ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CPC.  HONORÁRIOS  RECURSAIS.  MAJORAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  incabível  a  majoração  dos  honorários  recursais  no  julgamento  do  agravo  interno  e  dos  embargos  de  declaração  oferecidos  pela  parte  que  teve  seu  recurso  integralmente  não  conhecido  ou  não  provido.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  LUANA PIRES ABREU e OUTRO  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (  e-STJ  fls.  634/635)  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial ,  visto  que  não  foram  impugnados  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  nobre,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Em  suas  alegações  (  e-STJ  fls.  639/645  ),  a parte  agravante  postula  a  reforma  da  decisão  atacada,  argumentando  que  "(..) a decisão monocrática reputou ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da negativa de seguimento na origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ".<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  ofereceu  impugnação  às  e-STJ  fls.  649/661,  pleiteando  a  condenação  em  honorários.<br>  É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CPC.  HONORÁRIOS  RECURSAIS.  MAJORAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  incabível  a  majoração  dos  honorários  recursais  no  julgamento  do  agravo  interno  e  dos  embargos  de  declaração  oferecidos  pela  parte  que  teve  seu  recurso  integralmente  não  conhecido  ou  não  provido.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>No  caso,  o  agravo  não  foi  conhecido,  pois  a parte recorrente  não  impugnou  o  fundamento  da  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  extremo,  a  saber; a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>A  ora  agravante,  entretanto,  quando  das  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  não  rebateu  especificamente a aplicação da referida Súmula.<br>Com  efeito,  a  impugnação  da  decisão  de  admissibilidade  do  recurso  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  na  sua  negativa.<br>Relativamente  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  <br>  "(..)  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas"  (AgRg  no  AREsp  1.677.886/MS,  Rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  de  3/6/2020).<br>Inclusive,  esse  é  o  entendimento  pacífico  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  formulado  no  sentido  de  ser  dever  do  agravante  refutar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>A  propósito,  o  julgamento  dos  EAREsp  nº  746.775/PR,  Rel.  p/  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  em  19/9/2018,  com  a  seguinte  ementa:<br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.<br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.  <br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.<br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.<br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos.  "<br>  <br>  Ness e  contexto,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Registra-se,  por fim,  que  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  incabível  a  majoração  dos  honorários  recursais  no  julgamento  do  agravo  interno  e  dos  embargos  de  declaração  oferecidos  pela  parte  que  teve  seu  recurso  integralmente  não  conhecido  ou  não  provido.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  CIVIL.  PRINCÍPIO  DO  COLEGIADO.  VIOLAÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  PLANO  DE  SAÚDE.  MATERIAL  CIRÚRGICO.  RECUSA  INDEVIDA  DE  COBERTURA.  OFF  LABEL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  MULTA.  NÃO  AUTOMÁTICA.  HONORÁRIOS.  MAJORAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  A  decisão  monocrática  do  relator  não  viola  o  princípio  da  colegialidade,  tendo  em  vista  a  possibilidade  de  submissão  do  julgado  ao  exame  do  órgão  colegiado  mediante  a  interposição  de  agravo  interno.<br>2.  No  caso,  rever  o  entendimento  do  julgado  para  concluir  que  o  material  necessário  à  cirurgia  é  off  label  esbarra  no  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  A  Segunda  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  decidiu  que  a  aplicação  da  multa  por  litigância  de  má-fé  não  é  automática,  visto  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  da  rejeição  do  agravo  interno.<br>4.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  incabível  a  majoração  dos  honorários  recursais  no  julgamento  do  agravo  interno  e  dos  embargos  de  declaração  oferecidos  pela  parte  que  teve  seu  recurso  integralmente  não  conhecido  ou  não  provido.<br>5.  Agravo  interno  não  provido."  <br>  (AgInt  no  AREsp  2.223.781/DF,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  3/5/2023,  DJe  de  8/5/2023)<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  o  voto.