ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA Nº 297/STJ. CLÁUSULA ARBITRAL. NULIDADE.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS  ao  acórdão  assim  ementado:<br>"AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA Nº 297/STJ. CLÁUSULA ARBITRAL. NULIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Sendo manifestamente ilegal, o  Poder  Judiciário , com precedência ao Juízo Arbitral,  pode  declarar  a  nulidade  de  cláusula compromissória. Precedentes.<br>3. É nula a cláusula compromissória que não atende à formalidade prevista no parágrafo segundo do art. 4º da Lei nº 9.307/1996, que, para os contratos de adesão, mesmo que não submetidos às normas consumeristas, exige que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou concorde, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.<br>4. É nula de pleno direito a cláusula contratual relativa ao fornecimento de serviços que determine a utilização compulsória de arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5.  Agravo  conhecido  para  negar provimento ao  recurso  especial."<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  533-546),  o  embargante  afirma,  em síntese, que o acórdão embargado contém omissão relevante quanto à tese jurídica desenvolvida no recurso especial, no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quando a parte contratante ostenta a condição de investidor qualificado ou profissional.<br>Defende que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer que as normas protetivas do CDC destinam-se ao investidor ocasional, sem experiência ou conhecimento técnico do mercado de capitais, não alcançando aqueles que, por sua formação, patrimônio, frequência e volume de operações, bem como pela autodeclaração expressa perante a Comissão de Valores Mobiliários, enquadram-se como investidores qualificados/profissionais.<br>Ressalta que, para a análise de tal matéria, não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, sanados os vícios indicados, seja dado provimento ao recurso especial, ao menos para determinar o retorno dos autos à origem para que lá seja verificado o enquadramento do ora embargado como investidor qualificado.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  apresentou  impugnação  aos  aclaratórios  (e-STJ  fls.  428-431).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA Nº 297/STJ. CLÁUSULA ARBITRAL. NULIDADE.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  ,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição,  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  a  respeito  da  qual  deveria  ter  se  pronunciado  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  bem  como  para  corrigir  erro  material.<br>No caso em apreço, ficou suficiente esclarecido que, para os contratos de adesão, mesmo que não submetidos às normas consumeristas, exige-se que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou concorde, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, conforme a formalidade prevista no parágrafo segundo do art. 4º da Lei nº 9.307/1996.<br>Ficou consignado, ainda, que o órgão julgador, na origem, concluiu que a relação jurídica subjacente à presente demanda é de consumo, sendo nula de pleno direito, portanto, a cláusula contratual relativa ao fornecimento de serviços que determine a utilização compulsória de arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Eventual conclusão em sentido contrário dependeria, sem dúvida, do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Dessa  maneira,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.