ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, haja vista a natureza declaratória da discussão e o conteúdo econômico inestimável da causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ, da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e da aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>Nas presentes razões, a agravante afirma que não pretende o reexame de provas, mas o reconhecimento da violação do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Assevera que o recurso especial não foi interposto com fundamento na divergência jurisprudencial, motivo pelo qual não há falar em ausência de comprovação da divergência e da incidência da Súmula nº 284/STF.<br>Reitera as razões dos recursos interpostos anteriormente.<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 146).<br>O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito (e-STJ fls. 159/161).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, haja vista a natureza declaratória da discussão e o conteúdo econômico inestimável da causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne ao art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, o Colegiado local, à luz da prova dos autos, concluiu que a verba honorária advocatícia deve ser calculada com base no § 8º do mesmo dispositivo legal, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>No caso dos autos, observa-se que o conteúdo econômico da causa se mostra inestimável, uma vez que a discussão tem natureza meramente declaratória, pois se limita à averiguação da real classificação do crédito do impugnante - isto é, se extraconcursal ou não.<br>Nesse contexto, e considerando que, caso fosse submetido ao plano de recuperação judicial, o crédito discutido sofreria os efeitos da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/05, com novos valores, condições e prazos para pagamento, não há como dizer que o proveito econômico equivale ao valor do crédito questionado.<br>Dessa forma, em consonância com o repetitivo acima citado, a regra aplicável é aquela presente no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que afirma que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>Importante destacar, ademais, que não incide à hipótese o novo § 6º-A do art. 85, introduzido pela Lei nº 14.365/22, tendo em vista que, como dito acima, a discussão travada na impugnação, acerca da natureza do crédito, não tem conteúdo econômico mensurável, de modo que não há valor "líquido ou liquidável" capaz de viabilizar a fixação dos honorários segundo os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC" (e-STJ fl. 60).<br>Nesse contexto, é inviável a esta Corte rever o entendimento firmado pela instância ordinária, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>No mais, a agravante alega que o recurso especial não foi interposto com fundamento na divergência jurisprudencial.<br>Ainda que se supere a questão da incidência da Súmula nº 284/STF, da simples leitura do arrazoado recursal, nota-se que foram feitas menções à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a transcrição de diversas ementas.<br>Portanto, correta a decisão agravada quando afirma que o recurso não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.