ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  RECURSO  ESPECIAL.  EXAURIMENTO  DE  INSTÂNCIA.  INEXISTÊNCIA.  SÚMULA  Nº  281/STF.<br>1.  O  exaurimento  da  instância  ordinária  é  pressuposto  de  admissibilidade  do  recurso  especial  (Súmula  nº  281/STF).<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  CLEUDINÉIA APARECIDA MARQUES E SILVA  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  ausência  de  exaurimento  da  instância  ordinária  (e-STJ fls.  494/495).<br>Em  suas  razões  (e-STJ fls.  499/513),  a  agravante  sustenta,  em  síntese,  que<br>"(..)  no Agravo em Recurso Especial que combateu a referida decisão, está defendido, de forma clara e concisa, a ineficácia da Súmula 281 do STF no caso concreto, pois a matéria de fundo, objeto do recurso originário, encontra precedente submetido a julgamento pelo Tema Repetitivo 1.150 desta Col. Corte Superior, ou seja, o aresto Regional que decretou a prescrição do direito da autora/agravante é inegavelmente inadmissível, já que contrário a entendimento vinculante do STJ, fato que, por si só, autoriza o provimento do recurso.<br>Nesse sentido, a decisão de inadmissão do Agravo em Recurso Especial deve ser retificada, para que o recurso aviado seja analisado pelo Órgão Colegiado"  (e-STJ fl.  508).<br>Ao  final,  requer  o  provimento  do  recurso.<br>A  parte  contrária  não  apresentou  impugnação  (e-STJ fl.  517).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  RECURSO  ESPECIAL.  EXAURIMENTO  DE  INSTÂNCIA.  INEXISTÊNCIA.  SÚMULA  Nº  281/STF.<br>1.  O  exaurimento  da  instância  ordinária  é  pressuposto  de  admissibilidade  do  recurso  especial  (Súmula  nº  281/STF).<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Com  efeito,  verifica-se  que  não  houve  o  esgotamento  das  instâncias  ordinárias,  porquanto  o  recurso  especial  foi  interposto  contra  decisões  monocráticas  que  apreciaram  a apelação  e  os  embargos  de  declaração,  não  ensejando  o  exaurimento  de  instância.<br>Nos  termos  do  artigo  105,  III,  da  Constituição  Federal,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  julgar,  em  recurso  especial,  as  causas  decididas  em  única  ou  última  instância  pelos  Tribunais  Regionais  Federais  ou  pelos  Tribunais  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios.  <br>Desse  modo,  não  há  como  afastar  as  conclusões  da  decisão  agravada,  incidindo,  assim,  por analogia, a  Súmula  nº  281/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  couber  na  justiça  de  origem,  recurso  ordinário  da  decisão  impugnada."<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  APELO  ESPECIAL  MANEJADO  CONTRA  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  OPOSIÇÃO  DE  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  APRECIADOS  PELO  COLEGIADO.  AUSÊNCIA  DE  ESGOTAMENTO  DAS  VIAS  ORDINÁRIAS.  SÚMULA  281/STF.<br>1.  Nos  termos  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  revela-se  inadmissível  o  processamento  de  recurso  especial  interposto  contra  decisão  monocrática,  porquanto  um  dos  pressupostos  para  sua  admissibilidade  é  o  exaurimento  das  instâncias  ordinárias.  Incidência  da  Súmula  281  do  Supremo  Tribunal  Federal.  <br>2.  Esta  Corte  Superior  entende  que  "não  se  conhece  do  recurso  especial  aviado  de  decisão  monocrática,  sem  a  interposição  de  agravo  interno,  mesmo  com  a  apreciação  de  dois  embargos  declaratórios  pelo  colegiado"  (AgInt  no  AREsp  n.  1.625.858/SP,  Terceira  Turma,  julgado  em  11/5/2020,  DJe  de  14/5/2020).<br>3.  Razões  recursais  insuficientes  para  a  revisão  do  julgado.<br>4.  Agravo  interno  no  agravo  em  recurso  especial  não  provido." <br> (AgInt  no  AREsp  2.129.040/PR,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  Terceira  Turma,  julgado  em  28/11/2022,  DJe  de  30/11/2022)<br>  <br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  SOBRESTAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  IMPUGNAÇÃO  DO  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  AUSÊNCIA  DE  EXAURIMENTO  DA  INSTÂNCIA  ORDINÁRIA.  APLICAÇÃO,  POR  ANALOGIA,  DA  SÚMULA  281/STF.  NECESSIDADE  DE  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO  DO  ART.  1.021,  §  2º,  DO  CPC.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  se  pode  conhecer  do  recurso  especial  interposto  contra  decisão  monocrática,  tendo  em  vista  que  não  houve  o  necessário  esgotamento  das  instâncias  ordinárias.  Aplicação,  por  analogia,  da  Súmula  281  do  STF.  Precedentes.<br>2.  Agravo  interno  desprovido." <br> (AgInt  no  AREsp  879.030/RO,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  11/5/2020,  DJe  de  25/5/2020)<br>  <br>Assim,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>  É  o  voto.