ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.  ADVOGADO.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO.  CADEIA  DE  SUBSTABELECIMENTO  INCOMPLETA.  INTIMAÇÃO.  FALTA  DE  REGULARIZAÇÃO.  SÚMULA  Nº  115/STJ.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  considera  inexistente  o  recurso  no  qual  o  advogado  subscritor  não  possui  procuração  ou  substabelecimento  nos  autos  (Súmula  nº  115/STJ).<br>2.  No  caso,  aplica-se  o  teor  do  art.  76,  §  2º,  I,  do  CPC,  o  qual  determina  que  o  descumprimento  ,  pela  parte  recorrente,  da  intimação  para  sanar  vício  na  representação  processual  acarretará  o  não  conhecimento  do  recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA.  contra  a  decisão  da  Presidência  do Superior Tribunal de Justiça  que  não  conheceu  do  agravo  em  virtude  da  incidência  da  Súmula  nº  115/STJ  (e-STJ fls.  142/143).<br>Nas  presentes  razões,  a  agravante  alega  que  <br>"(..)<br>Conquanto a juntada da procuração tenha ocorrido após o decurso do prazo concedido, é incontroverso que o vício foi sanado antes da prolação da decisão que inadmitiu o recurso, o que atrai a aplicação dos princípios do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF), da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (artigos 4º, 6º, 139, IX, e 932, parágrafo único, todos do CPC).<br>Cumpre ainda salientar que houve dificuldade concreta na obtenção do instrumento de mandato, por razões alheias à vontade do patrono, notadamente em razão do curto lapso temporal assinalado"  ( e-STJ fl.  154  ).<br>Não  foi  apresentada  impugnação  ( e-STJ fl.  160).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.  ADVOGADO.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO.  CADEIA  DE  SUBSTABELECIMENTO  INCOMPLETA.  INTIMAÇÃO.  FALTA  DE  REGULARIZAÇÃO.  SÚMULA  Nº  115/STJ.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  considera  inexistente  o  recurso  no  qual  o  advogado  subscritor  não  possui  procuração  ou  substabelecimento  nos  autos  (Súmula  nº  115/STJ).<br>2.  No  caso,  aplica-se  o  teor  do  art.  76,  §  2º,  I,  do  CPC,  o  qual  determina  que  o  descumprimento  ,  pela  parte  recorrente,  da  intimação  para  sanar  vício  na  representação  processual  acarretará  o  não  conhecimento  do  recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>A  recorrente  não trouxe  argumentos  suficientes  para  infirmar  a  decisão  atacada.<br>Na  presente  hipótese,  há  deficiência  na  representação  processual  da  advogada  signatária  do  agravo  e do  recurso  especial, tendo sido  a  agravante  intimada  para  sanar  a  irregularidade  no  prazo  improrrogável  de  5  (cinco)  dias  ( e-STJ fl.  131).<br>Entretanto,  mesmo  tendo  sido  regularmente  intimada  para  efetuar  o  saneamento,  a  parte  não  regularizou  o  defeito  de  representação  no  prazo  assinalado.<br>Assim,  diante  do  descumprimento  da  determinação  prevista  no  art.  76,  c/c  932,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil,  incide,  na  espécie,  a  Súmula  nº  115/STJ.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO.  INSTRUMENTO  PROCURATÓRIO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  115  DO  STJ.  INCIDÊNCIA.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Agravo  interno  contra  decisão  da  Presidência,  que  não  conheceu  do  recurso,  em  razão  da  irregularidade  na  representação  processual.<br>2.  É  firme  o  entendimento  desta  Corte  de  que  a  ausência  da  cadeia  completa  de  procurações  impossibilita  o  conhecimento  do  recurso,  nos  termos  da  Súmula  115  do  STJ.<br>3.  Hipótese  em  que,  embora  devidamente  intimada  para  a  regularização  da  representação  processual,  a  parte  recorrente  não  procedeu,  no  prazo  assinalado,  à  juntada  da  cadeia  completa  de  procurações  e/ou  substabelecimentos  que  conferem  poderes  ao  subscritor  do  agravo  e  do  recurso  especial.<br>4.  Agravo  interno  desprovido."  <br> (AgInt  no  AREsp  1.288.561/SP,  Rel.  LÁZARO  GUIMARÃES,  Desembargador  Convocado  do  TRF  5ª  Região,  Quarta  Turma,  julgado  em  18/9/2018,  DJe  27/9/2018)<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  PROCURAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  115/STJ.  JUNTADA  EXTEMPORÂNEA.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na  vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados  Administrativos  n.  2  e  3/STJ).<br>2.  É  firme  o  entendimento  desta  Corte  de  que  a  ausência  da  cadeia  completa  de  procurações  impossibilita  o  conhecimento  do  recurso,  nos  termos  da  Súmula  nº  115/STJ.<br>3.  Hipótese  em  que,  após  a  intimação  para  a  regularização  do  feito,  a  parte  recorrente  procedeu  à  juntada  da  procuração  que  confere  poderes  ao  subscritor  do  recurso  intempestivamente.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido."  <br> (AgRg  no  AREsp  1.457.598/ES,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  Quinta  Turma,  julgado  em  15/8/2019,  DJe  30/8/2019)<br>"RECURSO  FUNDADO  NO  NOVO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  REGULARIZAÇÃO  DA  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL  FEITA  DE  FORMA  INTEMPESTIVA.  ART.  76  C.C  932,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CPC/15.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Nos  termos  do  novo  CPC/15,  concedido  o  prazo  de  cinco  dias  para  o  recorrente  sanar  vício  ou  complementar  documentação  exigível,  a  regularização  processual  fora  do  prazo  fixado  na  lei  é  causa  de  não  conhecimento  do  recurso  interposto.<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."  <br> (AgInt  no  AREsp  1.106.797/SP,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  Primeira  Turma,  julgado  em  8/2/2018,  DJe  22/2/2018  -  grifou-se)<br>Dessa forma,  aplica-se  à  hipótese  o  teor  do  art.  76,  §  2º,  I,  do  CPC,  o  qual  determina  que  o  descumprimento  ,  pela  recorrente,  da  intimação  para  sanar  vício  na  representação  processual  acarretará  o  não  conhecimento  do  recurso.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.