ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANS IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 374/376).<br>Em suas razões, a agravante sustenta que<br>"(..) não há aplicabilidade para a Súmula 7/STJ no caso em apreço, eis que totalmente desnecessário revolver os fatos havidos. Isto porque, não há dúvidas de que a defesa da Agravante logrou êxito em reduzir a dívida, em razão do reconhecimento de que os critérios de correção estariam manifestamente em desacordo com a lei e os melhores precedentes sobre o tema" (e-STJ fl. 383).<br>Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em relação aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o acórdão proferido na origem concluiu pela impossibilidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, conforme se verifica do seguinte trecho do julgado:<br>"(..) em que pesem os argumentos da parte, verifico que o recurso restou provido, somente, para modificar os encargos legais, acessórios da obrigação principal, determinando a incidência da Selic em vez da média do INPC/IGP-DI mais juros de mora de 1% ao mês.<br>Dessa forma, ainda que se entenda que a parte autora sucumbiu em relação à diferença, ainda a ser apurada, entre o valor pedido na inicial e o resultante da aplicação da Selic sobre os débitos, é certo que a dedução se dará em quantia irrisória em relação ao valor devido (cerca de 40 mil reais).<br>Portanto, nos termos do acórdão embargado, não há causa para a redistribuição dos ônus da sucumbência" (e-STJ fl. 325).<br>Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório coligido aos autos, providência vedada em recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE ARRAS. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A modificação do percentual de retenção fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, uma vez que é inerente às circunstâncias em que ocorreu a rescisão. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Observa-se que não houve o debate nas instâncias ordinárias se se trata de arras confirmatórias (garantidoras do negócio, que configuram início de pagamento) ou se se trata de arras penitenciais, que tem natureza indenizatória. Desse modo, imperativa a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AgInt no REsp 2.002.413/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.216.192/BA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGANTE.<br>(..)<br>2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.255.212/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 - grifou-se).<br>Assim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.