ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>2. Reexaminar a conclusão do tribunal de origem, acerca da ausência de hipossuficiência econômico-financeira pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita, encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 246/247).<br>Nas presentes razões, além de reiterar a não incidência da Súmula nº 7/STJ, a agravante aduz que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Após decurso de prazo de resposta, não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 270).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>2. Reexaminar a conclusão do tribunal de origem, acerca da ausência de hipossuficiência econômico-financeira pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita, encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar.<br>Em virtude dos argumentos da agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 246/247 e passa-se ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à empresa Agravante. Pessoa Jurídica. Impossibilidade financeira não comprovada. Falta de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira. Súmula 481 do STJ. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ fl. 154).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 165/171).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil.<br>Sustentando, em síntese, que a pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, sendo indevida a negativa quando há comprovação de hipossuficiência, como no presente caso.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 222), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>No caso, o tribunal de origem entendeu que a empresa recorrente não tem direito ao benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Importante frisar que o fato de a empresa se encontrar com baixo faturamento não se revela suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada, pois não pode ser confundida com a ausência de patrimônio, dessa forma, inviável o acolhimento do pedido de isenção das custas.<br>Observa-se que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.<br>(..)<br>Some-se ao esposado supra que a empresa executada não trouxe aos autos documentos que pudessem corroborar com suas alegações de escassez de recursos, o que inviabiliza a concessão da benesse perseguida.<br>(..)" (e-STJ fls. 155/156).<br>De fato, alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Cuidando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no ARESp nº 666.457/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2016, Dje 16/2/2016 - grifou-se).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL" (AgRg no AREsp nº 593.504/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 6/5/2015 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 481-STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não viola o artigo 535, do CPC, o julgamento meramente contrário aos interesses da parte.<br>2. Podem as instâncias ordinárias perquirir sobre a situação econômico-financeira da parte para fins de examinar do requerimento de assistência judiciária gratuita, mormente se se tratar de pessoa jurídica, para a qual se exige prova da hipossuficiência, nos termos do verbete n. 481, da Súmula.<br>3. Reexaminar a questão no que toca à hipossuficiência econômico-financeira do requerente da assistência judiciária gratuita encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula.<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 432.078/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 6/3/2014 - grifou-se).<br>Registre-se que consoante iterativa jurisprudência desta Corte a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 246/247, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.