DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.142-1.147).<br>O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls. 843-844):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÁRIA.CONTRATAO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE REJEITOU "OS PRESENTES EMBARGOS, COM AMPARO NO ART. 739, III E ART. 739-A, §5º, AMBOS DO CPC. PROSSIGA-SE NA EXECUÇÃO. TENDO EM VISTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS, CONDENO O EMBARGANTE EM MULTA NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, DEVENDO A MESMA SER RECOLHIDA EM FAVOR DO EXEQUENTE, TUDO NOS MOLDES ART. 918, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CONDENO, AINDA, O EMBARGANTE NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA." PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA RECORRIDA AFASTADA, VEZ QUE, EM RESPEITO AO ART. 1.012, §4º, DO CPC, NÃO SE VISLUMBRA PREJUÍZO INCONTORNÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, INCLUSIVE PORQUE O MÉRITO DA DEMANDA TAMBÉM SERÁ APRECIADO NESTA OPORTUNIDADE. MÉRITO. A QUESTÃO CENTRAL DA LIDE CINGE EM SABER SE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DOS PROMITENTES VENDEDORES, ORA APELADOS, REFERENTE À EFETIVA ENTREGA DE 3.127,00 M  DA ÁREA DE "TRANSCON" FOI CAPAZ DE JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA NOTA PROMISSÁRIA PELO APELANTE. (EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO). NA ESPÉCIE, NOTA-SE QUE QUE A EXECUÇÃO VEIO INSTRUÍDA COM O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, OU SEJA, NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO APELANTE NO VALOR NOMINAL DE R$ 1.955.166,95 (UM MILHÃO, NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), CUJO VENCIMENTO SE DEU EM 15/07/2015, BEM COMO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, DEMONSTRANDO A REGULARIDADE NA SUA EMISSÃO E OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. POR OUTRO LADO, O FATO NOTA PROMISSÓRIA ESTAR VINCULADA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, VISTO QUE SE TRATA DE VALOR CERTO PREVISTO EM CONTRATO, OU SEJA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR, POR ANALOGIA, A SÚMULA Nº 258 DO STJ. OUTROSSIM, AINDA QUE FOSSE O CASO DE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI, OS APELANTES NÃO LOGRARAM APONTAR E COMPROVAR QUALQUER MÁCULA OU NULIDADE NO CONTRATO QUE ENSEJASSE A EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA EXEQUENDA, NÃO CABENDO FALAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO. I N CASU, O FATO DE OS APELANTES SUSTENTAREM QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DOS PROMITENTES VENDEDORES, ORA APELADOS, REFERENTE A ENTREGA DE 3.127,00 M  DA ÁREA DE "TRANSCON", RETIRA A EXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA (EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO), NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS NÃO CONSTA NO CONTRATO QUE TAL CONDIÇÃO ESVAZIE O PAGAMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA EXEQUENDA.OUTROSSIM, EVENTUAIS DIREITOS QUE OS APELANTES ENTENDAM TER DIREITO EM RAZÃO DA CLÁUSULA VI DO REFERIDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DEVERÁ SER PLEITEADO EM AÇÃO PRÓPRIA, NÃO INVIABILIZADO A EXECUÇÃO DA PRESENTE NOTA PROMISSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTERPOSTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% IMPOSTA PELA SENTENÇA RECORRIDA, NOS MOLDES ART. 918, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, ACOLHIDA, ANTE A INEXISTÊNCIA EM SUA DEFESA DE CONTEÚDO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA APLICADA DE 10 %, NOS TERNOS DO ART. 918, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 995-1.010).<br>No recurso especial (fls. 1.038-1.059), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação do art. 476 do CC/2002, argumentando inexistir mora de sua parte, na condição de compradores, no que se refere à quitação da nota promissória n. 163.584.655-20, que instruiu a presente execução extrajudicial - título de crédito, no valor de R$ 1.955.166,95 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), com quitação supostamente condicionada à transferência da ""TRANSCON"" (Transferência do Direito de Construir) de 3.127 m  mencionado na cláusula 6.3 da avença -, mas sim o inadimplemento dos recorridos, na condição de vendedores, quanto à cessão da titularidade da ""TRANSCON"". Assim, conforme previsto no contrato de compra e venda, haveria justificativa para suspender o pagamento do referido título de crédito e declará-lo inexigível em sede de embargos à execução, à luz da teoria da exceção de contrato não cumprido.<br>Acrescentaram que "o acórdão recorrido, novamente, negou vigência ao art. 476 do CC, pois a aplicação do direito comum, neste caso, prevalece sobre as disposições relacionadas as regras gerais de direito cambial, uma vez foi reconhecido pelo próprio acórdão, como incontroverso, o fato de que nota promissória exequente está diretamente vinculada ao contrato de compra e venda, que ela não foi posta em circulação e que as partes do processo são, justamente, os credores e devedores originais do título" (fl. 1.053).<br>Indicaram desrespeito ao art. 368 do CC/2002, defendendo a presença de requisitos de compensação entre o crédito dos compradores, no referente ao valor de mercado da "TRANSCON" não transferido pelos vendedores - estimado em R$ 3.752.400,00 (três milhões, setecentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos reais) - e o montante da nota promissória executada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.113-1.123 e 1.127-1.139).<br>No agravo (fls. 1.151-1.171), afirma-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.179-1.185 e 1.187-1.197).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local concluiu que, no caso concreto, os princípios cambiais da abstração e da autonomia dos títulos de crédito, permitiam a execução direta da nota promissória. Confira-se (fl. 851):<br>Oportuno mencionar-se que em regra a nota promissória é um título de crédito, que não exige para sua cobrança a verificação do negócio jurídico que a originou. Tem autonomia e abstração. Autonomia torna as obrigações assumidas no título independentes e a abstração decorre do fato de que os direitos representados por ele são abstratos, não tendo vínculo com a causa concreta motivadora do nascimento dele.<br>Aliás, essas particularidades permitem a execução direta da nota promissória, como ocorre no presente caso.<br>Para infirmar tal entendimento, a parte recorrente invocou os arts. 368 e 476 do CC/2002, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não tratam especificamente dos referidos princípios cambiários.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>O Tribunal de origem assentou que inexistiu mora dos vendedores, ora recorridos, na transferência da "TRANSCON" (Transferência do Direito de Construir) mencionado na cláusula 6.3 do compromisso de compra e venda imobiliário, porque, interpretando a referida avença e os demais elementos probatórios dos autos, concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, indicavam que a pretensão dos compradores, ora recorrentes, de condicionar o pagamento da nota promissória n. 163.584.655-20, no valor de R$ 1.955.166,95 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos) ao desembaraço administrativo e à posterior transferência da "TRANSCON" aos adquirentes contrariaria os termos contratuais assumidos pelas partes. Isso porque, segundo a Corte estadual, a cláusula 6.4 do contrato impunha a ambas as partes o dever de obterem a regularização e a transferência da "TRANSCON", e imputava aos recorrentes o ônus do pagamento das despesas fiscais da referida transação, inexistindo, desse modo, encargo exclusivo da contraparte no ponto. Por isso, a Corte a quo concluiu que a pendência da cessão da "TRANSCON" não se configurou condição suspensiva do ato negocial. Partindo, deste contexto fático, o Tribunal de origem reconheceu a liquidez, a certeza e a exigibilidade do referido título de crédito, com a consequente confirmação da sentença de improcedência dos embargos à execução dos recorrentes. Confira-se o seguinte trecho (fls. 850-854):<br>Registre-se que consoante consta nos autos de origem, trata-se de embargos à execução referente a execução de título extrajudicial ( nota promissária), no valor nominal de R$ 1.955.166,95 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), da parcela 4.1.2.2, do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Cumulado com Dação em Pagamento e Outras Avenças, cujo objeto foi a compra e venda dos imóveis discriminados nas alíneas "a" e "b" do item 2.1 da cláusula II do referido instrumento, no total de R$ 8.116.469,10 (oito milhões, cento e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dez centavos).<br>A execução, pois, pretende o ressarcimento deste crédito. Instruindo seu crédito, o Exequente junta aos autos o Contrato que deu origem ao crédito<br>A questão central da lide cinge em saber se o descumprimento contratual dos promitentes vendedores, ora apelados, referente à efetiva entrega de 3.127,00 m  da área de "TRANSCON" foi capaz de justificar o inadimplemento da nota promissária pelo apelante. (exceção do contrato não cumprido).<br>No mérito, a tese defendida pelos apelantes, de que o caso concreto admite ampla discussão a respeito da causa debendi, uma vez que a nota promissória em execução, além de não ter circulado, já que cobrada pelo próprio credor diretamente em face de seu emitente e dos avalistas, não possui as características da autonomia e abstração, conforme jurisprudência colacionada aos autos.<br>Registra-se que a tese acolhida pela magistrada a quo, que rejeitou os embargos à execução, aplicando a multa de no valor de 10% sobre o valor da Execução, nos moldes art. 918, parágrafo único do CPC foi de que "os imóveis cujo contrato faz referência estão elencados na cláusula segunda, alíneas "a" e "b", não fazendo referência em momento algum à área da "TRANSCON" na supracitada cláusula, uma vez que, não restou dúvidas quanto ao item 6.4 do contrato que os promitentes vendedores e promissório comprador enviarão esforços conjuntos para obter a regularização da cessão e transferência da área de 3.127,00 m2 de "TRANSCON" perante a Prefeitura Municipal de Salvador, correndo, todavia, por conta do Promissário comprador, isto é, o ora embargante, os impostos, as taxas e emolumentos que forem necessários ao processo de regularização do "TRANSCON" dos Promitentes vendedores para o promissário comprador. Logo, não há como prosperar o argumento de condição da não cessão da área citada para conceder a suspensão do pagamento devido no qual a nota promissória faz referência. Sendo assim, a nota promissória, acostada aos autos do processo principal às fls. 11/12, há total respaldo jurídico, uma vez que trata-se claramente do pagamento do valor acordado no contrato firmado entre as partes litigantes".<br>Para a exata compreensão do que se discute aqui, necessário discorrer sobre as características do documento hábil a aparelhar a ação de execução.<br>A nota promissória é título executivo extrajudicial, dotada de autonomia e abstração, nos termos do artigo 784, inciso I do Código de Processo Civil/2015 e artigo 887 do Código Civil, in verbis:<br>Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:<br>I- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;<br>Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.<br>Assim, desde que preenchidos os requisitos formais estatuídos no art. 75 do Decreto nº 57.663 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), a nota promissória goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida inscrita documento, incumbindo ao devedor o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado.<br>Oportuno mencionar-se que em regra a nota promissória é um título de crédito, que não exige para sua cobrança a verificação do negócio jurídico que a originou. Tem autonomia e abstração. Autonomia torna as obrigações assumidas no título independentes e a abstração decorre do fato de que os direitos representados por ele são abstratos, não tendo vínculo com a causa concreta motivadora do nascimento dele. Aliás, essas particularidades permitem a execução direta da nota promissória, como ocorre no presente caso.<br> .. <br>Pois bem.<br>Na espécie, nota-se que que a execução veio instruída com o título executivo extrajudicial, ou seja, nota promissória emitida pelo apelante no valor nominal de R$ 1.955.166,95 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), cujo vencimento se deu em 15/07/2015, bem como o contrato de compra e venda, demonstrando a regularidade na sua emissão e os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título.<br>Por outro lado, o fato nota promissória estar vinculada ao contrato de compra e venda de imóvel, por si só, não afasta a liquidez do título executivo, visto que se trata de valor certo previsto em contrato, ou seja, não é possível aplicar, por analogia, a Súmula nº 258 do STJ.<br>Outrossim, ainda que fosse o caso de discutir a causa debendi, os Apelantes não lograram apontar e comprovar qualquer mácula ou nulidade no contrato que ensejasse a emissão da Nota Promissória exequenda, não cabendo falar em nulidade da execução.<br>In casu, o fato de os apelantes defenderem que o descumprimento contratual dos promitentes vendedores, ora apelados, referente a entrega de 3.127,00 m  da área de "TRANSCON", retira a exigibilidade da nota promissória pelo apelante (exceção do contrato não cumprido), não merece acolhimento, pois não consta no contrato que tal condição esvazie o pagamento da nota promissória exequenda. (grifos originais)<br>Ademais, o item 6.4 afirma que os promitentes vendedores e promissório comprador enviarão esforços conjuntos para obter a regularização da cessão e transferência da área de 3.127,00 m2 de "TRANSCON" perante a Prefeitura Municipal de Salvador e, observa-se que as partes, em conjunto, ajuizaram a ação 0503413-24.2015.8.05.0001 apenso à Ação Cautelar nº 0571672-08.2014.8.05.0001, com o fito de regularizar a referida transferência, ou seja, ou seja , infere-se que a cláusula VI - DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA REGULARIZAÇÃO DO TRANSCON, da cessão do "TRANSCON, não é condição suspensiva do negócio jurídico firmado, conforme se vê do acerto da magistrada a quo:<br>Da análise do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel, cumulado com Dação em Pagamento (fls. 13/25 dos autos principais) firmado entre os Exequentes, ora embargados, e Villas Constutora Ltda, é notório que os imóveis cujo o contrato faz referência estão elencados na cláusula segunda, alíneas "a" e "b", não fazendo referência em momento algum à área da "TRANSCON" no supracitada cláusula.<br>Registra-se aqui que a área da "TRANSCON" aparece apenas na cláusula sexta, não restando dúvidas quanto ao item 6.4 que afirma que os promitentes vendedores e promissório comprador enviarão esforços conjuntos para obter a regularização da cessão e transferência da àrea de 3.127,00 m2 de "TRANSCON" perante a Prefeitura Municipal de Salvador, correndo, todavia, por conta do Promissário comprador, isto é, o ora embargante, os impostos, as taxas e emolumentos que forem necessários ao processo de regularização do "TRANSCON" dos Promitentes vendedores para o promissário comprador.<br>Logo, não há como prosperar o argumento de condição da não cessão da área citada para conceder a suspensão do pagamento devido no qual a nota promissória faz referência. Sendo assim, a nota promissória, acostada aos autos do processo principal às fls. 11/12, há total respaldo jurídico, uma vez que trata-se claramente do pagamento do valor acordado no contrato firmado entre as partes litigantes.<br>Desse modo, eventuais direitos que os apelantes entendam ter direito em razão da cláusula VI do referido contrato de compra e venda, deverá ser pleiteado em ação própria, não inviabilizado a execução da Nota promissária.<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fl. 997):<br>Todavia, não merece acolhimento a tese da ausência de exigibilidade da nota promissória pelo apelante (exceção do contrato não cumprido), conforme tratado no acordão embargado, uma vez que o fato da nota promissória estar vinculada ao contrato de compra e venda de imóvel, por si só, não afasta a liquidez do título executivo, inclusive não consta no contrato que tal condição esvazie o pagamento da nota promissória exequenda, devendo, eventuais direitos que os embargantes entendam ter direito em razão da cláusula VI do referido contrato de compra e venda, deverá ser pleiteado em ação própria, não inviabilizado a execução da Nota promissária. (grifos originais)<br>Outrossim, não há que falar em ausência dos requisitos de autonomia e abstração da Nota Promissória, pois, no caso, verificou-se que a nota promissória possui autonomia e abstração, na medida em que a autonomia torna as obrigações assumidas no título independentes e a abstração decorre do fato de que os direitos representados por ele são abstratos, não tendo vínculo com a causa concreta motivadora do nascimento dele.<br>Ou seja, essas particularidades permitem a execução direta da nota promissória, como ocorre no presente caso.<br>Não há como derruir tal entendimento em recurso especial, a fim de admitir a ocorrência de mora dos vendedores, excluindo, desse modo, o dever dos recorrentes de quitar a nota promissória impugnada com base na teoria da exceção de contrato não cumprido, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse aspecto:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do "exceptio non adimpleti contractus", disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.<br>6. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ser possível a aplicação da exceção do contrato não cumprido, porque a parte recorrida cumpriu com sua obrigação contratual de transferência do fundo de comércio, não sendo o alegado descumprimento de cláusula que prevê a responsabilidade pelo passivo ambiental suficiente para afastar a obrigação da parte recorrente de pagamento, por meio de assunção de dívida, dos valores relativos à transferência. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso parcialmente provido, para determinar a redução equitativa da multa contratual.<br>(AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa imobiliária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou as rés ao pagamento de cláusula penal moratória e indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de atraso na entrega de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas para afastar a ilegitimidade passiva da corré e a aplicação do Tema 996 do STJ, bem como a validade das cláusulas contratuais e a ausência de atraso na conclusão das obras.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>4. A ilegitimidade passiva da corré demandaria reexame de provas, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de exceção de não cumprimento de contrato e ausência de atraso na entrega do imóvel exigiria a alteração da moldura fática do acórdão recorrido, inviável em sede de recurso especial.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ilegitimidade passiva e a exceção de não cumprimento de contrato não podem ser reexaminadas em recurso especial.<br>2. A decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ não permite o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 265; CC, art. 421; CC, art. 476; CDC, art. 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.872.035/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.733.971/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no REsp 2.003.066/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.<br>(REsp n. 1.967.770/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Incide a Súmula n. 283/STF, porque a parte recorrente não rechaçou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido que justificaram a manutenção da improcedência dos embargos à execução, quais sejam:<br>(a) conforme previsão contratual, os esforços para a regularização administrativa da "TRANSCON" e sua posterior transferência aos adquirentes seriam conjuntos, e não apenas da parte recorrida, motivo pelo qual seria descabido cogitar de imputar inadimplemento apenas aos vendedores para afastar a obrigação de pagamento da nota promissória, e<br>(b) "eventuais direitos que os apelantes entendam ter direito em razão da cláusula VI do referido contrato de compra e venda, deverá ser pleiteado em ação própria, não inviabilizado a execução da Nota promissária" (fl. 854).<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 784, I, do CPC/2015, 887 do CC/2002 e 75 do Decreto n. 57.633 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), que justificaram a improcedência dos embargos à execução dos recorrentes, aplicável, mais uma vez, a Súmula n. 283/STF.<br>No que se refere ao pedido de compensação, a Corte local rejeitou o pedido nos termos a seguir (fl. 997):<br>Ademais, não há que falar em excesso de execução, sob o argumento de inexistir atraso no pagamento da parcela de R$ 1.955.166,95, pois, entende que somente após a parte apelada cumprir a obrigação contratual referente à efetiva entrega da área de TRANSCON (ou do pagamento de valor equivalente) é que os embargantes ora apelantes estarão em mora para fins de incidência de correção monetária, juros e m ulta sobre o valor principal.<br>Isto porque, restou claro que "não há como prosperar o argumento de condição da não cessão da área citada para conceder a suspensão do pagamento devido no qual a nota promissória faz referência. Sendo assim, a nota promissória, acostada aos autos do processo principal às fls. 11/12, há total respaldo jurídico, uma vez que trata-se claramente do pagamento do valor acordado no contrato firmado entre as partes litigantes."<br>Outrossim, ante a inexistência da exceção do contrato não cumprido, não merece guarida, a tese da compensação, sob a alegação de existir no valor de R$ 3.752.400,00 junto à parte apelada/embargada, correspondente ao valor de mercado da área de TRANSCON prometida à venda e não entregue.<br>Sem prejuízo da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF aqui referidas, averiguar, em recurso especial, a presença dos requisitos da compensação mencionada, demandaria nova análise de matéria fática, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA