ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ILUSTRAÇÃO. INDIVIDUALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2.  Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por DT STYLE CONFECÇÕES LTDA.  contra  a  decisão  da Presidência da Corte  (e-STJ  fls.  712/713 )  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  devido  à  ausência  de  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada.<br>Em  suas  razões (e-STJ fls. 716/721),  a agravante alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória.<br>Sem impugnação, conforme certidões de fls. 731/732 e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ILUSTRAÇÃO. INDIVIDUALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2.  Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 712/713 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. USO INDEVIDO DE DESENHO DE AUTORIA DO REQUERENTE EM CAMISETAS COMERCIALIZADAS PELAS REQUERIDA. REQUISITO DA ORIGINALIDADE PREENCHIDO. SUBJETIVIDADE E CRIATIVIDADE DO DESENHO QUE O DIFERENCIA DE OUTROS QUE RETRATARAM A MESMA CENA. INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 9.610/98. VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL VERIFICADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DÚVIDA QUANTO AO NÚMERO DE EXEMPLARES COMERCIALIZADOS. PROVA DO NÚMERO DE PEÇAS COMERCIALIZADAS DE FÁCIL OBTENÇÃO PELA RÉ. DEVER DE COOPERAÇÃO E DE COMPORTAMENTO ATENTO À BOA FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS MORAIS DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 10.000,00. QUANTIA ADEQUADA AS PARTICULARIDADES DO CASO E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS" (fl. 649 e-STJ).<br>A recorrente alega violação do art. 7º, VI e VII, da Lei nº 9.610/1998 ao argumento de que o acórdão recorrido teria protegido direito autoral do ilustrador sobre obra derivada da imagem da cantora Marília Mendonça, sem que o autor da ilustração detenha o direito de imagem da artista.<br>Sustenta que, por derivar de imagem de terceiro, o ilustrador não poderia opor pretenso direito autoral.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 675/678 e-STJ.<br>A  insurgência  não merece  prosperar.<br>No que diz respeito ao direito autoral, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"In casu, verifica-se a originalidade da obra do autor, eis que se trata de uma releitura da imagem da cantora Marília Mendonça caminhando em direção ao avião; no caso, o desenho da cantora caminhando em direção ao céu.<br>Desta forma, o autor deu um novo significado a imagem, havendo criatividade e individualidade. Não bastasse, os traços do desenho o diferenciam dos demais realizados por outras pessoas em decorrência do falecimento da artista.<br>No mais, cabe anotar que a alegação de que o autor não tinha direito de uso da imagem da cantora (direito alheio que não pode ser alegado em nome próprio pela ré) não afasta o dever de indenizar o ilustrador pelo uso indevido de sua ilustração inspirada no vídeo postado pela artista em suas redes sociais.<br>Configurada a violação ao direito autoral do requerente, está caracterizado o dever da ré indenizar os danos morais e patrimoniais decorrentes, porquanto o art. 22 da Lei 9.610/98 prevê que "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou"" (fl. 653 e-STJ).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ILUSTRAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA INFANTIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e dos fatos que envolvem a relação negocial estabelecida entre as partes, assentou a ausência de conduta fraudulenta da editora e de dano material indenizável, bem como delineou situação que não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, afastando o dano moral. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.309.924/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É  o  voto.