ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).<br>2.  O  momento  processual  adequado  para  a  impugnação  completa  dos  termos  da  decisão  de  inadmissibilidade  é  no  agravo  em  recurso  especial,  e  não  no  agravo  interno  interposto  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  por  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  daquela  decisão.  <br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da ausência de  impugnação  dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 507/508). <br>Nas  presentes  razões  (e-STJ fls. 512/519),  o agravante argumenta  que  <br>"(..)<br>A decisão ora agravada sequer enfrentou a arguição de interpretação divergente, restringindo-se a fundamentar o não conhecimento do AI no Resp na ausência da dialeticidade.<br>Entretanto, Exas., sob outro equivocadíssimo entendimento da decisão paradigma ser monocrática, o RESP teve seu seguimento negado.<br>(..)<br>Do cotejo analítico para justificar o RESP extrai-se que o acórdão recorrido aplicou prescrição retroativa à data onde sequer a nova lei existia e o paradigma foi correto em entender a obviedade da disposição legal determinando que não se pode considerar prescrito um direito em data onde sequer existia no mundo jurídico a nova lei que reduz a prescrição de decenal para anual:<br>(..)<br>Vê-se claramente do cotejo analítico, em especial os destaques em " negrito" e sublinhados, que o acórdão recorrido entende ser POSSÍVEL RETROAGIR A PRESCRIÇÃO PARA DATA ONDE O §Un. DO ART. 8º. DA LEI 10209/01 AINDA NÃO EXISTIA, enquanto que o paradigma entende PELO ÓBVIO JURÍDICO QUE É A IRRETROATIVADADE DA PRESCRIÇÃO QUE REDUZ PRAZO PRESCRICIONAL, merecendo pleno trânsito o Resp e seu provimento pela Superior Instância.<br>(..)" (e-STJ fls. 516/518).<br>Após decurso do prazo de resposta, não foi apresentada impugnação  (e-STJ fl.  523).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).<br>2.  O  momento  processual  adequado  para  a  impugnação  completa  dos  termos  da  decisão  de  inadmissibilidade  é  no  agravo  em  recurso  especial,  e  não  no  agravo  interno  interposto  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  por  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  daquela  decisão.  <br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>No caso, verifica-se que o recurso especial não foi admitido pela incidência da Súmula nº 83/STJ, mas o agravo em recurso especial não trouxe impugnação específica acerca do referido fundamento.<br>Com efeito, cumpre atentar que, quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica na presente hipótese.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. LUCROS CESSANTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia indenização por danos morais e lucros cessantes causados por má prestação de serviço. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a condenação por danos morais e prover o pedido quanto aos lucros cessantes.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ.<br>II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:<br>meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>IV - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.172.501/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.142.203/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020).<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser dever do agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior, consoante determinam o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182/STJ.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  (..)  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  INADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  CONFIRMAÇÃO  DO  NÃO  CONHECIMENTO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>2.  A  ausência  de  impugnação  específica,  na  petição  de  agravo  em  recurso  especial,  dos  fundamentos  da  decisão  que  não  admite  o  apelo  especial  impossibilita  o  conhecimento  do  recurso,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC/2015.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.001.997/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  7/2/2017,  DJe  16/2/2017).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RAZÕES  DO  AGRAVO  QUE  NÃO  IMPUGNAM,  ESPECIFICAMENTE,  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  NÃO  ADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015  E  SÚMULA<br>182/STJ,  POR  ANALOGIA.  MAJORAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  ART.  85,  §  11,  DO  CPC/2015.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SÚMULA  105/STJ.  DESCABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>(..)<br>II.  Incumbe  ao  agravante  infirmar,  especificamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  Recurso  Especial,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  processamento  do  apelo  nobre,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  Agravo  (art.  932,  III,  do  CPC  vigente).<br>III.  No  caso,  por  simples  cotejo  entre  o  decidido  e  as  razões  do  Agravo  em  Recurso  Especial  verifica-se  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  em  2º  Grau,  inadmitira  o  Especial,  o  que  atrai  a  aplicação  do  disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015  -  vigente  à  época  da  publicação  da  decisão  então  agravada  e  da  interposição  do  recurso  -,  que  faculta  ao  Relator  "não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida",  bem  como  do  teor  da  Súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  analogia.<br>(..)<br>V.  Agravo  interno  parcialmente  provido,  apenas  para  excluir  a  majoração  de  honorários  advocatícios  (art.  85,  §  11,  do  CPC/2015)"  (AgInt  no  AREsp  1.115.522/PI,  Rel.  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  Segunda  Turma,  julgado  em  3/10/2017,  DJe  13/10/2017).<br>Ademais,  anota-se  que  o  momento  processual  adequado  para  a  impugnação  completa  dos  termos  da  decisão  de  inadmissibilidade  é  no  agravo  em  recurso  especial,  e  não  no  agravo  interno  interposto  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  por  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  daquela  decisão.<br>Assim,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.