DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON LUCAS DE OLIVEIRA SOARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/09/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>No presente writ, o impetrante sustenta teratologia e erro de fato na decisão do Tribunal de origem, afirmando que a fundamentação é materialmente falsa quanto à quantidade e à natureza das substâncias. Alega que o laudo preliminar de constatação registra 413 g de maconha e 7,5 g de crack, inexistindo cocaína, de modo que a premissa utilizada para justificar a gravidade concreta não corresponde aos elementos do processo. Aduz que houve superestimação da maconha e omissão do crack, o que inviabiliza a conclusão de risco à ordem pública baseada em dados incorretos.<br>Defende que o cenário fático, corrigido, revela tráfico de pequena monta, com fracionamento compatível com comércio varejista e sem apreensão de dinheiro fracionado, armas, balança de precisão ou anotações.<br>Sustenta que não há indícios de estrutura organizada, liderança ou habitualidade, tampouco elementos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta a participação de menor importância do paciente, reforçada pela declaração da adolescente de que a droga pertencia a terceiro e que ele não tinha gestão ou propriedade sobre o material.<br>Alega, ainda, a ausência de elementos concretos para sustentar, em sede cautelar, a imputação de corrupção de menores, por inexistir prova de aliciamento, recrutamento ou inserção da adolescente na prática delitiva por intermédio do paciente.<br>Aponta, por fim, fundamentação inidônea por gravidade abstrata, insuficiente para justificar a medida extrema, bem como compreende ser a segregação provisória medida violadora do princípio da homogeneidade.<br>Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 158-159):<br>Trata-se de caso em que, após receberem denúncias de que adolescentes estariam em determinada localidade para vender drogas, os policiais se dirigiram até o local, momento em que os menores foram flagrados em posse dos seguintes materiais, conforme aponta o Auto de Exibição e Apreensão sob o ID nº 162617732 - fls. 18: 01 (uma) balança de precisão; R$144,75 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) em espécie; 15 porções pequenas de maconha; 01 (uma) porção grande de maconha; 11 porções de crack; 01 (uma) porção média de maconha, dentre outros. Quanto as drogas, estas estão devidamente atestadas em Exame Químico Preliminar sob o ID nº 162617732 - fls. 19 e 20, presentes em quantidade e variedade, inclusive.<br>Posto isso, em sede de Delegacia uma das adolescentes esclareceu que os entorpecentes eram, na verdade, de EVERTON LUCAS, de modo que estava comercializando o material a fim de quitar uma dívida de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) com este, o que explica a autuação em associação para o tráfico e corrupção de menores, também. Ademais, conforme atesta a Certidão de antecedentes colacionada nos autos (ID nº 162643578), apesar de o flagradoser primário, por outro lado, os delitos que lhe foram imputados são graves, havendo elementos iniciais retirados do seu próprio depoimento que indicam a sua relação com a menor, que por sua vez atestou que a mercadoria seria dele . Nesse sentido, percebe-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a manutenção do seu status libertatis representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na apreensão de drogas e petrechos normalmente utilizados na traficância (1 balança de precisão; R$144,75 em espécie; 15 porções pequenas de maconha; 1 porção grande de maconha; 11 porções de crack; 1 porção média de maconha), tudo no contexto de envolvimento de menor na empreitada delitiva, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Ainda que se considere a argumentação defensiva de que a quantidade de drogas apreendida foi efetivamente de 413 g de maconha e 7,5 g de crack (diferentemente do que afirmado no ato coator, que dá conta de 01kg de cocaína e 01kg de maconha - cf. fl. 18), tais gramaturas de entorpecentes, ainda assim, são consideradas expressivas e autorizadoras da imposição da medida extrema.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Compreende, igualmente, o Superior Tribunal de Justiça que " a  prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Portanto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Mostra-se descabida, igualmente, a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Tampouco as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA