ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA. <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  o  u  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  CAVALEIROS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao  acórdão  (e-STJ  fls.  947/953)  que  conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Naquela  oportunidade,  concluiu-se  que  não  restou  caracterizada  a  alegada  negativa  de  prestação  jurisdicional e que a reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Nas  presentes  razões  (e-STJ  fls.  958/962),  a  embargante  insiste na negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão se omitiu sobre três questões relevantíssimas e fundamentais para o correto deslinde da causa, quais sejam: "I - o próprio instrumento celebrado entre a R046 e a antiga incorporadora (CHL) expressamente previa a assunção, pela embargada, de todas as obrigações da cedente, sendo obrigação da CHL fornecer toda as informações e documentações pertinentes; II - a R046, que supostamente não tinha conhecimento da dação em pagamento, ao instituir o condomínio, informou que a CAVALEIROS era a proprietária da unidade 1.201; e III - a embargada, em nenhum momento do processo até a sentença, alegou o desconhecimento da dação em pagamento, sendo esta ciência, portanto, incontroversa".<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  ofereceu  impugnação  às  e-STJ  fls.  966/971.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA. <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  o  u  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  procede  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Verifica-se ,  desde  logo,  que  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos  de  declaração  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.  <br>A  controvérsia  foi  devidamente  solucionada  com  a  utilização  do  direito  cabível  à  hipótese,  inexistindo  omissão  a  ser  sanada. <br>A  embargante  insiste  na  omissão  acerca  de que o próprio instrumento celebrado entre a R046 e a antiga incorporadora (CHL) expressamente previa a assunção, pela embargada, de todas as obrigações da cedente, sendo obrigação da CHL fornecer toda as informações e documentações pertinentes; que a R046, que supostamente não tinha conhecimento da dação em pagamento, ao instituir o condomínio, informou que a CAVALEIROS era a proprietária da unidade 1.201; e que a embargada, em nenhum momento do processo até a sentença, alegou o desconhecimento da dação em pagamento, sendo esta ciência, portanto, incontroversa.<br>Observa-se,  todavia,  que  tais  questões  foram  exaustivamente  analisadas  pelo  tribunal  de  origem,  conforme  se  extrai  do  seguinte  trecho  do  julgado:<br>"Inicialmente, não se aponta qualquer vício no acórdão recorrido, sendo certo que o embargante se limitou a alegar omissão, requerendo a modificação do julgado, sob alegação que a CHL foi sucedida pela embargada, R046, em todos os seus direitos e obrigações, o que teria sido formalizado através da "Escritura de Venda e Compra, Cessão de Direitos de Incorporação e outros pactos".<br>Nesse aspecto, não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão prevê expressa e justificadamente o fato de o contrato que deu a ré o direito de levar adiante a incorporação não ser de sucessão empresarial, concluindo que a ora embargada não pode cumprir a obrigação que não anuiu, como se depreende dos fundamentos do acórdão que ora se reproduz: (..).<br>Nos demais aspectos, o embargante não apontou qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os aclaratórios meio correto para o escopo buscado pela embargante.<br>Sendo assim, diante do enfrentamento das questões suscitadas em sede do presente recurso, é certo que nenhum dos argumentos ora repisados é capaz de afastar a clareza e a concisão do aresto impugnado.<br>Nesse contexto, verifica-se que a embargante pretende rediscutir, na via imprópria, temas rechaçados na decisão impugnada, já submetida à esta instância revisora" (e-STJ fls. 843/845).<br>Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte,  inexistindo  ausência  de  fundamentação  da  decisão,  tampouco  negativa  de  prestação  jurisdicional.<br>Ademais, a Corte de origem afastou a ocorrência da revelia e concluiu ausentes a sucessão empresarial e a averbação do instrumento de confissão de dívida no RGI, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Em relação a revelia:<br>Sabe-se que a revelia produz três efeitos: a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, desnecessidade de intimação do réu revel e o julgamento antecipado por mérito.<br>No entanto, a revelia não induz a procedência automática dos pedidos, sendo necessária comprovação mínima dos fatos alegados e direito pleiteado pelo autor.<br>Logo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que a revelia produz apenas presunção relativa, devendo o juízo analisar as alegações formuladas e as provas, em relação ao Direito que se pretende reconhecer.<br>In casu, o juiz sentenciante entendeu que a documentação acostada aos autos pela Apelante não importa reconhecimento da suposta ciência da Apelada a respeito do negócio jurídico celebrado entre a Apelante e a PDG. Dessa forma, não há de se falar em verossimilhança, o que afasta a presunção de veracidade, conforme o art. 345, IV, CPC.<br>(..) - Da ausência de sucessão empresarial<br>Sustenta o autor/apelante que o instrumento de confissão de dívida celebrado com a PDG teria força de Direito Real, podendo ser oposto contra a Apelada sob alegação de que ela seria sucessora na obrigação de pagar.<br>No entanto, vê-se que a Apelada não fez parte da relação jurídica havida entre PDG e a Apelante, já que o ato foi praticado fora dos limites do contrato social pelo administrador da pessoa jurídica, existindo prejuízo da pessoa jurídica da CHL.<br>De fato, o contrato que deu a ré o direito de levar adiante a incorporação não foi um contrato de sucessão empresarial. Dessa forma, não deve prosperar o pedido de reforma da sentença para condenar a Apelada a cumprir a obrigação que não anuiu, ou pagar dívida de terceiro.<br>- Sobre a ausência de averbação do instrumento de confissão de dívida no RGI.<br>Além disso, o que se verifica é que no momento em que o instrumento de confissão de dívida foi celebrado entre a parte autora e a PDG, o empreendimento ainda não havia sido concluído, o que só ocorreria anos depois.<br>Extrai-se ainda dos autos que, em momento algum, a ré/apelada se faz presente no instrumento de reconhecimento de dívida, e o instrumento não foi averbado no RGI, requisito essencial para a oposição do disposto no instrumento a terceiros, conforme disposto no Art. 1.227, do Código Civil.<br>Ressalte-se que, diante do não cumprimento do requisito legal de averbação no registro público, bem como a prova trazida aos autos importa em negócio jurídico celebrado por terceiro, sem assinatura da Apelada, não restam dúvidas que a parte autora não fez prova mínima do direito alegado, ônus que lhe incumbia, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC/15.<br>De outro viés, os fatos alegados pela autora foram devidamente controvertidos pela parte ré. Pelo que se depreende da prova constante dos autos, a Apelada nunca celebrou negócio jurídico com a Apelante, tampouco teve ciência do distrato celebrado entre a PDG e a Apelante.<br>Em suma, não se vislumbra o elemento culpa, ensejador da responsabilidade civil, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido autoral" (e-STJ fls. 808/810).<br>Mantém-se, portanto, o entendimento de que alterar o decidido no acórdão impugnado exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É  o  voto.