ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  SÚMULA  Nº  83/STJ.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  <br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  possível  ao  relator  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  especial,  em  decisão  monocrática,  nas  hipóteses  em  que  há  jurisprudência  dominante  quanto  ao  tema  ou  se  tratar  de  recurso  manifestamente  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  (art.  932,  III,  do  CPC).<br>2.  Quando  o  recurso  especial  não  é  admitido  com  fundamento  na  Súmula  nº  83/STJ,  a  impugnação  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte,  o  que  não  ocorreu  no  caso.<br>3.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  haja  vista  o  entendimento  jurisprudencial  cristalizado  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.  <br>4 .  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  ICATU SEGUROS S/A contra a  decisão  (fls.  108/109  e-STJ)  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  falta  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  atacada.<br>Em  suas  razões,  a  agravante  sustenta  que "(..) os fundamentos para negar seguimento ao RESP dizem respeito ao óbice das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ e foi indicado, especificamente quanto ao verbete sumular 83, de forma absolutamente genérica" (fl. 114 e-STJ).<br>Ao  final,  requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  .<br>A  parte  contrária  não apresentou  impugnação  (fl. 121  e-STJ).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  SÚMULA  Nº  83/STJ.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  <br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  possível  ao  relator  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  especial,  em  decisão  monocrática,  nas  hipóteses  em  que  há  jurisprudência  dominante  quanto  ao  tema  ou  se  tratar  de  recurso  manifestamente  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  (art.  932,  III,  do  CPC).<br>2.  Quando  o  recurso  especial  não  é  admitido  com  fundamento  na  Súmula  nº  83/STJ,  a  impugnação  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte,  o  que  não  ocorreu  no  caso.<br>3.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  haja  vista  o  entendimento  jurisprudencial  cristalizado  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.  <br>4 .  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>A  decisão  impugnada  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  com  base  nos  seguintes  fundamentos:<br>"(..)<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ."  (e-STJ fls.  108/109).<br>Verifica-se  que,  no  agravo  em  recurso  especial (e-STJ fls. 96/100),  a  agravante  não  rebateu  o  fundamento  referente  à  incidência  da  Súmula  nº  83/STJ.<br>Com  efeito,  é  dever  da  parte  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  agravada,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  consoante  determinam  o  art.  932,  III,  do  CPC  e  a  Súmula  nº  182/STJ.<br>Nesse  sentido,  os  seguintes  precedentes:  AgInt  no  AREsp  856.456/AL,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  16/5/2016;  AgRg  no  AREsp  619.952/SP,  Rel.  Desembargador  Convocado  Leopoldo  de  Arruda  Raposo,  Quinta  Turma,  DJe  de  17/8/2015;  AgRg  nos  EREsp  1.387.734/RJ,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  Corte  Especial,  DJe  de  9/9/2014,  e  AgRg  nos  EDcl  nos  EAREsp  402.929/SC,  Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Corte  Especial,  DJe  de  27/8/2014.<br>Cumpre  consignar  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  dos  EAREsp  746.775/PR  (Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Rel.  para  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  DJe  de  30/11/2018),  manteve  o  entendimento  da  necessidade  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  nº  182/STJ.  <br>Vale  ressaltar  que  a  simples  assertiva  de  ofensa  à  lei  federal  para  afastar  a  Súmula  nº  83/STJ  é  insuficiente  para  o  cabimento  do  recurso  especial,  devendo  a  recorrente  demonstrar  de  forma  concreta  que  outra  é  a  positivação  do  direito  nesta  Corte,  com  a  indicação  de  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  referidos  no  julgado  agravado,  comprovando  que  o  entendimento  apontado  na  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  foi  superado,  ou  que  de  fato  exista  a  propalada  distinção  entre  a  matéria  versada  nos  autos  e  aquela  utilizada  para  justificar  a  aplicação  do  óbice,  o  que  não  ocorreu  no  caso  concreto.<br>Nesse  sentido:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MATERIAIS  E  MORAIS.  RETORNO  DOS  AUTOS  AO  JUÍZO  DE  ORIGEM  PARA  O  REGULAR  PROCESSAMENTO.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  ATACA  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.<br>I  -  Na  origem,  trata-se  de  ação  ordinária  em  que  se  pleiteia  indenização  por  danos  materiais  e  morais  em  razão  do  valor  ínfimo  encontrado  em  conta  do  PASEP,  sob  a  alegação  de  diversas  retiradas  indevidas  da  referida  conta.  Na  sentença,  julgou-se  improcedente  o  pedido.  No  Tribunal  a  quo,  a  sentença  foi  anulada  determinando  o  retorno  dos  autos  ao  Juízo  de  origem  para  o  regular  processamento.  Mediante  análise  dos  autos,  verifica-se  que  a  decisão  inadmitiu  o  recurso  especial  com  base  na  incidência  da  Súmula  n.  83/STJ  e  na  deficiência  de  cotejo  analítico.  Entretanto,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  especificamente  o  óbice  referente  à  ocorrência  da  Súmula  n.  83/STJ.<br>II  -  São  insuficientes  para  considerar  como  impugnação  aos  fundamentos  da  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  na  origem:  meras  alegações  genéricas  sobre  as  razões  que  levaram  à  negativa  de  seguimento,  o  combate<br>genérico  e  não  específico  e  a  simples  menção  a  normas  infraconstitucionais,  feita  de  maneira  esparsa  e  assistemática  no  corpo  das  razões  do  agravo  em  recurso  especial.<br>III  -  No  caso  em  que  foi  aplicado  o  Enunciado  n.  83  do  STJ,  incumbe  à  parte,  no  agravo  em  recurso  especial,  pelo  menos,  apontar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  referidos  na  decisão  impugnada.  Não  o  fazendo,  é  correta  a  decisão  que  não  conhece  do  agravo  nos  próprios  autos.<br>IV  -  Agravo  interno  improvido."  <br>  (AgInt  no  AREsp  1.849.058/PE,  Rel.  Ministro FRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  13/8/2021  -  grifou-se).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  JULGAMENTO  MONOCRÁTICO.  POSSIBILIDADE.  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ARTIGO  932,  INCISO  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.<br>1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na  vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados  Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).<br>2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou-se  no  sentido  de  ser  possível  ao  relator  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  especial,  em  decisão  monocrática,  nas  hipóteses  em  que  há  jurisprudência  dominante  quanto  ao  tema  (Súmula  nº  568/STJ).  Eventual  nulidade  do  julgamento  singular,  por  falta  de  enquadramento  nas  hipóteses  legais,  fica  superada  em  virtude  da  apreciação  da  matéria  pelo  órgão  colegiado  no  julgamento  do  agravo  interno.<br>3.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015.<br>4.  Quando  o  recurso  especial  não  é  admitido  com  fundamento  na  Súmula  nº  83/STJ,  a  impugnação  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  que  não  ocorreu  no  caso.<br>5.  Agravo  interno  não  provido."<br>(AgInt  no  AREsp  1.204.223/ES,  Rel.  Ministro RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  31/8/2020  -  grifou-se).<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  o  voto.