ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado artigo. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorr ido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões do recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MBM SEGURADORA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 230/231).<br>Naquela oportunidade, concluiu-se pela aplicação da Súmula nº 284/STF, tendo em vista que a recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 235/246), a agravante sustenta que<br>"(..) das razões daquele recurso de agravo é possível constatar que não somente a respeito da inaplicabilidade da Súmula 284 do STF discorreu a Seguradora agravante, mas também fundamentou o recurso de forma clara e adequada no que tange à demonstração de violação frontal ao dispositivo legal federal pelo Tribunal Estadual quando do provimento do recurso de apelação interposto pelo autor, ora agravado, mais especificamente do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor".<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado artigo. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorr ido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões do recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, no recurso especial, alegou-se que a limitação indiscriminada da taxa de juros remuneratórios do contrato sub judice, com base na taxa média divulgada pelo Bacen, sem qualquer análise profunda do caso, contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, verifica-se a deficiência da fundamentação do recurso especial, pois a recorrente não apontou como o acórdão recorrido teria violado a norma federal por ele apontada.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte exige a especificação dos artigos apontados como violados a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa à lei ou de violação de determinado artigo.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.839.853/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUGERIDA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "E SEGUINTES" APÓS A CITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS INSERTAS EM ALGUNS DOS PRECEITOS NORMATIVOS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS.<br>INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS RECORRIDOS, DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE EXISTÊNCIA DE DANOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.876.421/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, E 86 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. ART. 86 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.943.642/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021).<br>Assim, incide a Súmula nº 284/STF.<br>Registra-se, ainda, que o recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.<br>Ainda, se, nas razões de recurso especial, não há precisa indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. APRECIAÇÃO SINGULAR DO RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal que supostamente foi objeto de interpretação divergente e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, requisitos ausentes no caso concreto.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 99.057/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 11/2/2016).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE EMBARCAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 2. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTABELECIDO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 807.771/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>Desse modo, considerando-se que a agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, a dec isão deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.