ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  INTEMPESTIVIDADE.  COMPROVAÇÃO  POSTERIOR.  IMPOSSIBILIDADE.  <br>1.  É  intempestivo  o  recurso  protocolizado  após  o  prazo  de  15  (quinze)  dias,  de  acordo  com  o  art.  1.003,  §  5º,  c/c  art.  219,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  A  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  nº  1.813.684/SP  e  da  questão  de  ordem  que  o  seguiu,  reafirmou  o  entendimento  de  que  o  feriado  local  deve  ser  comprovado  no  ato  da  interposição  do  respectivo  recurso ,  devendo  ser  observada,  exclusivamente  em  relação  ao  feriado  da  segunda-feira  de  carnaval,  a  modulação  dos  efeitos  dessa  decisão,  nos  termos  do  art.  927,  §  3º,  do  CPC,  a  fim  de  que  a  interpretação  consolidada  quanto  ao  tema  seja  aplicada  somente  após  a  publicação  do  acórdão  respectivo,  ocorrida  em  18/11/2019.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEIÇÕES DE SOROCABA E REGIÃO - SINDIREFEIÇÕES TS SOROCABA -  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  não  conheceu  do  recurso  em  virtude  da  intempestividade  do  apelo  nobre.<br>Nas  presentes  razões,  o  agravante  alega,  em  síntese,  que<br>"(..) <br>O Recurso Especial foi interposto em 18/03/2025 (3ª feira), considerando que a publicação do acordão foi no dia 21/02/2025 (6ª feira), como reconheceu a própria Decisão Agravada, e ainda levando-se em conta que os dias 03/03/25 (2ª feira) e 04/03/2025(3ª feira) não foram considerados dias úteis já que feriado de CARNAVAL (conforme calendário oficial do TJSP - doc anexo"  (e-STJ fl.  1.648  ).  <br>Ao  final,  requer  a  reconsideração  da  decisão  atacada  ou  a  submissão  do  feito  ao  crivo  do  colegiado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls.  1.666/1.670.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  INTEMPESTIVIDADE.  COMPROVAÇÃO  POSTERIOR.  IMPOSSIBILIDADE.  <br>1.  É  intempestivo  o  recurso  protocolizado  após  o  prazo  de  15  (quinze)  dias,  de  acordo  com  o  art.  1.003,  §  5º,  c/c  art.  219,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  A  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  nº  1.813.684/SP  e  da  questão  de  ordem  que  o  seguiu,  reafirmou  o  entendimento  de  que  o  feriado  local  deve  ser  comprovado  no  ato  da  interposição  do  respectivo  recurso ,  devendo  ser  observada,  exclusivamente  em  relação  ao  feriado  da  segunda-feira  de  carnaval,  a  modulação  dos  efeitos  dessa  decisão,  nos  termos  do  art.  927,  §  3º,  do  CPC,  a  fim  de  que  a  interpretação  consolidada  quanto  ao  tema  seja  aplicada  somente  após  a  publicação  do  acórdão  respectivo,  ocorrida  em  18/11/2019.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Nos  termos  do  art.  219,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  a  contagem  dos  prazos  processuais  será  realizada  somente  nos  dias  úteis  e,  nos  termos  do  art.  1.003,  §  5º,  do  Código  de  Processo  Civil,  todos  os  recursos  devem  ser  interpostos  no  prazo  de  15  (quinze)  dias,  exceto  os  embargos  de  declaração.<br>No  caso  concreto,  verifica-se  que  o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 21/2/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 18/3/2025,  intempestivamente.<br>A  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  REsp  nº  1.813.684/SP,  firmou  entendimento  no  sentido  de  que,  na  vigência  do  Código  de  Processo  Civil,  a  comprovação  da  tempestividade  recursal  deve  ser  realizada  no  ato  de  interposição  do  recurso,  não  se  aplicando  as  disposições  previstas  nos  arts.  932,  parágrafo  único,  e  1.029,  §  3º,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  INTEMPESTIVIDADE.  COMPROVAÇÃO  POSTERIOR.  IMPOSSIBILIDADE.  RESP  Nº  1.813.684/SP.  SEGUNDA-FEIRA  DE  CARNAVAL.  MODULAÇÃO  DE  EFEITOS.  FERIADOS  DIVERSOS.  SUSPENSÕES  DE  EXPEDIENTE  E  RECESSOS  LOCAIS.  NÃO  ABRANGÊNCIA.  DOCUMENTO  IDÔNEO.  NECESSIDADE.<br>1.  É  intempestivo  o  recurso  protocolizado  após  o  prazo  de  15  (quinze)  dias,  de  acordo  com  o  artigo  1.003,  §  5º,  c/c  artigo  219,  caput,  do  CPC/2015.<br>2.  A  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  nº  1.813.684/SP  e  da  questão  de  ordem  que  o  seguiu,  reafirmou  o  entendimento  de  que  o  feriado  local  deve  ser  comprovado  no  ato  da  interposição  do  respectivo  recurso  (rel.  p/  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  julgado  em  2/10/2019,  DJe  18/11/2019),  devendo  ser  observada,  exclusivamente  em  relação  ao  feriado  da  segunda-feira  de  Carnaval,  a  modulação  dos  efeitos  dessa  decisão,  nos  termos  do  art.  927,  §  3º,  do  CPC/2015,  a  fim  de  que  a  interpretação  consolidada  quanto  ao  tema  seja  aplicada  somente  após  a  publicação  do  acórdão  respectivo,  ocorrida  aos  18/11/2019.<br>3.  A  jurisprudência  desta  Corte  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  a  existência  de  feriado  local,  paralisação  ou  interrupção  de  expediente  forense  deve  ser  demonstrada  por  documento  oficial  ou  certidão  expedida  pelo  tribunal  de  origem,  que  comprove  o  período  no  qual  ocorreu  eventual  suspensão  de  prazos.  Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  não  provido." <br> (AgInt  no  AREsp  2.135.418/GO,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  3/5/2023,  DJe  de  10/5/2023)<br>Nesse  contexto,  não  tendo  sido  demonstrada  a  tempestividade  do  recurso  no  momento  de  sua  interposição  e tendo  a  parte  deixado  de  comprovar  eventual  suspensão  do  expediente  forense  no  âmbito  da  Corte  local,  não  há  como  se  afastar  a  intempestividade  do  recurso.  <br>Por fim, registra-se que não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.