DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 444/445):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMENTA: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM 2006. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS DO TEMPO DO RGPS. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de Apelação interposta pela União, em face de Adriano Oliveira Dos Santos e Ana Beatriz Alves Dos Santos, representados por Ruth De Oliveira Alves Dos Santos, combatendo sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de servidor, a ser paga pela União com data retroativa ao dia do óbito do instituidor do benefício, que se deu em 04/11/2020, com os acréscimos legais pertinentes.<br>2. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Houve condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos da lei.<br>3. Antes da prolação da sentença, a Tutela foi parcialmente deferida, no sentido de determinar à União que propicie o andamento do pleito administrativo objeto da lide, dirigido à concessão de pensão por morte buscada pela autora, sem estabelecer a exigência de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. (ID nº 4058400.9672271). Houve o cumprimento e a implantação do benefício.<br>4. Nas razões de sua apelação, a autarquia previdenciária alegou, preliminarmente, que: a) a sentença é nula, tendo em vista que a sentença não conheceu da questão em debate em sua inteireza, ao limitar a controvérsia à fixação da DIB da pensão, deixando de analisar o ponto referente à exigência da CTC. Por outro lado, eventuais valores atrasados serão liquidados no processo judicial, já que o pagamento do precatório só pode ser realizado quando do trânsito em julgado da sentença; b) os apelados devem requerer, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), referente ao tempo alegado, nos termos exigidos pelo inciso VII do art. 96 da Lei nº 8.213/1991; c) o atendimento do pleito dos apelantes implicaria em tratamento diferenciado, ferindo o princípio da isonomia dos pretendentes do benefício.<br>5. Não acolho a preliminar de nulidade da sentença. O douto juízo monocrático acolheu o parecer do Ministério Público Federal que, por sua vez, concluiu pela inexistência de controvérsia acerca de eventual vínculo do falecido com a instituição devedora, uma vez que o benefício foi implantado, embora tenha isso tenha decorrido da tutela antecipada deferida. Ademais, observo que a União não opôs embargos de declaração, o que, em tese, possibilitaria integrar aquela decisão monocrática. Em todo o caso, como se verá a seguir, a questão ora reclamada será enfrentada na análise do recurso da União, não se fazendo necessário anular a sentença para que o douto juízo monocrático se manifeste expressamente sobre o ponto ora controvertido.<br>6. Quanto ao mérito, entendo que não se mostra razoável que regra insculpida no inciso VII do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, que fora alterado pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, deverá ter incidência relativamente ao processamento dos requerimentos para a percepção da pensão deixada por ex-servidor que, ao falecer, já recebia aposentadoria desde 01/12/2006 (Id nº 4058400.9097039, pág. 17).<br>7. O referido dispositivo legal assim dispõe: "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (..) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)."<br>8. A corroborar tal conclusão, a orientação prevista na Nota Informativa SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME, em que se concluiu que "o tempo já regularmente reconhecido e averbado pelos RPPS até a edição da MP nº 871/2019, conforme previsões anteriores das Instruções Normativas do INSS e do Decreto nº 3.112/1999, poderá ser objeto de contagem e concessão de benefícios, bem como de requerimento de compensação financeira, sem a necessidade de emissão de Copiar texto de Fl. 445 CTC pelo INSS, visto que foram obedecidas as normas vigentes no âmbito do RGPS quando da realização da averbação. Portanto, a vedação de averbação automática produzirá efeitos apenas para o futuro, a partir da edição da referida Medida Provisória".<br>9. A exigência da Administração para que a parte recorrida apresente a CTC para concessão do benefício se mostra desnecessária e meramente protelatória, até porque o tempo de serviço sob o RGPS foi averbado pelo servidor ainda em atividade, considerando que desde 2006 ele estava aposentado.<br>10. Acerca da pensão por morte de servidor público federal, a redação vigente à época do óbito da Lei nº 8.112/90 assim dispunha: "Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). (..) Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)."<br>11. Na espécie, tem-se que o requerimento de pensão por morte foi realizado no dia 17/11/2020, 13 (treze) dias após a data do óbito do instituidor. Nos termos da legislação acima transcrita, a DIB deverá ser estabelecida na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. Assim, tendo em vista que os apelados requereram o benefício apenas 13 (treze) dias após a data do óbito, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do óbito, qual seja 04/11/2020. Portanto, é de se manter a sentença que reconheceu o direito dos recorridos a uma pensão por morte desde a data do óbito (DIB 04/11/2020).<br>12. O pagamento dos valores atrasados, compreendidos entre a data do óbito até a efetiva implantação, deverá ser realizado através de RPV. No tocante à correção monetária, esta Sétima Turma entende que deve ser aplicado o INPC como índice de atualização monetária à condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, por ser inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para esse fim. A partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, os juros e a correção monetária serão calculados pela taxa SELIC. Precedente: 08000783420204058002, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 17/05/2022.<br>13. Ante o exposto, nego provimento à Apelação. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte apelante, fixados em 11% sobre o valor da condenação, considerando a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 513/516).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo omissão no julgado quanto à aplicação do art. 96, VII, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Medida Provisória nº 871/2019 e Lei nº 13.846/2019, bem como do art. 201, § 9º, da Constituição Federal.<br>No mérito, sustenta que houve ofensa ao art. 96, VII, da Lei 8.213/1991 , argumentando que é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) correspondente, sendo tal exigência aplicável para a concessão da pensão por morte, independentemente de averbações anteriores realizadas automaticamente pelo ente público.<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja reformado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 551).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 552).<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, enfrentando expressamente a questão da incidência da Lei 13.846/2019 e da exigência de CTC.<br>O acórdão recorrido consignou que "não se mostra razoável que regra insculpida no inciso VII do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, que fora alterado pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, deverá ter incidência relativamente ao processamento dos requerimentos para a percepção da pensão deixada por ex-servidor que, ao falecer, já recebia aposentadoria desde 01/12/2006 " (fl. 459).<br>Não há, portanto, omissão, mas sim entendimento contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Quanto ao mérito, a controvérsia consiste na possibilidade de a administração pública exigir a apresentação de CTC, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de pensão por morte, referente a tempo de serviço celetista averbado automaticamente pelo órgão público antes da aposentadoria do servidor, ocorrida em 2006, com base em alteração legislativa posterior (Lei 13.846/2019).<br>O Tribunal a quo decidiu em consonância com o princípio do tempus regit actum e da segurança jurídica.<br>Assim, a vedação à contagem recíproca sem a emissão de CTC, incluída no inciso VII do art. 96 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, possui eficácia para o futuro e não tem o condão de desconstituir situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior.<br>No caso, o instituidor da pensão aposentou-se em 2006, momento em que a averbação automática do tempo de serviço prestado ao próprio ente (transformado de celetista para estatutário) era admitida pelos normativos vigentes e pela própria administração, dispensando-se a CTC para fins de compensação previdenciária naquele momento.<br>Pretender aplicar a restrição da Lei 13.846/2019 para rever, por via oblíqua, os fundamentos de uma aposentadoria concedida há mais de uma década, como condição para o deferimento da pensão por morte, fere o ato jurídico perfeito (Constituição, art. 5º, XXXVI).<br>A própria Nota Informativa SEI nº 1/2019/ME, citada pelo acórdão recorrido, reconhece que "o tempo já regularmente reconhecido e averbado pelos RPPS até a edição da MP nº 871/2019  ..  poderá ser objeto de contagem e concessão de benefícios  ..  sem a necessidade de emissão de CTC pelo INSS" (fl. 459).<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido não merece reparos, pois a exigência retroativa de documento (CTC) para validar tempo de serviço já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor aposentado há longa data se mostra indevida, ainda mais por inexistir qualquer informação ou indício de fraude ou ilegalidade na concessão da aposentadoria.<br>Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, na seara previdenciária, são de aplicação pacífica, inclusive subsistindo repercussão geral reconhecida e julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral 445:<br>1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.<br>Tema 445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria.<br>Tese - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.<br>(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)<br>Também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são de aplicação pacíficas os postulados da segurança jurídica e da co nfiança legítima no campo previdenciário:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE POR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br>I - O art. 54 da Lei n. 9.784/1999, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, disciplinou expressamente o termo inicial da contagem do prazo decadencial quinquenal para a Administração anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários.<br>II - Admitir que a contagem do prazo decadencial somente se iniciaria após a manifestação do Tribunal de Contas, tornaria inócuo o limite temporal expressamente disposto na lei para o exercício do poder de autotutela do Poder Público.<br>III - A despeito da natureza complexa do ato, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 IV - Reconhecimento da decadência do direito de a Administração rever a pensão por morte instituída em favor da autora.<br>V - Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.286/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PARA OS TRIBUNAIS DE CONTAS. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA PARA MANTER A DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 445, entendeu que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (RE 636.553/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020).<br>2. No presente caso, o acórdão recorrido não revela a data da chegada do processo de revisão de pensão no Tribunal de Contas.<br>Ademais, nos estritos limites do recurso especial, não é possível verificar se o ato administrativo que cancelou o benefício foi ou não praticado dentro daquele lapso temporal. Imprescindível, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos fatos necessários à aplicação da tese firmada no regime de repercussão geral.<br>3. Juízo de retratação efetuado. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 366.017/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Logo, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, impondo-se, por conseguinte, a rejeição da tese.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA