito do fundamento de que a parte recorrida não poderia ser responsabilizada por obrigação que era da recorrente, por estar descumprindo o regimento básico da relação existente entre as partes.<br>Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Logo, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Melhor sorte assiste ao recorrente, por fim, quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem condenou o recorrente pela multa do art. 1.026, § 2º, do CPC apenas em decorrência da interposição do recurso de embargos declaratórios, o que divergente da orientação pacífica do STJ, que estabelece que a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. IMPOSIÇÃO DA MULTA PACTUADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA AFASTADA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>7. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo Interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente.<br>3. Embargos de declaração apresentados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 187, 413 e 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 543; STJ, REsp n. 1.300.418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.672/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.352.012/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.199.775/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROV IDO.<br>(..)<br>4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Liminar revogada.<br>(REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação do recorrente pela multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA