ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.<br>4 Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : ausência de prequestionamento.<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 558-589), a agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No tocante à falta de prequestionamento, afirma que<br>"(..) demonstrou expressamente que matérias federais foram objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, ainda que de forma implícita, o que basta para o reconhecimento do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ e da jurisprudência consolidada que admite o prequestionamento implícito.<br>11. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), uma vez que opôs embargos de declaração visando provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre as teses federais suscitadas" (e-STJ fl. 561).<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>Impugnação (e-STJ fls. 593-600), pleiteando a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.<br>4 Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à recorrente.<br>Depreende-se dos autos que, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 531-537), refutou-se especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Assim, considerando-se a manifestação da parte agravante, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão, passando-se, pois, a novo exame do recurso.<br>No apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não subsiste a tese de impossibilidade de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de pessoa jurídica submetida à recuperação judicial.<br>2. A extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, não afasta a sucumbência, devendo a parte que deu causa à instauração da demanda arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 85, §10, do CPC.<br>3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 429).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 501-512), a recorrente aponta negativa de vigência do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais "em razão do confronto direto com o princípio da preservação da empresa e com o prescrito pela Lei nº 11.101/2005, em especial em seu artigo 47" (e-STJ fl. 507).<br>A matéria devolvida a esta Corte diz respeito a saber se CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - deve pagar honorários da sucumbência em virtude da extinção da ação de cobrança intentada por Ricardo Lindenmeyer - EPP, em 12/5/2021, antes do pedido de recuperação judicial, ajuizado em 15/10/2021 e deferido em 22/10/2021.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base nos seguintes argumentos:<br>"(..) Inicialmente, cumpre esclarecer que o fato da empresa apelante estar em processo de recuperação judicial não obsta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que os honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos.<br>(..)<br>Nessa linha, não subsiste a tese de impossibilidade de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de pessoa jurídica submetida à recuperação judicial.<br>Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, não afasta a sucumbência, devendo a parte que deu causa à instauração da demanda arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 85, §10, do CPC.<br>Portanto, não há que se falar em incompatibilidade entre a condenação em honorários advocatícios e o princípio da preservação da empresa. Tal condenação não inviabiliza o processo de recuperação judicial, sendo a única hipótese de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a eventual gratuidade de justiça, benefício que a recorrente não é contemplada" (e-STJ fls. 441-443 - grifou-se).<br>Consoante se pode verificar, a conclusão do tribunal de origem está fundamentada no princípio da causalidade, já que, em virtude do seu inadimplemento, deu causa a que o ora agravado ajuizasse a ação de cobrança.<br>Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou tais fundamentos, tendo em vista que se limitou a alegar que a condenação em honorários fere o princípio da preservação da empresa, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Além disso, a conclusão do aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022- grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXUCUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.<br>2. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora.<br>2.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2 Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022- grifou-se)<br>"TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>3. Na hipótese, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por motivo superveniente, motivo pelo qual ao agravado não são impostos os ônus de sucumbência.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt nos Edcl no AREsp nº 1.291.573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 21/3/2019 - grifou-se)<br>Dessa forma, o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade, a ensejar a responsabilidade da ora agravante ao pagamento dos honorários da sucumbência, motivo pelo qual por qualquer ângulo que se analise a questão não há como acolher a pretensão recursal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 553-554) e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.