DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que, na execução, o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado, ora agravado. Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a dispensa do exame criminológico e a progressão de regime.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentou-se violação do art. 112, § 1º, da LEP, sob o argumento de indevida dispensa de realização do exame criminológico antes da progressão de regime, requerendo o provimento do recurso, a fim de determinar a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e, por conseguinte, reformar o acórdão do Tribunal de origem.<br>Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 91), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 97-101).<br>No agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que os julgados mencionados divergem das particularidades do caso concreto que envolvem a condenação por equiparado a hediondo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), o que justificaria a realização do exame criminológico.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 119-131).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 155-160).<br>É o relatório.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a concessão da progressão para o regime semiaberto ao sentenciado, dispensando a realização do exame criminológico, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 50-54, grifo próprio):<br>O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se é legal e necessária a realização de exame criminológico, com o objetivo de averiguar a higidez do requisito subjetivo, para fins progressão de regime do apenado, ora agravado.<br>A Lei Nacional n. 14.843/2024 modificou a redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 1984 - LEP), para dispor:<br> .. <br>A lei em questão, ao exigir a realização de exame criminológico para concessão da progressão de regime, implicou regime de cumprimento de pena mais gravoso para os reeducandos, uma vez que, antes da entrada em vigor de referida Lei, o artigo 112, §1º da LEP, previa o seguinte:<br> .. <br>A alteração legislativa, impondo requisitos mais dificultosos para a progressão de regime, passou a ser discutida pela doutrina, a fim de definir se a progressão de regime fica condicionada à realização desse exame ou se continua sendo possível a dispensa, pelo juízo da execução penal, da realização desse exame, à luz do caso concreto.<br>O histórico acerca da exigência do exame criminológico, na Lei de Execuções Penais, denota que, em alguns momentos, constou a exigência, e, em outros, essa exigência foi retirada. Originalmente, a redação do artigo 112 da LEP previa a progressão de regime, impondo, para tanto, a existência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário. O dispositivo foi modificado pela Lei nº 10.792/2003, para excluir a realização do exame criminológico. Sobreveio, na sequência, a Lei nº 13.964/2019, inserindo novos patamares de cumprimento de pena, sem, contudo, exigir a realização de exame criminológico. Finalmente, a Lei nº 14.843/2024 impôs a obrigatoriedade de sua realização (Soares; Daguer. Lei nº 14.834/24: problemas do exame criminológico na sucessão de leis penais. Consultor Jurídico, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024- mai-04/lei-14-834-24-problemas-do-exame-criminologico-na-sucessao-de-leis-penais/#: :text=A%20Lei%2014.834%2F2024%2C%20recentemente,s er%C3%A1%20examinada%20no%20presente%20trabalho).<br>A construção jurisprudencial que se tinha, durante a vigência da redação original do art. 112, da LEP, e após sua modificação pela Lei nº 10.792/2003, era no sentido de que, atendendo às peculiaridades de cada caso, o juízo das execuções penais poderia determinar, ou não, a realização do exame criminológico. Essa interpretação foi consubstanciada na Súmula Vinculante nº 26 e na súmula nº 439/STJ, in verbis:<br>Súmula Vinculante nº 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Súmula 439/STJ. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>A partir da promulgação da Lei nº 14.843/2024, a doutrina passou a discutir se a nova lei tem natureza mista (penal e processual penal) e se, portanto, é aplicável às execuções penais por crimes cometidos anteriormente à sua entrada em vigor; e se a nova lei apenas reforça a posição já consolidada nos tribunais por meio dos enunciados sumulares antes expostos, ou se provoca uma real alteração na sistemática de cumprimento de pena. Em outras palavras, discute-se se a realização do exame criminológico continua a ser facultativa, conforme análise fundamentada do juízo de primeiro grau, ou se passa a ser obrigatória, tornando-se mais um requisito para a evolução penal; e, em qualquer desses casos, se é obrigatória para execuções penais por crimes praticados anteriormente à sua entrada em vigor (Soares; Daguer, op. cit., 2024).<br>No caso em exame, independentemente de se entender pela necessidade do exame criminológico, o certo é que a lei mais grave não pode retroagir para prejudicar o reeducando, pois a Lei nº 14.843/24 tem natureza processual e penal, tratando-se de lei de natureza mista.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, conforme decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, proferida nos autos do Habeas Corpus nº 904.638-SP:<br>Com relação ao cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, esta Corte firmou entendimento, fixado no enunciado sumular n. 439, de que "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Ademais, esta Corte também já destacou que a gravidade do crime e a longa pena a cumprir não são argumentos idôneos para fundamentar a exigência do exame criminológico.<br> .. <br>Anote-se ainda que, apesar da recente Lei nº 14.843/24 ter incluído o §1º ao art. 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.<br>Nesse contexto, nota-se que o Diretor do Estabelecimento Prisional atesta que o reeducando ostenta bom comportamento carcerário (evento 1 DEC2), portanto, sendo merecedor da transferência para o regime prisional menos rigoroso retroativo à data de 31/07/2024, data que preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime, conforme atesta a Certidão lançada na sequencial 100.<br>Ademais, conforme ponderou o Magistrado singular, "o apenado foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses pela prática do delito de tráfico de drogas, ocorrido no ano de 2021. Neste passo, exigir a realização do exame criminológico com base na Lei nº. 14.843/24 por fatos ocorridos antes de sua vigência por certo que não configura circunstância mais benéfica ao reeducando, isso porque a referida Lei altera para pior o acesso ao direito à liberdade, não podendo a Lei mais gravosa retroagir para prejudicar, cujo princípio da irretroatividade da Lei penal é basilar, ou da retroatividade da Lei penal mais benéfica, no sentido de que uma Lei somente será aplicável a fatos cometidos antes de sua vigência, caso seja mais benéfica ao réu ou condenado." (Negritei)<br>Portanto, o entendimento firmado por esta Corte, de que o exame criminológico somente pode ser exigido quando o caso apresentar peculiaridades que o justifiquem, é o que prevalece e regula o caso em questão.<br>No caso examinado, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.<br>De outra banda, a situação específica dos autos não requer a realização do exame criminológico, pois, como bem fundamentou o juízo de origem, não há indicativos para a sua realização, uma vez que os fatos que ensejaram a condenação do apenado não demonstram especificidade além da própria gravidade abstrata do tipo penal. Somado ao fato de que a Certidão Carcerária expedida pelo o senhor Diretor do Estabelecimento Prisional atesta que o reeducando ostenta bom comportamento carcerário, portanto, sendo merecedor da transferência para o regime prisional menos rigoroso, já que preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime.<br>Por todo o exposto, voto no sentido de admitir e, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso interposto, mantendo-se, por conseguinte, o resultado encontrado na decisão ora vergastada.<br>Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico, como requisito à progressão de regime, deve ter fundamentação " ..  relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena  .. " (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.<br>3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Além disso, " ..  desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão"" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. SÚMULA VINCULANTE 26. POSSIBILIDADE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, que veda a aplicação de lei penal mais gravosa inclusive em matéria relacionada à progressão de regime durante a execução da pena.<br>2. Destaco que a irretroatividade da Lei 14.843/2024 não impede que, mediante fundamentação adequada, o Juízo competente, nos termos da Súmula Vinculante 26, determine a submissão do apenado à realização do exame criminológico, a seu critério, mesmo para os apenados que já cumprem pena por fatos praticados antes da vigência da Lei.<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE n. 1.531.639-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 25/4/2025, DJe de 30/4/2025 - grifo próprio .)<br>No caso, a condenação do apenado pelo crime objeto do presente recurso é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituírem novatio legis in pejus. A propósito: RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APENADO EM CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.757.488/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025, grifo próprio )<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor:<br>"Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intim em-se.<br>EMENTA