ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE VALDEMIRO GUENO e OUTRO ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 1.062).<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que "(..) restou amplamente demonstrado que o recurso especial indicou expressamente o artigo 843, caput e §1º, do Código de Processo Civil, dispositivo infraconstitucional que regula a penhora de bem indivisível e os direitos dos coproprietários não executados." (e-STJ fls. 1.069/1.070).<br>Aponta que<br>"(..) há contradição evidente entre o que se decidiu e o que consta dos autos, pois o próprio Agravo Interno destacou, de forma clara e reiterada, a violação ao referido artigo, inclusive enfatizando que os princípios constitucionais foram apenas invocados de modo subsidiário, e não como fundamento exclusivo do recurso.<br>Ao desconsiderar tais fundamentos, o r. decisum deixou de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC.<br>A ausência de análise sobre matéria expressamente suscitada afronta o princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), uma vez que impede a parte de obter resposta jurisdicional plena e fundamentada." (e-STJ fl. 1.070).<br>Ao final, requer o acolhimento do recurso.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 1.077).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: erro material, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Registra-se, por oportuno, o seguinte excerto do aresto embargado:<br>"(..) conforme anotado na decisão ora agravada, a jurisprudência desta Corte exige a especificação dos artigos apontados como violados a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa à lei ou de violação de determinado artigo acompanhado da vaga construção "e seguintes"." (e-STJ fl. 1.064).<br>No tocante à apontada afronta ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, consigna-se que,<br>"(..)<br>Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal" (AREsp 2.899.425/CE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada. <br>É  o  voto.