ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Para fins de aferição da tempestividade do recurso, eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição ou por ocasião da intimação para a correção do vício formal, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GERSON JOSÉ BONFANTTI e OUTRA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade.<br>Em suas razões, os agravantes alegam que:<br>"X - A petição de Agravo em Recurso Especial não foi recebida, sendo informado pelo setor, naquele momento, mais precisamente, na data de 13/08/2021, que os prazos estavam suspensos por força dos decretos constantes do AVISO adiante indicado, que estava afixado na entrada do setor de protocolo.<br>(..)<br>XI - De acordo com tal informação, os prazos foram suspensos até que se concluísse a digitalização dos autos, após o que, passariam a tramitar via PJE, do que seriam as partes intimadas, o que veio a ocorrer apenas em novembro.<br>XII - Na sequência então, na data de 22/11/2021, a intimação das partes para que se manifestassem sobre a digitalização dos autos e/ou apresentassem outros recursos (ID 21625555) foi disponibilizada no DJE - Diário da Justiça Eletrônico do TJ/BA, considerada publicada no 1º dia útil subsequente, ou seja, 23/11/2021, tendo como início do prazo de 30 (trinta) dias corridos o dia 24/11/2021, e término o dia 23/12/2021.<br>XIII - O prazo, contudo, foi interrompido pelo recesso forense do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, voltando a fluir no dia 21/01/2022, com a contagem dos dias faltantes, encerrando-se na data de 24/01/2022.<br>XIV - Portanto, o Recurso de Agravo em Recurso Especial é tempestivo e merece acolhimento" (e-STJ fls. 1.726/1.727).<br>A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.734/1.745).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Para fins de aferição da tempestividade do recurso, eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição ou por ocasião da intimação para a correção do vício formal, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.<br>No caso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada a decisão agravada em 26/6/2024, mas o agravo em recurso especial só foi interposto em 18/7/2024, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, firmou entendimento no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil, a comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não se aplicando as disposições previstas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>A interpretação literal da norma expressa no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.<br>1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.<br>2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.<br>(..)<br>7. Recurso especial conhecido" (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015.<br>3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial.<br>4. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.<br>5. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.723.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 26/4/2021).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA APENAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO, SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>6. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em 20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015.<br>7. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.<br>8. Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 1.377.677/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15/10/2019).<br>No caso dos autos, foi constatada no Superior Tribunal de Justiça a irregularidade na comprovação da tempestividade do recurso, motivo pelo qual intimou-se a parte agravante para sanar o vício, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.939/2024.<br>No entanto, os agravantes quedaram-se inertes (e-STJ fls. 1.715/1.716).<br>Consigna-se que até mesmo o presente agravo interno veio desacompanhado de qualquer documentação capaz de comprovar as alegações recursais.<br>Nesse contexto, não havendo elementos nos autos aptos a demonstrar a tempestividade do agravo em recurso especial, não prosperam as alegações postas no inconformismo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.