ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. STJ. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.<br>1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem - ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto - acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização.<br>3. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>4. No que diz respeito à redução dos honorários recursais, verifica-se que a agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JAMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do apelo nobre.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 234-249), a agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, tendo em vista que a disponibilização se deu em 19/2/2025 e o recurso foi protocolado em 17/3/2025.<br>Argumenta que,<br>"(..) nos dias 03 e 04 de março de 2025  respectivamente segunda-feira e terça-feira de Carnaval  não houve expediente forense nas unidades judiciárias de primeira e segunda instâncias do Estado de São Paulo, tampouco nas Secretarias do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme expressamente previsto no artigo 1º do Provimento CSM nº 2.765/2024, expedido pela Colenda Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul" (e-STJ fl. 237).<br>Defende que a majoração dos honorários deve ser revista, pois o recurso não teve intuito protelatório. A penalização da recorrente com aumento de honorários contraria os princípios da razoabilidade e da ampla defesa.<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>Impugnação (e-STJ fls. 250-256), pleiteando a aplicação da pena por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. STJ. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.<br>1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem - ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto - acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização.<br>3. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>4. No que diz respeito à redução dos honorários recursais, verifica-se que a agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.<br>No caso, verifica-se que a recorrente foi intimada da decisão que não admitiu recurso especial em 20/2/2025, sendo o recurso especial protocolado somente em 17/3/2025, fora do prazo legal.<br>Acrescenta-se que, nesta Corte, a agravante foi intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. No entanto, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme certidão de e-STJ fl. 227.<br>A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem - ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto - acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECLUSÃO PARA O ATO. INVIABILIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por intempestividade, devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. A parte agravante alegou que o recurso especial seria tempestivo, considerando o feriado local de Nossa Senhora da Assunção em 15/08/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve comprovação idônea da suspensão do expediente forense ou feriado local no ato de interposição do recurso, nos moldes definidos pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>4. No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 29/07/2024 (e-STJ, fls. 279/280), tendo o prazo recursal se encerrado em 19/08/2024, contudo, o recurso especial foi interposto somente em 20/08/2024 (e-STJ, fls. 188/202), sem comprovação de eventual suspensão do expediente forense no dia 15.08.2024.<br>5. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em sede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a regularização do vício relacionado à ausência de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense.<br>6. Em cumprimento ao precedente qualificado, intimada nos termos entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim de para comprovar documentalmente a suspensão de expediente perante o Tribunal de origem, a parte não apresentou documentação idônea que confirmasse a suspensão perante o Tribunal de origem.<br>7. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). (AgInt no AREsp n. 2.652.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>8. A documentação constante dos autos referia-se a feriado ocorrido no ano de 2023, não abrangendo a data de 15.08.2024, mesmo após intimação pelo STJ, a parte agravante não apresentou documentação idônea que comprovasse a suspensão do expediente no Tribunal de origem na data alegada.<br>9. O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso não conhecido" (AREsp 2.845.775/CE, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifou-se).<br>No que diz respeito à redução dos honorários recursais, verifica-se que a agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>Quanto ao pedido formulado na impugnação (e-STJ fls. 250-256), por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.