ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos de declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois embargos de declaração opostos por ÉLCIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA E OUTRA e por ERISVALDO BOTELHO DE ARRUDA ao acórdão proferido pela Terceira Turma assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ART. 27 DA LEI N. 8.245/91. SIMULAÇÃO. VALOR DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA INFERIOR AO REALMENTE PAGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREÇO A SER CONSIDERADO PARA O EXERCÍCIO DA PREEMPÇÃO. VALOR CONSTANTE DO REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ, devendo o agravo interno ser provido para permitir o exame do mérito do apelo nobre.<br>2. Configura simulação, vício que acarreta a nulidade do negócio jurídico (art. 167, § 1º, II, do Código Civil), a declaração de preço na escritura pública de compra e venda de imóvel em quantia inferior ao efetivamente transacionado pelas partes.<br>3. Para fins de exercício do direito de preferência de que trata o art. 27 da Lei n. 8.245/1991, o preço a ser considerado pelo locatário preterido é aquele consignado na escritura pública de compra e venda. A parte que participa da simulação não pode invocar a própria torpeza para frustrar o direito alheio, devendo arcar com as consequências de seu ato.<br>4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que, em casos de simulação de preço em negócio jurídico de compra e venda de imóvel, o direito de preferência do locatário deve ser exercido com base no valor declarado no ato levado a registro, como forma de garantir a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a legítima expectativa gerada pela publicidade do ato.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial" (e-STJ fl. 896).<br>Nos primeiros embargos de declaração (e-STJ fls. 906/909), ÉLCIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA E OUTRA apontam a existência de omissão no acórdão embargado. Afirmam que não houve pronunciamento sobre o acordo judicial celebrado entre Wênia de Oliveira Santos e Meire Luci Sousa (ora embargada) nos autos do Processo nº 0707887-28.2024.8.07.0019 (numeração do TJDFT), por meio do qual as partes compuseram o objeto do litígio e pactuaram a desistência de todos os recursos pendentes de julgamento.<br>Nos segundos embargos de declaração (e-STJ fls. 917/920), ERISVALDO BOTELHO DE ARRUDA reitera a alegação de omissão a respeito dos efeitos do referido acordo judicial e questiona a anulação do negócio jurídico de compra e venda do imóvel pelo decisum embargado, porque, apesar do falseamento da escritura pública no tocante ao preço do bem, o adquirente efetuou o pagamento de quantia "muito próxima" àquela exigida do locatário do imóvel, que possuía direito de preferência na aquisição por força do art. 27 da Lei nº 8.245/91. Em resumo, portanto, o embargante alega que não houve simulação.<br>Impugnação às e-STJ fls. 949/955.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos de declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados. <br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para:<br>(a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>(b) suprir omissão de ponto ou de questão acerca da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que configurariam a carência de fundamentação válida, e<br>(c) corrigir o erro material.<br>No caso, como já relatado, os embargantes alegam que o agravo em recurso especial interposto por Meire Luci Sousa perdeu o objeto, em razão da celebração e da homologação de acordo nos autos do Processo nº 0707887-28.2024.8.07.0019 (numeração do TJDFT).<br>No entanto, conforme alertado pela parte ora embargada, o presente feito tem origem em outro processo, o de nº 0702804-36.2021.8.07.0019 (numeração do TJDFT), de modo que a eficácia do acordo celebrado (em outra demanda) não gera efeitos neste caso, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada. Afinal, também conforme advertido pela parte ora embargada, referidos feitos possuem partes e objeto distintos.<br>Não há, portanto, omissão do acórdão embargado nesse aspecto, considerando que referida transação n ão implica efeitos neste processo.<br>O embargante ERISVALDO BOTELHO DE ARRUDA questiona a declaração de nulidade do negócio jurídico, mas essa matéria já foi suficientemente debatida no acórdão embargado, o qual concluiu, com base nas afirmações de fato constantes do eg. TJDFT, que o falseamento do preço do imóvel na escritura pública, com o fim de reduzir artificialmente a base de cálculo do tributo devido, gera sim efeitos na ordem civil.<br>Ademais, cabe destacar que a simulação do negócio jurídico - com inserção de cláusula falsa a respeito do preço do bem - foi confessada pelo referido embargante nas razões dos embargos de declaração.<br>Nesse particular, portanto, também não há omissão do aresto.<br>Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.<br>É o voto.