ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ORNAMENTO CG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 123/124) de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 128/132), a agravante afirma que não incide a Súmula nº 7/STJ.<br>Apresentada impugnação às e-STJ fls. 137/140.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>O recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplicando, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Contudo, não foram apresentados argumentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão atacada.<br>Nesse cenário, incide o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (AgInt no AREsp 2.137.824/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 2.007.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Ademais, imperioso mencionar que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INEPTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>(..)<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 408.643/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 14/11/2014).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.