ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca do óbice da Súmula nº 284/STF ao presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIANE APARECIDA COUTINHO DO PRADO contra o acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A simples menção da norma federal no corpo do recurso, sem especificar de que forma foi contrariada pelo acórdão recorrido, inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 593).<br>Nas presentes razões, a parte embargante aduz contradição no julgado, pois "o Recurso Especial se baseou no sentido de demonstrar a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo que o ônus probatório na demanda, em razão da referida inversão, era do Banco Agravado/Embargado " (e-STJ fl. 601).<br>Menciona que não há qualquer óbice sumular no presente caso.<br>Impugnação às e-STJ fls. 607/610.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca do óbice da Súmula nº 284/STF ao presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Observa-se dos autos que a parte embargante, nas razões do recurso especial, alegou violação a alguns dispositivos infraconstitucionais, sem especificar de que forma eles teriam sido violados pelo acórdão recorrido.<br>Dessa forma, correto o acórdão recorrido que manteve a incidência da Súmula nº 284/STF, nos termos do que determina a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:<br>"RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. (..)<br>4. Recurso especial não conhecido"<br>(REsp n. 2.072.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025 ) - grifou-se.<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 316 E 780 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença de extinção de execuções de alimentos autônomas, com autorização para que prosseguissem em processo único. A parte recorrente sustenta negativa de vigência aos arts. 316 e 780 do CPC, por entender que a unificação compromete a verificação de cálculos e outros aspectos processuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao confirmar a extinção das execuções para fins de unificação em um único processo, incorreu em violação dos arts. 316 e 780 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente apenas menciona dispositivos legais supostamente violados, sem indicar de modo claro, objetivo e fundamentado a contrariedade efetiva, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>4. As razões recursais limitaram-se a reproduzir argumentos da apelação, sem explicitar em que medida o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais invocados.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois a mera transcrição de ementas não supre a exigência de cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A ausência de fundamentação suficiente e de demonstração do dissídio impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido"<br>(REsp n. 2.094.078/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RETIRADA DE PAUTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARTE RECORRENTE. DOENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Inexiste o direito de suspensão do processo e retirada de pauta do agravo interno em razão de doença da parte recorrente, tendo em vista ser representada no processo por seu advogado, inexistindo prejuízo.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.603.181/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.